LEI Nº 18.189, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco
e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a
vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art.
10-A. Os ecossistemas de manguezais, constituídos por manguezais, salgados e
apicuns, ficam protegidos pelas medidas previstas neste artigo. (AC)
§ 1º
Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)
I -
manguezais: ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à
ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se
associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com
influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com
dispersão descontínua ao longo da costa brasileira; (AC)
II -
salgados: áreas situadas em regiões com frequências de inundações
intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja
salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; e (AC)
III
- apicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés
superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade
superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de
vegetação vascular. (AC)
§ 2º
Ficam proibidos nos ecossistemas de manguezais: (AC)
I -
o lançamento de efluentes; (AC)
II -
a deposição de resíduos sólidos; (AC)
III
- o lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (AC)
IV -
a exploração da fauna sem autorização de órgão competente;
a) a
proibição da exploração da fauna sem autorização dependerá de expedição, pelo
órgão competente, de regulamentação que contenha os seguintes aspectos, dentre
outros:
1.
período de proibição;
2.
espécies proibidas; e
3.
formas de extração.
V -
o derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em sistemas hídricos, de água
salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o manguezal. (AC)
§ 3º
Além do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 11-A da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012, fica permitida a exploração das áreas estabelecidas no caput,
desde que destinada a: (AC)
I -
promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas; (AC)
II -
incentivar atividades de turismo ecológico; (AC)
III
- promover e apoiar atividades de educação ambiental; (AC)
IV -
proteger remanescentes com área suficiente para manutenção de unidades
ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da flora e da fauna; e (AC)
V -
promover o manejo adequado dos recursos naturais, com a garantia da qualidade e
perpetuação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
UNIÃO.