Texto Original



LEI Nº 18.217, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

          Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

          Art. 2º Para os fins desta Lei, mortes violentas são aquelas decorrentes de:

 

          I - homicídio doloso;

 

          II - lesão Corporal Seguida de Morte;

 

          III - latrocínio;

 

          IV - feminicídio;

 

          V- outros crimes resultantes em mortes;

 

          VI - morte por intervenção de agente do Estado;

 

          VII - homicídio culposo;

 

          VIII - homicídio culposo de trânsito;

 

          IX - morte acidental;

 

          X - morte a esclarecer sem indício de crime; e

 

          XI - suicídio.

 

          Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

 

          I - prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes;

 

          II - equidade e garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; e

 

          III - observância aos direitos humanos.

         

          Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:

 

          I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;

 

          II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;

 

          III - fortalecer os programas de proteção social que atuem na redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;

 

          IV - fortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE);

 

          V - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;

 

          VI - fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas de crianças e adolescentes;

 

          VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;

 

          VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, assegurada a garantia à privacidade de informações pessoais;

 

          IX - fomentar o diagnóstico e as análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;

 

          X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;

 

          XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;

 

          XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente; e

 

          XIII - fomentar a atuação, de forma colaborativa, do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.

 

          Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

 

          Art. 5º A Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes deverá observar as seguintes diretrizes:

 

          I - fomento ao planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;

 

          II - integração e acompanhamento das instituições públicas, privadas e da sociedade civil e de suas ações na promoção da Política de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes;

 

          III - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;

 

          IV - ampliação do investimento público em ações e programas que contribuam para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;

 

          V - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;

 

          VI - estabelecimento de indicadores e metas específicas para o monitoramento das mortes violentas de crianças e adolescentes;

 

          VII - fomento às ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;

 

          VIII - promoção de campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes; e

 

          IX - fomento de parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção.

 

          Art. 6º As instituições de cumprimento ou de acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino e de assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificadas em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.

 

          Art. 7º Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:

 

          I - ameaça iminente de morte; e

 

          II - tentativa de homicídio.

 

          Art. 8º Os dados e resultados relativos à Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes serão consolidados e disponibilizados permanentemente no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, na forma de relatório.

 

          Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.