Texto Original



DECRETO N° 21.491, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Cultura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto nos artigos 3º, inciso IV, alínea “d” e 5°, inciso XII, alínea “a”, da Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Cultura, criada nos termos da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, e de acordo com as disposições constantes do Anexo único do presente Decreto.

 

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo I do Decreto n° 21.294, de 10 de fevereiro de 1999.

 

Art. 2° Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos e funções abaixo discriminados, constantes do Anexo I do Decreto n° 21.294, de 10 de fevereiro de 1999:

 

I - o Diretor Executivo do Arquivo Público Estadual passa a denominar-se Diretor Executivo do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano;

 

II - o Gerente do Departamento de Execução de Apoio Administrativo passa a denominar-se Gerente do Departamento de Apoio Administrativo;

 

III - o Gerente da Divisão de Planos e Projetos I passa a denominar-se Gerente da Divisão de Planos e Projetos Integrados;

 

IV - o Gerente da Divisão de Planos e Projetos II passa a denominar-se Gerente da Divisão de Planos e Projetos Setoriais;

 

V - o Gerente da Divisão de Planos e Projetos III passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

 

Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos e funções das unidades administrativas, constantes deste artigo, ficam automaticamente providos, em face das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.

 

Art. 3º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, encargos dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus dirigentes e chefes de Departamento e Divisão, serão definidos em Regimento Interno, aprovado em portaria do Secretário de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Jaime Pires Galvão Filho

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Maurício Eliseu Costa Romão

José Arlindo Soares

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CULTURA – SEC

 

TÍTULO I

DA SECRETARIA DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Cultura - SEC, criada pela Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo, órgão da Administração Direta destinado a promover, apoiar, incentivar e divulgar as atividades e manifestações culturais de Pernambuco.

 

Art. 2º A Secretaria de Cultura tem por competência as seguintes funções e atribuições:

 

I - formular e executar a política cultural do Estado;

 

II - desenvolver ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas;

 

III - viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à produção cultural no Estado;

 

IV - promover a transformação da produção cultural em atividade econômica capaz de gerar ocupação e renda; e

 

V - executar a política de preservação e conservação da memória e do patrimônio histórico arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º A ação da Secretaria de Cultura deverá estar orientada para o atingimento dos seguintes objetivos institucionais:

 

I - garantir e promover a integração da política cultural do Estado com as demais políticas culturais nacional e regional;

 

II - coordenar o processo de apoio, fomento e incentivo oficial às atividades culturais no Estado, em todas as suas modalidades e expressões;

 

III - assegurar unidade e organicidade às ações dos órgãos estaduais e municipais voltados para a cultura, pela promoção de atividades culturais interinstitucionais;

 

IV - promover a interiorização e a descentralização da produção cultural do Estado;

 

V - criar mecanismos e adotar medidas de apoio técnico e incentivo financeiro à produção cultural local;

 

VI - incentivar e observar a autonomia, a criticidade e o pluralismo cultural do Estado;

 

VII - promover, divulgar e desenvolver mecanismos de apoio à comercialização de produtos culturais locais;

 

VIII - promover a auto-estima do povo pernambucano por meio da cultura;

 

IX - recuperar, disponibilizar e promover a revitalização do patrimônio cultural do Estado;

 

X - inserir a cultura no ensino e na prática escolar, em articulação com a Secretaria de Educação do Estado;

 

XI - atuar, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, na programação das ações governamentais, buscando a integração entre cultura e fomento ao turismo;

 

XII - fortalecer o Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano, os museus e os demais espaços culturais, enquanto memória viva da cultura pernambucana;

 

XIII - incentivar e desenvolver programas de qualificação de pessoal para atuar na produção, divulgação e promoção cultural;

 

XIV - garantir a execução das ações contidas nos Planos Plurianuais; e

 

XV - coletar, armazenar e disseminar informações da cultura pernambucana como forma de preservar um acervo documental da história cultural do Estado e como mecanismo de divulgação sistemática e atualizada da dinâmica cultural pernambucana.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE CULTURA

 

Art. 4º A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura compreende os seguintes órgãos:

 

I - Órgão de Direção Superior:

 

a) Secretário de Cultura;

 

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Secretário Adjunto de Cultura:

 

1) Gabinete do Secretário - GAB;

 

b) Assessoria Especial - AESP; e

 

c) Gerências de Projetos;

 

III - Órgão Colegiado:

 

a) Conselho Estadual de Cultura - CEC;

 

IV - Órgãos operativos:

