LEI Nº 18.221, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a
presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso
infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir disposição
sobre abuso sexual nos cartazes informativos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Restringe
a frequência nos banheiros destinados ao público infantil, ou de uso familiar,
ao adulto acompanhado de menor sob sua tutela, e determina a afixação de cartaz
informativo, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
2º A Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os banheiros infantis ou de uso familiar somente podem ser usados por
adulto, quando acompanhado de bebê, criança ou adolescente menor de idade sob
sua tutela. (NR)
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei consideram-se banheiros infantis ou de uso
familiar aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a
esse público específico. (NR)
Art.
2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar cartazes
informativos com os seguintes dizeres: (NR)
“Os
banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados para
crianças acompanhadas de seus responsáveis legais. É proibido o ingresso por adulto
desacompanhado. Abuso sexual infantil é crime. Denuncie. Disque 100 - Disque
Direitos Humanos.” (AC)
§ 1º
Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil
visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros
e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
§ 2º
A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser
substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que
assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o
mesmo teor do informativo. (NR)
§ 3º
Poderão ser adotados como modelo os cartazes disponíveis no sítio eletrônico da
Fundação Abrinq, disponível em: https://www.podeserabuso.org.br/ e no livro
Pipo e Fifi, disponível em https://www.pipoefifi.org.br/ . (NR)
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento privado sujeitará
o responsável legal, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
UNIÃO.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”