DECRETO N° 21.491, DE 17 DE
JUNHO DE 1999.
Aprova
o Regulamento da Secretaria de Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo Artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
em vista do disposto nos artigos 3º, inciso IV, alínea “d” e 5°, inciso XII,
alínea “a”, da Lei n°
11.629, de 28 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento da Secretaria de Cultura, criada nos termos da Lei nº 11.200, de 30 de
janeiro de 1995, e de acordo com as disposições constantes do Anexo único
do presente Decreto.
Parágrafo único. As
denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no
Anexo I do Decreto n°
21.294, de 10 de fevereiro de 1999.
Art. 2° Ficam alteradas as
nomenclaturas dos cargos e funções abaixo discriminados, constantes do Anexo I
do Decreto n° 21.294, de
10 de fevereiro de 1999:
I - o Diretor Executivo do
Arquivo Público Estadual passa a denominar-se Diretor Executivo do Arquivo
Público Estadual Jordão Emerenciano;
II - o Gerente do Departamento
de Execução de Apoio Administrativo passa a denominar-se Gerente do
Departamento de Apoio Administrativo;
III - o Gerente da Divisão de
Planos e Projetos I passa a denominar-se Gerente da Divisão de Planos e
Projetos Integrados;
IV - o Gerente da Divisão de
Planos e Projetos II passa a denominar-se Gerente da Divisão de Planos e Projetos
Setoriais;
V - o Gerente da Divisão de
Planos e Projetos III passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Técnico
e Administrativo.
Parágrafo único. Os atuais
titulares dos cargos e funções das unidades administrativas, constantes deste
artigo, ficam automaticamente providos, em face das redenominações,
preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.
Art. 3º As atividades
inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, encargos dos órgãos setoriais,
de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus dirigentes e
chefes de Departamento e Divisão, serão definidos em Regimento Interno,
aprovado em portaria do Secretário de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 17 de junho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Jaime Pires Galvão Filho
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Maurício Eliseu Costa Romão
José Arlindo Soares
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE
CULTURA – SEC
TÍTULO I
DA SECRETARIA DE CULTURA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de
Cultura - SEC, criada pela Lei
nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, integrante do Sistema de Fomento do
Poder Executivo, órgão da Administração Direta destinado a promover, apoiar,
incentivar e divulgar as atividades e manifestações culturais de Pernambuco.
Art. 2º A Secretaria de
Cultura tem por competência as seguintes funções e atribuições:
I - formular e executar a
política cultural do Estado;
II - desenvolver ações e
atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas;
III - viabilizar o apoio
técnico e financeiro necessário à produção cultural no Estado;
IV - promover a transformação
da produção cultural em atividade econômica capaz de gerar ocupação e renda; e
V - executar a política de
preservação e conservação da memória e do patrimônio histórico arqueológico,
artístico, documental e cultural do Estado.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 3º A ação da Secretaria
de Cultura deverá estar orientada para o atingimento dos seguintes objetivos
institucionais:
I - garantir e promover a
integração da política cultural do Estado com as demais políticas culturais
nacional e regional;
II - coordenar o processo de
apoio, fomento e incentivo oficial às atividades culturais no Estado, em todas
as suas modalidades e expressões;
III - assegurar unidade e
organicidade às ações dos órgãos estaduais e municipais voltados para a
cultura, pela promoção de atividades culturais interinstitucionais;
IV - promover a interiorização
e a descentralização da produção cultural do Estado;
V - criar mecanismos e adotar
medidas de apoio técnico e incentivo financeiro à produção cultural local;
VI - incentivar e observar a
autonomia, a criticidade e o pluralismo cultural do Estado;
VII - promover, divulgar e
desenvolver mecanismos de apoio à comercialização de produtos culturais locais;
VIII - promover a auto-estima
do povo pernambucano por meio da cultura;
IX - recuperar, disponibilizar
e promover a revitalização do patrimônio cultural do Estado;
X - inserir a cultura no
ensino e na prática escolar, em articulação com a Secretaria de Educação do
Estado;
XI - atuar, em conjunto com as
demais Secretarias de Estado, na programação das ações governamentais, buscando
a integração entre cultura e fomento ao turismo;
XII - fortalecer o Arquivo
Público Estadual Jordão Emerenciano, os museus e os demais espaços culturais,
enquanto memória viva da cultura pernambucana;
XIII - incentivar e
desenvolver programas de qualificação de pessoal para atuar na produção,
divulgação e promoção cultural;
XIV - garantir a execução das
ações contidas nos Planos Plurianuais; e
XV - coletar, armazenar e
disseminar informações da cultura pernambucana como forma de preservar um
acervo documental da história cultural do Estado e como mecanismo de divulgação
sistemática e atualizada da dinâmica cultural pernambucana.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE
CULTURA
Art. 4º A estrutura
organizacional da Secretaria de Cultura compreende os seguintes órgãos:
I - Órgão de Direção Superior:
a) Secretário de Cultura;
II - Órgãos de Apoio e
Assessoramento Superior:
a) Secretário Adjunto de
Cultura:
1) Gabinete do Secretário -
GAB;
b) Assessoria Especial - AESP;
e
c) Gerências de Projetos;
III - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de
Cultura - CEC;
IV - Órgãos operativos:
a) Diretoria de Planejamento e
Articulação - DPA; e
b) Diretoria Executiva do
Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE;
V - Órgão de Apoio
Administrativo:
a) Diretoria de Administração
Geral - DAG; e
VI - Entidade Vinculada:
a) Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE
DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DE CULTURA
Art. 5° Compete ao Secretário
de Cultura o exercício das seguintes funções e atribuições:
I - assessorar o Governador do
Estado nos assuntos e temas relacionados à cultura e na formulação de políticas
e projetos de ações culturais;
II - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à
Secretaria, de acordo com os planos, programas e projetos de ação do Governo;
III - referendar os atos e
decretos do Governador do Estado relativos à Secretaria e outros inerentes à
política geral de Governo;
IV - encaminhar ao Governador
do Estado propostas de planos, estudos e projetos para a ação da Secretaria e
para a integração das suas atividades com os demais órgãos e entidades
governamentais ou do setor privado;
V - definir e estabelecer a
política, diretrizes e normas de organização interna para a ação da Secretaria
de Cultura e de suas entidades vinculadas;
VI - aprovar, supervisionar e
avaliar a execução dos planos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria,
inclusive das suas diretrizes e propostas para as leis orçamentárias;
VII - formular a filosofia e
as políticas de ação da Secretaria no apoio, incentivo e financiamento de
projetos culturais;
VIII - presidir a Comissão
Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, nos termos da Lei n° 11.005, de 20 de
dezembro de 1993 e do Decreto
n° 19.156, de 20 de junho de 1996;
IX - estabelecer e observar
medidas que assegurem:
a) o cumprimento da
Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais, no âmbito da
Secretaria de Cultura e de suas entidades vinculadas;
b) a integração permanente da
Secretaria de Cultura com os órgãos e entidades integrantes da administração
direta e indireta do Estado;
c) a execução dos planos,
programas, projetos e ações de responsabilidade da Secretaria e de suas
entidades vinculadas; e
d) a ação integrada e
complementar dos órgãos e entidades componentes da Secretaria de Cultura;
X - dar posse aos diretores
das Diretorias da Secretaria e das suas entidades vinculadas, e aos demais
titulares de cargos comissionados;
XI - baixar e expedir
portarias e outros atos administrativos para fins de:
a) designar, transferir ou dar
exercício a servidores da Secretaria;
b) designar servidores para
funções de chefia, para a constituição de grupos de trabalho, para representar
a Secretaria em eventos externos ou para resolver assuntos de interesse do
órgão, e atribuir-lhes, quando couber, as respectivas gratificações;
c) autorizar o afastamento de
servidor para participar de missões oficiais ou de programas de treinamento no
âmbito do território estadual;
d) determinar a abertura de
sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, aplicando, quando
cabível, a penalidade disciplinar de sua competência; e
e) autorizar a abertura de
processo de licitação, homologar seus resultados, decidir sobre os recursos
interpostos e ratificar as decisões de dispensa e inexigibilidade de licitação;
XII - praticar atos de gestão
financeira e patrimonial próprios de ordenador de despesas, previstos no Código
de Administração Financeira do Estado;
XIII - celebrar, aditar e
rescindir convênios, acordos e contratos necessários à execução das funções
institucionais da Secretaria e para a manutenção e continuidade de seus
serviços;
XIV - exarar despachos e
encaminhar processos e pleitos para órgãos executivos, no âmbito da sua
competência;
XV - manter o Governador do
Estado permanentemente informado acerca dos assuntos e atividades afetos à
Secretaria, devendo apresentar relatório anual das atividades executadas pelo
órgão sob sua direção;
XVI - comparecer, perante a
Assembléia Legislativa do Estado ou qualquer de suas comissões, para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
XVII - delegar as atribuições
previstas no presente artigo, por ato expresso e formal, aos seus subordinados;
e
XVIII - desempenhar outras
atribuições correlatas e pertinentes com os objetivos e competências da
Secretaria de Cultura.
§ 1º A Secretaria de Cultura
será dirigida pelo Secretário de Cultura, nomeado, em comissão, símbolo CCS,
pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos pelo artigo
41 da Constituição Estadual.
§ 2º Nas suas ausências e
impedimentos, ocasionais ou eventuais, o Secretário de Cultura será substituído
pelo Secretário Adjunto, salvo na hipótese de expedição de ato específico pelo
Governador do Estado.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 6º O Secretário Adjunto é
o responsável pelo assessoramento direto e indireto do Secretário, atuando como
elemento articulador da estrutura técnico-administrativa do órgão e colaborando
diretamente com o Secretário no cumprimento das suas funções, devendo, para
isto, exercer as seguintes funções:
I - assumir as funções de
Secretário nas suas ausências e impedimentos, com a competência para praticar
os atos inerentes àquele cargo, excluídas aquelas para as quais apenas o
Secretário esteja habilitado legalmente, salvo na hipótese de outra designação
por ato específico do Governador;
II - planejar, supervisionar e
coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete do Secretário;
III - exercer funções de
representação e articulação interna, junto aos demais órgãos subordinados da
Secretaria, e externa, sempre que solicitado pelo Secretário;
IV - receber, analisar,
despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário, com o apoio da
Secretaria Executiva do Gabinete;
V - organizar e repartir
consigo a pauta de audiência e de compromissos do Secretário;
VI - analisar documentos e
estudos relativos às atividades e competências da Secretaria, em conjunto com o
titular da Pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões
pendentes de solução;
VII - organizar as atividades
de atendimento ao público e coordenar as atividades internas da Secretaria;
VIII - coordenar a elaboração
da proposta orçamentária do Gabinete e exercer as funções e responsabilidades
próprias de ordenador de despesas;
IX - submeter à consideração
do Secretário os assuntos de urgência e importância que demandem tratamento
imediato;
X - supervisionar, dirigir e
controlar a frequência, o desempenho e as atividades do pessoal lotado no
Gabinete;
XI - elaborar o relatório de
atividades do Gabinete e coordenar o processo de levantamento de dados e de
elaboração dos relatórios da Secretaria; e
XII - exercer outras
atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Cultura.
Parágrafo único. O cargo de
Secretário Adjunto de Cultura, símbolo CCS-1, será provido, em comissão, por
ato do Governador do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.
Seção Única
Do Gabinete do Secretário
Art. 7º O Gabinete do
Secretário, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente
e facilitar o desempenho do Secretário no exercício de suas funções e
atribuições de representação oficial, política, social e administrativa.
Art. 8º O Gabinete do
Secretário é composto por:
I - Secretaria Executiva do
Gabinete;
II - Serviços Auxiliares do
Gabinete.
Subseção I
Da Secretaria Executiva do
Gabinete
Art. 9º A Secretaria Executiva
do Gabinete do Secretário tem por atribuição principal prestar apoio
administrativo, organizacional e logístico ao Secretário e ao Secretário
Adjunto, devendo cumprir em especial, as atribuições seguintes:
I - prestar assistência direta
ao Secretário em assuntos relativos ao expediente administrativo, às
comunicações e informações que circulem no Gabinete;
II - colaborar com a
organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do
Secretário Adjunto;
III - transmitir, pela via
oficial ou protocolar, atos, ordens e despachos do Secretário;
IV - receber, protocolar,
despachar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Secretário;
V - coordenar a execução dos
serviços de datilografia, reprografia, digitação e controle administrativo dos
atos e correspondências expedidos pelo Gabinete do Secretário;
VI - prover as necessidades de
apoio material e logístico do Gabinete do Secretário, bem como expedir e
controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de
contas dos ordenadores de despesas do Gabinete; e
VII - dirigir e supervisionar
diretamente os trabalhos e tarefas dos Serviços Auxiliares do Gabinete.
Parágrafo único. As atividades
inerentes à Secretaria Executiva do Secretário serão desempenhadas por duas
Secretárias Executivas, símbolo CCI-2, nomeadas, em comissão, pelo Governador
do Estado, por indicação do Secretário de Cultura.
Subseção II
Dos Serviços Auxiliares do
Gabinete
Art. 10. Os Serviços
Auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e
administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de
autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais,
segurança e apoio geral ao Gabinete.
§ 1º As atividades inerentes
aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos
seguintes cargos:
I - Assistente de Gabinete,
símbolo CCI - 3;
II - Oficial de Gabinete,
símbolo CCI - 4; e
III - Auxiliar de Gabinete,
símbolo CCI - 5;
§ 2º Também desempenharão suas
funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria ou
colocados à disposição, designados, pelo Secretário de Cultura, para o
exercício de Função Gratificada.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 11. À Assessoria Especial
tem por finalidade assistir e assessorar o Secretário de Cultura em assuntos de
natureza técnica, legal, administrativa, operacional e de comunicações,
realizando trabalhos técnicos, promovendo ações específicas, pesquisas,
estudos, analisando processos e realizando matérias de interesse da Secretaria,
competindo-lhe:
I - prestar apoio e
assessoramento técnico-cultural em assuntos de interesse do Secretário de
Cultura e relacionados às atividades da Secretaria;
II - realizar atividades e
contatos de natureza externa com artistas e produtores culturais visando a
implementação de programas e projetos de competência da Secretaria de Cultura;
III - colaborar com a
programação, execução e avaliação de eventos culturais produzidos ou apoiados
pela Secretaria;
IV - elaborar documentos,
estudos, textos e projetos referentes a programas e atividades de promoção
cultural;
V - desenvolver estudos e
pesquisas acerca de assuntos, atividades e manifestações culturais;
VI - participar do processo de
planejamento estratégico das ações culturais da Secretaria e da elaboração do
seu plano de trabalho.
VII - prestar assessoramento
ao Secretário de Cultura em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à
interpretação e aplicação de dispositivos legais:
VIII - analisar processos
administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria de Cultura e
entidades vinculadas, para fins de emissão de parecer;
IX - elaborar minutas de atos
normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos
reguladores das atividades, direitos e obrigações da Secretaria de Cultura;
X - acompanhar junto à Procuradoria
Geral do Estado os processos judiciais e administrativos de interesse da
Secretaria;
XI - sugerir ao Secretário de
Cultura a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessários ao
aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Secretaria;
XII - conduzir e instruir os
inquéritos e processos administrativos;
XIII - manter registro em
arquivo dos contratos celebrados pela Secretaria e relatórios de controle de
todos os contratos administrativos da Secretaria de Cultura e de suas entidades
vinculadas;
XIV - constituir e desenvolver
acervo de informações legais e das suas fontes de consultas jurídicas, de
natureza normativa, doutrinária e jurisprudencial, acerca de assuntos de
interesse da Secretaria e da Administração Pública Estadual.
XV - coordenar e supervisionar
todas as atividades jurídicas, inclusive as do órgão vinculado da Secretaria.
XVI - planejar, coordenar e
executar as atividades de comunicação social interna e externa da Secretaria de
Cultura, em sintonia e cooperação com as Secretarias de Governo e de Imprensa;
XVII - subsidiar a Secretaria
de Imprensa com as informações necessárias à comunicação e divulgação das ações
do Governo;
XVIII - elaborar, produzir e
encaminhar informações jornalísticas e assessorar campanhas publicitárias sobre
as atividades da Secretaria de Cultura e das ações executivas por ela
coordenadas;
XIX - apoiar o Secretário de Cultura
e os órgãos operativos da Secretaria na divulgação de seus projetos e
atividades;
XX - elaborar material de
divulgação dos projetos culturais da Secretaria de Cultura;
XXI - propor a celebração de
convênios e contratos com as empresas, agências e meios de comunicação, para a
divulgação de projetos da Secretaria, em articulação com a Diretoria de
Comunicação da Secretaria do Governo;
XXII - manter banco de dados e
produzir sinopse sobre notícias divulgadas pela imprensa em geral, local e
nacional, sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XXIII - acompanhar, analisar e
avaliar o noticiário referente à Secretaria de Cultura e às ações por ela
coordenadas, respondendo ou prestando esclarecimentos através de matérias
jornalísticas, sempre que necessário e conveniente;
XXIV - organizar, apoiar ou
colaborar com a realização de reuniões, seminários, exposições e outros eventos
de interesse da Secretaria de Cultura;
XXV - facilitar e intermediar
as relações da Secretaria com os órgãos de imprensa e comunicações, observadas
as diretrizes do Governo do Estado; e
XXVI - coordenar e
supervisionar todas as atividades de comunicação social no âmbito da
Secretaria, inclusive da sua vinculada.
Parágrafo único. A Assessoria
Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em
comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Cultura.
CAPÍTULO III
DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS
Art. 12. As Gerências de
Projetos constituem unidades organizacionais subordinadas diretamente ao
Secretário, destinadas à concepção e operacionalização de atividades e
programas específicos, de caráter transitório, nas áreas de cultura,
planejamento ou administração, e estão assim subdivididas:
I - A Gerência de Projeto de
Fomento à Cultura busca viabilizar, técnica e financeiramente, os projetos que
visam transformar as atividades culturais em ações geradoras de ocupação e
renda; e
II - A Gerência de Projeto de
Promoção Cultural está voltada para o desenvolvimento de ações específicas de
incentivo e valorização das manifestações artísticas de Pernambuco, capazes de
consolidar o Estado como um pólo irradiador de cultura.
Parágrafo único. As Gerências
de Projetos serão desempenhadas por Gerentes de Projetos, símbolo CCS-3,
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário
de Cultura.
TÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
COLEGIADO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO ESTADUAL DE
CULTURA
Art. 13. Compete ao Conselho
Estadual de Cultura, além de outras atribuições conferidas pelas Lei n° 6.003, de 27 de
setembro de 1967, Lei
nº 7.970, de 18 de setembro de 1979 e alterações posteriores, e pelo Decreto n° 1.478, de 18 de
janeiro de 1968, o desempenho das seguintes atribuições:
I - promover a defesa do
patrimônio histórico e artístico estadual;
II - estimular a criação de
órgãos municipais de cultura;
III - emitir pareceres sobre
assuntos e questões de natureza cultural, que lhe sejam submetidos pelo
Secretário de Cultura;
IV - manter intercâmbio com os
seus congêneres federais, estaduais e municipais, com as Universidades e outros
órgãos culturais, federais, estaduais e municipais, públicos e privados, de
modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;
V - efetuar o tombamento dos
bens móveis e imóveis, públicos e particulares, de valor arqueológico,
etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico
existentes no Estado de Pernambuco, ou destombá-los quando for o caso;
VI - propor e deliberar sobre
a Política Cultural do Estado e o Plano Estadual de Cultura;
VII - adotar as medidas
administrativas previstas na legislação federal e estadual, para que se efetive
o processo de tombamento;
VIII - deliberar quanto à
adequação do uso proposto para o bem tombado, ouvida a Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
IX - decidir, ouvida a
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, sobre os
projetos de obra de conservação, reparação e restauração de bens tombados;
X - manter intercâmbio com o
Conselho Estadual de Educação, de modo a integrar e complementar ações de
caráter cultural e educacional;
XI - propor ao Secretário de
Cultura, bem como às entidades interessadas, medidas para preservação do
patrimônio histórico e cultural de Pernambuco; e
XII - exercer atribuições que
lhe sejam delegadas pelo congênere federal ou outros órgãos da União
relacionados com assuntos culturais, sempre com a prévia e expressa autorização
do Governador do Estado;
Seção Única
Da Estrutura do Conselho
Estadual de Cultura
Art. 14. A estrutura do
Conselho Estadual de Cultura é integrada pelos seguintes órgãos:
I - órgãos de Direção:
a) Presidência; e
b) Vice-presidência.
TÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E
ARTICULAÇÃO
Art. 15. A Diretoria de
Planejamento e Articulação - DPA é o órgão responsável pelo planejamento e pela
realização, promoção e incentivo às atividades culturais ligadas diretamente
com os interesses da população em acordo com as prioridades do Governo,
articulando-se com outras instituições da área, governamentais e não
governamentais, com a classe artística e com os promotores de eventos culturais,
competindo-lhe:
I - auxiliar o Secretário de
Cultura na pesquisa, concepção e execução da política cultural do Estado;
II - coordenar o processo de
elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas,
projetos e atividades da Secretaria em articulação com outros órgãos do Governo
do Estado e entidades externas;
III - instituir e executar
planos, programas e projetos de ação na área da cultura, respondendo pelo seu
planejamento, desenvolvimento e implantação;
IV - supervisionar, orientar e
estabelecer as diretrizes de ação das unidades integrantes de sua estrutura;
V - coordenar o processo de
articulação junto ao Governo do Estado e entidades externas para o
desenvolvimento e implantação de projetos culturais;
VI - propor e viabilizar a
celebração de convênios de cooperação técnica e financeira, visando o
desenvolvimento e a divulgação de projetos culturais de interesse do Governo do
Estado;
VII - assegurar o cumprimento
e coordenar as atividades executivas de implementação da política cultural do
Estado;
VIII - coordenar e apoiar a
realização de eventos culturais, inclusive em termos de logística,
infra-estrutura e projetos de engenharia, promovidos e realizados pelo Estado;
IX - estimular e promover
ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e em
todas as suas formas;
X - responder pela Secretaria
Executiva do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC e exercer todas as atividades
a ela pertinentes;
XI - coordenar as atividades
de informática e de desenvolvimento de sistemas no âmbito da Secretaria de
Cultura;
XII - desenvolver e aplicar
metodologia de planejamento, controle, acompanhamento e avaliação da ação
interna da Secretaria;
XIII - participar do processo
de elaboração do programa de trabalho das unidades operativas, da proposta
orçamentária interna, da programação executiva e da programação financeira da
Secretaria;
XIV - conceber, implantar e
operacionalizar o Sistema de Informações Culturais;
XV - alimentar o sistema de
informações para monitoração das ações governamentais; e
XVI - integrar os planos,
projetos e atividades culturais da Secretaria com os programas de investimentos
do Governo e com o calendário turístico do Estado.
Parágrafo único. A Diretoria
de Planejamento e Articulação será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo
CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Seção I
Da Estrutura da Diretoria de
Planejamento e Articulação
Art. 16. A estrutura da
Diretoria de Planejamento e Articulação é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de
Informações Culturais - DEIC;
II - Departamento de Planos e
Projetos - DEPP;
III - Departamento de
Articulação - DEAR; e
IV - Departamento de Fomento -
DEFO.
Seção II
Do Departamento de Informações
Culturais
Art. 17. O Departamento de
Informações Culturais tem por função apoiar o Diretor de Planejamento e
Articulação no levantamento, modelagem, armazenamento, produção e divulgação de
informações de natureza cultural de interesse para o Estado de Pernambuco, competindo-lhe
o exercício das seguintes atribuições:
I - conceber um conjunto de
indicadores, capazes de quantificar os diversos componentes da cultura
pernambucana, identificando a dimensão e os valores agregados pela atividade
cultural como bem econômico e social;
II - realizar levantamentos
técnicos de dados e fontes de consulta necessários à elaboração de projetos
culturais;
III - coordenar as atividades
de pesquisa e cadastramento dos artistas, agentes e produtores culturais de
todas as regiões do Estado de Pernambuco;
IV - identificar as carências
e potencialidades das manifestações culturais e expressões artísticas no âmbito
do Estado, visando otimizar os investimentos e orientar as medidas de fomento e
incentivo;
V - subsidiar o processo de
elaboração do calendário e da programação cultural da Secretaria;
VI - indicar a realização de
projetos de pesquisa no campo da cultura e das artes em geral;
VII - conceber, implantar e
operacionalizar um Sistema de Informações Culturais, atualizado e informatizado,
que assegure a continuidade dos projetos culturais, a preservação do acervo
cultural do Estado e sua divulgação;
VIII - manter um banco de
informações culturais, cujo conteúdo seja disponibilizado à população em geral
e que forneça subsídios técnicos para elaboração de programas e projetos em
todas as áreas de pesquisa e manifestações culturais;
IX - promover e coordenar as
atividades relacionadas com a difusão de manifestações culturais nas diversas
regiões do Estado; e
X - divulgar a pluralidade e
dinâmica da cena cultural pernambucana, utilizando-se dos recursos modernos de
comunicação de texto, imagem e som.
Parágrafo único. O
Departamento de Informações Culturais será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção III
Do Departamento de Planos e
Projetos
Art. 18. O Departamento de
Planos e Projetos tem por função apoiar o Diretor de Planejamento e Articulação
na coordenação e formulação das diretrizes técnicas, instrumentais e na
metodologia de programação, acompanhamento e avaliação das atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Cultura, nos seus âmbitos interno e externo,
competindo-lhe exercer as seguintes atribuições:
I - formular as bases e
diretrizes do processo de planejamento interno da Secretaria;
II - coordenar o processo de
elaboração das propostas da Secretaria de Cultura e demais órgãos e de sua
entidade vinculada rio que tange às diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual;
III - conduzir o processo de
planejamento das atividades gerais e dos programas de trabalho que devem ser
desenvolvidos pela Secretaria de Cultura;
IV - coordenar e executar os
planos, programas, projetos e ações prioritárias, setoriais ou de natureza
integrada;
V - propor a edição de normas
e instrumentos necessários às funções de planejamento, organização e
monitoração das ações da Secretaria;
VI - elaborar as
especificações, orçamentos e cronogramas necessários ao planejamento e execução
dos projetos culturais;
VII - desenvolver os termos da
referência e demais instrumentos de planejamento para aplicação na
implementação de projetos culturais;
VIII - acompanhar a execução
dos projetos culturais e a aplicação dos recursos alocados, observando as
diretrizes estabelecidas e os cronogramas físico-financeiros;
IX - elaborar relatórios
técnicos relativos à avaliação, efeitos e resultados decorrentes da execução
dos projetos culturais;
X - propor e incentivar a
realização de projetos de pesquisa no campo da cultura e das artes em geral; e
XI - promover a integração dos
projetos e atividades da Secretaria de Cultura com os planos, projetos e ações
de outros órgãos do Governo do Estado, organizações externas e, em especial, o
Ministério da Cultura.
Parágrafo único. O
Departamento de Planos e Projetos será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção IV
Do Departamento de Articulação
Art. 19. O Departamento de
Articulação tem por função viabilizar a integração entre a Secretaria de
Cultura, os órgãos governamentais, federais, estaduais, municipais e
internacionais, entidades não governamentais, produtores culturais e artistas,
tendo em vista a conjugação de esforços e de interesses no apoio às atividades
artísticas e culturais, competindo-lhe:
I - prestar apoio e
assessoramento à Diretoria de Planejamento e Articulação nos assuntos
referentes aos projetos e atividades da Secretaria de Cultura junto ao Governo
do Estado e órgãos externos;
II - sugerir e elaborar
convênios com entidades e instituições interessadas no desenvolvimento e
divulgação das especificidades culturais do Estado;
III - manter contato com
espaços culturais para a realização de eventos de interesse da Secretaria e da
cultura pernambucana como um todo;
IV - fomentar a prática
cooperativista e associativista na concepção, realização e apoio a projetos e
manifestações culturais;
V - promover os meios e
instrumentos de relacionamento da Secretaria de Cultura com o movimento
cultural do Estado;
VI - colaborar com a
organização de eventos culturais promovidos pela Secretaria, pela FUNDARPE e
pelos órgãos municipais de cultura;
VII - promover, realizar e
manter, permanentemente, contatos e intercâmbio com os artistas e produtores
culturais nas suas respectivas áreas de atuação, buscando intermediar e
facilitar a integração da Secretaria de Cultura com os diversos segmentos
artísticos;
VIII - promover a integração
das atividades e eventos de interesse da Secretaria de Cultura com o calendário
turístico e escolar do Estado; e
IX - desenvolver ações junto a
organismos nacionais e internacionais de modo a divulgar a cultura pernambucana
em feiras, festivais e congressos.
Parágrafo único. O
Departamento de Articulação será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção V
Do Departamento de Fomento
Art. 20. O Departamento de
Fomento tem por função viabilizar a cooperação técnica e financeira para os
projetos de interesse da Secretaria de Cultura, em articulação com órgãos e
instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais,
desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - identificar e analisar
fontes de financiamento para projetos e atividades culturais no âmbito de
órgãos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, para viabilização técnica e financeira dos projetos de
interesse da Secretaria;
II - pesquisar e identificar
formas alternativas de financiamento dos projetos culturais em articulação com
instituições financeiras;
III - solicitar a colaboração
de órgãos e entidades governamentais para a execução de projetos e iniciativas
culturais da Secretaria;
IV - fornecer subsídios para o
Departamento de Planos e Projetos quanto às condições e exigências das
instituições de cooperação técnica e financeira para apresentação e
viabilização dos projetos;
V - conceber e implantar um
sistema de acompanhamento da tramitação de projetos em apoio ao Departamento de
Planos e Projetos;
VI - orientar as entidades,
agentes, artistas e produtores, quanto às exigências e obrigações estabelecidas
em convênios ou contratos para a execução do projeto;
VII - conceber e montar um
sistema referencial de custos para subsidiar a elaboração e acompanhamento dos
projetos da Secretaria e dos agentes culturais candidatos ao Sistema de
Incentivo à Cultura;
VIII - desenvolver as
atividades técnicas e administrativas inerentes à Secretaria Executiva do
Sistema de Incentivo à Cultura;
IX - operar um sistema de
controle e avaliação dos projetos protocolados no sistema de Incentivo à
Cultura, monitorando a execução dos mesmos com a finalidade de se garantir a
aplicação correta dos recursos; e
X - conceber e implantar um
sistema de acompanhamento do desempenho e dos resultados do Sistema de
Incentivo à Cultura.
Parágrafo único. O
Departamento de Fomento será dirigido por um Gerente de Departamento, designado
pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-1.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO
ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL JORDÃO EMERENCIANO
Art. 21. A Diretoria Executiva
do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE é o órgão responsável
pela preservação e conservação do acervo documental do Poder Público Estadual,
competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento ao
Secretário de Cultura, em assuntos afetos ao órgão;
II - preservar os acervos
históricos e organizar o arquivamento dos documentos públicos do Poder Público
Estadual;
III - dirigir as atividades
das suas unidades integrantes, visando o seu funcionamento e aperfeiçoamento;
IV - presidir a Comissão
Estadual de Arquivo;
V - estabelecer e fazer
cumprir as diretrizes da política estadual de arquivo, ouvida a Comissão
Estadual de Arquivo;
VI - zelar pelo cumprimento
dos atos legais e normativos inerentes ao Sistema de Arquivos do Estado de
Pernambuco - SAEPE;
VII - promover, coordenar e
garantir o funcionamento, como dirigente do órgão central, do SAEPE;
VIII - participar, representar
e manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais;
IX - proceder o registro
estadual de arquivos privados;
X - submeter à autoridade
competente da Secretaria de Cultura, para aprovação, os planos e programas de
trabalho;
XI - autorizar a eliminação de
documentos no âmbito do Serviço Público Estadual, observada a legislação
pertinente e ouvido o colegiado competente;
XII - propor ao Secretário de
Cultura a celebração de acordos e convênios com entidades públicas e privadas
para realização de trabalhos de competência do APEJE;
XIII - propor a alocação de
pessoal para a execução de tarefas afetas ao órgão;
XIV - elaborar e encaminhar
propostas parciais, relativas ao Arquivo Público Estadual, para composição do
orçamento anual e do Plano Plurianual de investimentos da Secretaria de
Cultura;
XV - compatibilizar os
programas gerais de trabalhos e a proposta orçamentária do Arquivo Público
Estadual, de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Cultura;
XVI - promover e implantar
programas de capacitação e reciclagem do pessoal técnico e administrativo do
Órgão;
XVII - elaborar programas e
projetos de assistência técnica que contribuam para a política estadual de arquivos;e
XVIII - propor a celebração de
acordos e convênios com entidades públicas e privadas para a realização de
trabalhos de sua competência;
Parágrafo único. A Diretoria
Executiva do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano será dirigida por um
Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado.
Seção I
Da Estrutura da Diretoria
Executiva do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano
Art. 22. A Estrutura da
Diretoria Executiva do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano é integrada
pelos seguintes Órgãos:
I - Departamento de Apoio
Técnico - DEAT; e
II - Departamento de Arquivo -
DEAQ.
Seção II
Do Departamento de Apoio
Técnico
Art. 23. Compete ao
Departamento de Apoio Técnico as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de
planejamento anual do APEJE e do seu programa de trabalho;
II - desenvolver as atividades
ligadas à informatização do seu acervo;
III - executar os trabalhos de
editoração do APEJE;
IV - divulgar o acervo do
APEJE, bem como de suas atividades, por meio de publicações e de outros
veículos de comunicação;
V - montar e coordenar os
eventos realizados pelo APEJE; e
VI - realizar os trabalhos de
organização, atualização e atendimento da biblioteca e da hemeroteca.
Parágrafo único. O Departamento
de Apoio Técnico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo
Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1.
Seção III
Do Departamento de Arquivo
Art. 24. O Departamento de
Arquivos tem por função coordenar e planejar os trabalhos relativos aos
arquivos intermediários e permanentes, competindo-lhe o desempenho das
seguintes atribuições:
I - desenvolver as atividades
de recolhimento, transferência e preparação técnica dos documentos produzidos e
acumulados por Órgãos públicos estaduais;
II - garantir e disciplinar o
acesso do público pesquisador aos documentos sob sua guarda;
III - promover e coordenar o
processo de organização dos arquivos privados doados ao APEJE;
IV - coordenar e executar os
programas de gestão de documentos e elaborar as tabelas de temporalidade dos
Órgãos da administração estadual;
V - promover o cadastramento
dos órgãos setoriais do Sistema de Arquivos do Estado de Pernambuco - SAEPE,
como também os trabalhos realizados no âmbito de seus respectivos arquivos;
VI - assegurar a proteção e
preservação da documentação arquivística do Poder Público Estadual; e
VII - conceber, supervisionar
a elaboração e viabilizar os instrumentos necessários à realização de pesquisas
de interesse do APEJE.
Parágrafo único. O
Departamento de Arquivo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado
pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-1.
TÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Art. 25. A Diretoria de
Administração Geral - DAG é o órgão interno que responde pelas atividades de
apoio administrativo, logístico e operacional às unidades integrantes da
Secretaria, no que tange às funções de pessoal, orçamento, finanças,
patrimônio, material, transportes e serviços gerais, a fim de viabilizar o
cumprimento das funções finalísticas da Secretaria de Cultura, competindo-lhe:
I - promover a coordenação,
execução e controle das atividades relacionadas com as áreas de apoio
administrativo da Secretaria, em permanente relação com os Órgãos integrantes
do Sistema de Coordenação do Poder Executivo;
II - coordenar o processo de
elaboração da proposta orçamentária interna, da programação executiva e da
programação financeira da Secretaria;
III - exercer o acompanhamento
e controle da execução orçamentária da Secretaria e executar as funções
necessárias à realização das suas despesas correntes e de capital;
IV - executar as atividades e
tarefas gerais de apoio logístico e administrativo às unidades da Secretaria;
V - exercer as atribuições e
responsabilidades próprias de ordenador de despesas;
VI - promover o planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades relacionadas às áreas de
administração e desenvolvimento dos recursos humanos;
VII - manter e desenvolver
processos e sistemas de controle funcional, de estatísticas, relatórios e
cadastro de pessoal, em consonância com as diretrizes e instruções da Secretaria
de Administração;
VIII - encaminhar e registrar
os processos de admissão, promoção, transferência, demissão, controle de
freqüência, pagamento e cumprimento das obrigações estatutárias do pessoal da
Secretaria e de sua entidade vinculada;
IX - controlar, acompanhar e
fornecer subsídios à instrução de processos administrativos ou judiciais
relativos a questões de pessoal, colaborando com a atuação da Procuradoria
Geral do Estado;
X - supervisionar a aplicação
das normas de higiene e segurança do trabalho no âmbito da Secretaria de
Cultura;
XI - administrar o plano de
cargos e carreiras dos servidores efetivos do quadro da Secretaria;
XII - atender as demandas
gerais de suprimentos e de recursos materiais essenciais ao funcionamento da
Secretaria;
XIII - gerir e coordenar a
prestação dos serviços gerais de transportes, comunicações, limpeza,
conservação, manutenção e reprografia;
XIV - proceder ao controle e
registro patrimonial dos bens sob a responsabilidade da Secretaria, bem como a
gestão do seu almoxarifado; e
XV - executar outras
atividades e tarefas específicas de apoio logístico e administrativo aos órgãos
integrantes da Secretaria de Cultura.
