LEI Nº 18.223, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Garante, no âmbito
do Estado de Pernambuco, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou
funcionários de escolas da rede pública estadual, respeitado o perfil de cada
escola e a existência de vagas, a prioridade de matrícula na unidade de ensino
onde esteja lotado seu responsável legal.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º No âmbito do Estado de Pernambuco, fica assegurado aos filhos e/ou menores
sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da Rede Estadual de
Ensino, o direito de prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja
lotado o seu responsável legal, respeitado o perfil de atendimento da
respectiva escola, bem como a existência de vagas em consonância com sua
capacidade física.
§
1º A garantia de que trata o caput deste artigo será exercida após o
preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas
no entorno da unidade de ensino.
§
2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo também fica
condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao
quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§
3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem
processo seletivo específico de ingresso.
Art.
2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que comprove
o vínculo de parentesco ou a guarda exercida por servidor da escola.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”