LEI Nº 18.170, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de
2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou
Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e
erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios
residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de
estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação
do mosquito, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.461, de 13 de novembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria
regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis
pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti,
em casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos
proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do
mosquito no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º-A. Os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou
privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas
e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do
mosquito Aedes Aegypti (AC)
Parágrafo
único. Dentre as medidas a serem adotadas, incluem-se: (AC)
I -
conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de
pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral,
que acumulem água e possam servir de criadouro ao mosquito Aedes
Aegypti. (AC)
II -
vedar adequadamente as caixas d’água; (AC)
III
- manter plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas
com areia, impedindo o acúmulo de água; (AC)
IV -
tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam
acumular água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de
larvas; (AC)
V -
conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou
vedados, em caso de sua não utilização; (AC)
VI -
manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de
construções civis; e (AC)
VII
- outras medidas em geral, determinadas pelo Poder Público, de forma a evitar a
proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (AC)
Art.
4º-B. A ausência de cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes
Aegypti caracteriza-se infração sanitária, sendo classificada em: (AC)
I -
leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, para
cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)
II -
média, quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetores,
para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)
III
- grave, quando detectada a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de
vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou
terreno; e (AC)
IV -
gravíssima, quando detectada a existência de 7 (sete) ou mais focos de vetores,
para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno. (AC)
Art.
4º-C. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, sujeitarão o infrator,
sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal
cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)
I -
para as infrações leves: R$ 50,00 (cinquenta reais); (AC)
II -
para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais); (AC)
III
- para as infrações graves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (AC)
IV -
para as infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)
§ 1º
Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será
notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual
estará sujeito à imposição dessas penalidades. (AC)
§ 2º
As penalidades serão aplicadas considerando-se as infrações por área do imóvel,
na forma estabelecida no art. 4º-B, assegurado o contraditório e a ampla
defesa. (AC)
§ 3º
Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
(AC)
§ 4º
A penalidade de multa imposta com fundamento neste artigo não afasta a sanção
por infração sanitária, decorrente da aplicação do previsto no inciso XLII do
art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (AC)
§ 5º
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo. (AC)
Art.
4º-D. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, quando cometidas por
instituições públicas, ensejarão a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.