Parágrafo único. A Diretoria
de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo
CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Seção I
Da Estrutura da Diretoria de
Administração Geral
Art. 26. A estrutura da
Diretoria de Administração Geral é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Apoio
Administrativo - DEAA;
II - Departamento de Recursos
Humanos - DERH;
III - Departamento Financeiro
- DEFI; e
IV - Comissão Permanente de
Licitação.
Seção II
Do Departamento de Apoio
Administrativo
Art. 27. O Departamento de
Apoio Administrativo é o órgão responsável pela execução de serviços
administrativos de apoio material e logístico da Secretaria de Cultura,
competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I - subsidiar a Diretoria de
Administração Geral nas atividades inerentes aos assuntos administrativos, especificamente
nas áreas de patrimônio, material, infra-estrutura, transportes e serviços
gerais;
II - propor ao Diretor de
Administração Geral a edição de normas e regulamentos para melhor
operacionalização dos trabalhos desenvolvidos pela Diretoria;
III - coordenar as atividades
gerais e específicas dos sistemas de compras, materiais e estoques da
Secretaria;
IV - coordenar e controlar o
uso dos veículos e os serviços de transportes demandados pelos órgãos e
unidades da Secretaria;
V - coordenar e operacionalizar
os serviços de comunicações internas e externas da Secretaria;
VI - desempenhar outras
atribuições e tarefas compatíveis com o Departamento e as que forem solicitadas
pelo Diretor de Administração Geral;
Parágrafo único. O
Departamento de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção III
Do Departamento de Recursos
Humanos
Art. 28. O Departamento de
Recursos Humanos é o órgão gestor de pessoal, competindo-lhe o desempenho das
seguintes atribuições:
I - subsidiar a Diretoria de
Administração Geral nas atividades inerentes ao controle e desenvolvimento de
pessoal;
II - exercer as atividades de
planejamento de Recursos Humanos da Secretaria de Cultura;
III - garantir a aplicação da
política de pessoal do Estado no âmbito da Secretaria de Cultura;
IV - propor a edição de normas
e procedimentos para aperfeiçoamento da política e de programas na área de
Recursos Humanos da Secretaria de Cultura;
V - manter os registros dos
dados funcionais e financeiros de pessoal que permita o controle de frequência
e a realização da folha de pagamento; e
VI - desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários.
Parágrafo único. O
Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção IV
Do Departamento Financeiro
Art. 29. Compete ao
Departamento Financeiro conduzir e coordenar o processo de elaboração das
propostas orçamentárias e exercer o controle da programação financeira da
Secretaria de Cultura, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - subsidiar a Diretoria de
Administração Geral nas atividades referentes aos assuntos financeiros e
orçamentários;
II - prestar assessoramento
técnico à entidade vinculada e às Diretorias da Secretaria na elaboração de
suas propostas orçamentárias;
III - elaborar e executar a
programação orçamentária, financeira e executiva da Secretaria, em articulação
com a Secretaria da Fazenda;
IV - coordenar, controlar,
supervisionar e providenciar a liberação de recursos junto à Secretaria da
Fazenda para suprir as despesas efetuadas pelas unidades da Secretaria;
V - elaborar relatórios,
balancetes e demonstrações financeiras e contábeis, mensais e anuais,
encaminhando-as à Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - expedir, acompanhar e
conferir os processos de emissão de empenhos, suprimentos individuais e
prestações de contas da Secretaria;
VII - manter atualizada a
documentação contábil de acordo com as normas de contabilidade pública; e
VIII - desempenhar outras
atribuições e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem solicitadas
pelo Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. O
Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado
pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-1.
Seção V
Da Comissão Permanente de
Licitação
Art. 30. Compete à Comissão
Permanente de Licitação desempenhar as funções legais e regulamentares
previstas para os processos licitatórios, exercendo, em especial, as funções e
atribuições seguintes:
I - realizar as licitações da
Secretaria de Cultura para aquisição ou contratação de bens e serviços,
observando durante todo o processo de licitação, a legislação em vigor;
II - promover a análise e
julgamento das propostas, emitindo relatórios circunstanciados dos mesmos,
fundamentando a escolha da proposta vencedora;
III - submeter ao Diretor de
Administração Geral os processos de licitação devidamente instruídos, para
apreciação, parecer e encaminhamento à homologação pelo Secretário de Cultura;
e
IV - exercer outras atividades
e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código de
Administração Financeira do Estado e nos Regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. Os membros
componentes da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo
Secretário de Cultura, na forma definida na legislação pertinente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 31. Poderão ter exercício
nos órgãos integrantes da Secretaria servidores efetivos de órgãos e entidades
da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e de outros
Poderes, postos à disposição, observando o quantitativo de lotação de cada
unidade da Secretaria e as determinações contidas nos convênios de cessão de
pessoal e a legislação pertinente.
Art. 32. O Regime Financeiro
adotado pela Secretaria de Cultura será o previsto no Código de Administração
Financeira do Estado, aplicado no âmbito da Administração Direta.
Art. 33. A designação de
servidores para o exercício das funções gratificadas deverá ser procedida
através de Portaria do Secretário de Cultura, nos limites dos quantitativos
existentes e disponíveis.
Art. 34. Os casos omissos no
presente Regulamento deverão observar a Legislação Estadual vigente, e na sua
ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário de
Cultura, na forma da competência prevista na Lei n° 11.629, de 1999, e
no Decreto n° 21.294, de
10 de fevereiro de 1999.