DECRETO Nº 55.064, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática de tributação referente ao
imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinhos e
confecções.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS,
relativamente à importação de insumos por
estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho,
beneficiados pela sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas
operações com fios, tecidos, artigos de armarinhos e confecções,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 40 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Anexo 40-A do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
40 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM
FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES
(art.
320-G)
.........................................................................................................................
Art. 3º ....................................................................................................
§ 1º O crédito presumido
de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor
relativo à saída da mercadoria adquirida regularmente dentro da sistemática de
que trata este Anexo. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º Os benefícios
fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido previstos,
respectivamente, na alínea “b” do inciso II e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, 29 de setembro de 2003, concedidos a
estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se
aplicam às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo
27, observadas as disposições ali previstas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O
crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela
do saldo devedor relativo à saída da mercadoria fabricada pelo industrial
dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente
escriturada. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º O benefício
fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea “c” do
inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei
nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios,
confecções, artigos de armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas
na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali
previstas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º
...............................................................................................................
I - 058-2, relativamente
ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art.
3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º: nos prazos indicados no inciso II do
art. 351 deste Decreto; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12.
.............................................................................................................
I - o valor do imposto
antecipado previsto no inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art.
4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser utilizado
como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo
único do art. 328 deste Decreto; (NR)
II - os valores dos
créditos presumidos de que tratam a alínea "c" do inciso V do art. 3º
e a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431,
29 de setembro de 2003, devem ser lançados como dedução do imposto apurado,
no mesmo período fiscal da apuração do imposto; e (NR)
III - o valor do crédito
presumido de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº
12.431, de 2003, deve ser lançado como "Outros Créditos", de
acordo com as regras gerais de escrituração fiscal. (AC)
........................................................................................................................”.