DECRETO N° 21.668, DE 26 DE
AGOSTO DE 1999
Estabelece
a aplicação de sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS,
nos termos da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer mecanismo específico de
controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte das empresas do
setor de combustíveis;
CONSIDERANDO que a medida objetiva restabelecer condições de
competitividade de grande parte dos contribuintes responsáveis pela
comercialização, neste Estado, dos produtos derivados de petróleo;
CONSIDERANDO se encontrarem presentes os requisitos previstos no
artigo 18, da Lei n°
11.514, de 29 de dezembro de 1997, para o enquadramento dos contribuintes
no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no inciso III, do § 1º, do artigo
37, da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 16, da Lei n° 11.408, de 20 de
dezembro de 1996, e no § 1º do artigo 51, do Decreto n° 14.876, de 12 de
março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Secretário da Fazenda,
mediante portaria, deverá aplicar aos contribuintes a seguir qualificados, pelo
prazo de 06 (seis) meses, o sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento do ICMS, previsto nos artigos 18 e 19, da Lei n° 11.514, de 29 de
dezembro de 1997:
I - Sumaré Com. e Transporte
Combust. Derivados Ltda.
CACEPE: 18.1.090.0201519-1
Endereço: BR. 232, Km - 135,
n° 206, Distrito Industrial de Caruaru - PE;
II - Discom - Distribuidora
Combustíveis Com. Ltda.
CACEPE: 18.1.001.0203359-9
Endereço: Rua Leonor Soares
Pessoa, n° 235, Imbiribeira, Recife - PE;
III - R.P. Distribuidora de
Petróleo Ltda.
CACEPE: 18.1.950.0215028-2
Endereço: Rod. 232, Km - 51,
Livramento, Vitória de Santo Antão - PE;
IV - Rododiesel Ltda.
CACEPE-18.1.675.0195515-8
Endereço: Engenho Vicência, PE
- 74, Km - 10, Vicência - PE;
V - Balança Distribuidora de
Petróleo Ltda.
CACEPE: 18.1.950.0238850-5
Endereço: Loteamento Santo
Antão, Quadra - B, Zona Rural, Vitória de Santo Antão -
PE;
VI - Petróleo Columinho Ltda.
CACEPE: 18.1.120.0200907-2
Endereço: Av. Rui Barbosa, n°
776-13, Heliópolis, Garanhuns - PE.
§ 1º O sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento, previsto neste artigo, consistirá, isolada
ou cumulativamente, na obrigatoriedade de:
I - apuração do ICMS, por
mercadoria, à vista de cada operação interna realizada pelo contribuinte,
devendo o pagamento ocorrer quando da respectiva saída;
II - sujeição à vigilância
constante de funcionários do Fisco, inclusive com plantões permanentes no
estabelecimento.
§ 2º A Secretaria da Fazenda
disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto no
presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 26 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos