Texto Original



DECRETO N° 21.496, DE 18 DE JUNHO DE 1999.

 

Altera prazo de recolhimento do ICMS, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os recolhimentos do ICMS, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, com prazo previsto para os meses de junho de 1997 a agosto de 1999, inclusive, poderão ser efetuados até 30 de setembro de 1999.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Cláudio José Marinho Lúcio

José Arlindo Soares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.