LEI Nº 18.225, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre
a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de
escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da
Deputada Teresa Duere, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão de
alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI -
a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente
processados; (NR)
XII
- a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos,
preferencialmente, no Estado de Pernambuco; e (NR)
XIII
- a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ -
SOLIDARIEDADE.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”