LEI Nº 18.210, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece
normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do
Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone
Santana, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida
o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro
equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa
a vigorar acrescida dos seguintes acréscimos:
“Art.
2º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito
ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro
equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, observadas as
seguintes diretrizes: (AC)
I -
o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no
corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas
técnicas de segurança e acessibilidade; (AC)
II -
não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do
motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser
restituído ao usuário, o mais breve possível, no momento do desembarque,
mediante auxílio humano e/ou mecânico; e (AC)
III
- a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar
atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos.” (AC)
“Art.
2º-D. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II -
multa, a partir da segunda autuação. (AC)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e
das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
Art.
2º-E. O descumprimento dos dispositivos desta Lei por instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração disciplinar em relação a
outros agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”