LEI Nº 18.217, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Institui
diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de
Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização
da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e
Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo
sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal.
Parágrafo
único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art.
2º Para os fins desta Lei, mortes violentas são aquelas decorrentes de:
I
- homicídio doloso;
II
- lesão Corporal Seguida de Morte;
III
- latrocínio;
IV
- feminicídio;
V-
outros crimes resultantes em mortes;
VI
- morte por intervenção de agente do Estado;
VII
- homicídio culposo;
VIII
- homicídio culposo de trânsito;
IX
- morte acidental;
X
- morte a esclarecer sem indício de crime; e
XI
- suicídio.
Art.
3º São princípios da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de
Crianças e Adolescentes:
I
- prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes;
II
- equidade e garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero,
raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
e
III
- observância aos direitos humanos.
Art.
4º São objetivos da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de
Crianças e Adolescentes:
I
- promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes
violentas de crianças e adolescentes;
II
- atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso,
exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e
adolescentes;
III
- fortalecer os programas de proteção social que atuem na redução da vulnerabilidade
social de crianças e adolescentes;
IV
- fortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE);
V
- fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos
tutelares;
VI
- fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e
municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes
violentas de crianças e adolescentes;
VII
- fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e
adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIII
- estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das
violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a
transparência à informação, assegurada a garantia à privacidade de informações
pessoais;
IX
- fomentar o diagnóstico e as análises periódicas relativas ao contexto de
violência fatal contra crianças e adolescentes;
X
- fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à
discriminação e ao racismo estrutural;
XI
- fortalecer a divulgação de canais de denúncia municipais, estaduais e
federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XII
- fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da
criança e do adolescente; e
XIII
- fomentar a atuação, de forma colaborativa, do Estado com os municípios para o
fortalecimento dos conselhos tutelares, para que possam desenvolver suas
competências e responsabilidades.
Parágrafo
único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação
de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e
tecnologia.
Art.
5º A Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes
deverá observar as seguintes diretrizes:
I
- fomento ao planejamento e à implementação das políticas públicas de forma
integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II
- integração e acompanhamento das instituições públicas, privadas e da
sociedade civil e de suas ações na promoção da Política de Prevenção das Mortes
Violentas de Crianças e Adolescentes;
III
- observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade
quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV
- ampliação do investimento público em ações e programas que contribuam para a
prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V
- priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e
tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao
risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VI
- estabelecimento de indicadores e metas específicas para o monitoramento das
mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII
- fomento às ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às
crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação
de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIII
- promoção de campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral
pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e
adolescentes; e
IX
- fomento de parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento
institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou
risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de
proteção.
Art.
6º As instituições de cumprimento ou de acompanhamento de medidas
socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança
pública, de ensino e de assistência social deverão notificar as situações que
exigem intervenção emergencial, identificadas em seus atendimentos, envolvendo
crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, ao Ministério Público,
à Defensoria Pública ou ao Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas
providências, de forma emergencial.
Art.
7º Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção
emergencial:
I
- ameaça iminente de morte; e
II
- tentativa de homicídio.
Art.
8º Os dados e resultados relativos à Política Estadual de Prevenção das Mortes
Violentas de Crianças e Adolescentes serão consolidados e disponibilizados
permanentemente no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, na forma de
relatório.
Art.
9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”