LEI Nº 18.224, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui
a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra
a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para instituir
novas diretrizes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos
profissionais, para o desenvolvimento das competências necessárias à
identificação de evidências, prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as
formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (NR)
..........................................................................................................................
VI -
priorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade
ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a
intervenção preventiva; (NR)
VII
- monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento; (NR)
VIII
- promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os
canais de denúncia existentes; e (AC)
IX -
celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades
não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da
violência, de tratamento cruel ou degradante.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”