Texto Original



LEI Nº 18.226, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:

 

          I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;

 

          II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;

 

          III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;

 

          IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;

 

          V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;

 

          VI - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;

 

          VII - promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;

 

          VIII - promover a informação local e da cultura regional;

 

          IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.

 

          Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

 

          Art. 2° Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.

 

          Art. 3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.