 

a) Diretoria de Planejamento e Articulação - DPA; e

 

b) Diretoria Executiva do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE;

 

V - Órgão de Apoio Administrativo:

 

a) Diretoria de Administração Geral - DAG; e

 

VI - Entidade Vinculada:

 

a) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO SECRETÁRIO DE CULTURA

 

Art. 5° Compete ao Secretário de Cultura o exercício das seguintes funções e atribuições:

 

I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos e temas relacionados à cultura e na formulação de políticas e projetos de ações culturais;

 

II - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria, de acordo com os planos, programas e projetos de ação do Governo;

 

III - referendar os atos e decretos do Governador do Estado relativos à Secretaria e outros inerentes à política geral de Governo;

 

IV - encaminhar ao Governador do Estado propostas de planos, estudos e projetos para a ação da Secretaria e para a integração das suas atividades com os demais órgãos e entidades governamentais ou do setor privado;

 

V - definir e estabelecer a política, diretrizes e normas de organização interna para a ação da Secretaria de Cultura e de suas entidades vinculadas;

 

VI - aprovar, supervisionar e avaliar a execução dos planos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria, inclusive das suas diretrizes e propostas para as leis orçamentárias;

 

VII - formular a filosofia e as políticas de ação da Secretaria no apoio, incentivo e financiamento de projetos culturais;

 

VIII - presidir a Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, nos termos da Lei n° 11.005, de 20 de dezembro de 1993 e do Decreto n° 19.156, de 20 de junho de 1996;

 

IX - estabelecer e observar medidas que assegurem:

 

a) o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais, no âmbito da Secretaria de Cultura e de suas entidades vinculadas;

 

b) a integração permanente da Secretaria de Cultura com os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado;

 

c) a execução dos planos, programas, projetos e ações de responsabilidade da Secretaria e de suas entidades vinculadas; e

 

d) a ação integrada e complementar dos órgãos e entidades componentes da Secretaria de Cultura;

 

X - dar posse aos diretores das Diretorias da Secretaria e das suas entidades vinculadas, e aos demais titulares de cargos comissionados;

 

XI - baixar e expedir portarias e outros atos administrativos para fins de:

 

a) designar, transferir ou dar exercício a servidores da Secretaria;

 

b) designar servidores para funções de chefia, para a constituição de grupos de trabalho, para representar a Secretaria em eventos externos ou para resolver assuntos de interesse do órgão, e atribuir-lhes, quando couber, as respectivas gratificações;

 

c) autorizar o afastamento de servidor para participar de missões oficiais ou de programas de treinamento no âmbito do território estadual;

 

d) determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência; e

 

e) autorizar a abertura de processo de licitação, homologar seus resultados, decidir sobre os recursos interpostos e ratificar as decisões de dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

XII - praticar atos de gestão financeira e patrimonial próprios de ordenador de despesas, previstos no Código de Administração Financeira do Estado;

 

XIII - celebrar, aditar e rescindir convênios, acordos e contratos necessários à execução das funções institucionais da Secretaria e para a manutenção e continuidade de seus serviços;

 

XIV - exarar despachos e encaminhar processos e pleitos para órgãos executivos, no âmbito da sua competência;

 

XV - manter o Governador do Estado permanentemente informado acerca dos assuntos e atividades afetos à Secretaria, devendo apresentar relatório anual das atividades executadas pelo órgão sob sua direção;

 

XVI - comparecer, perante a Assembléia Legislativa do Estado ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

 

XVII - delegar as atribuições previstas no presente artigo, por ato expresso e formal, aos seus subordinados; e

 

XVIII - desempenhar outras atribuições correlatas e pertinentes com os objetivos e competências da Secretaria de Cultura.

 

§ 1º A Secretaria de Cultura será dirigida pelo Secretário de Cultura, nomeado, em comissão, símbolo CCS, pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 41 da Constituição Estadual.

 

§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, ocasionais ou eventuais, o Secretário de Cultura será substituído pelo Secretário Adjunto, salvo na hipótese de expedição de ato específico pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO ADJUNTO

 

Art. 6º O Secretário Adjunto é o responsável pelo assessoramento direto e indireto do Secretário, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa do órgão e colaborando diretamente com o Secretário no cumprimento das suas funções, devendo, para isto, exercer as seguintes funções:

 

I - assumir as funções de Secretário nas suas ausências e impedimentos, com a competência para praticar os atos inerentes àquele cargo, excluídas aquelas para as quais apenas o Secretário esteja habilitado legalmente, salvo na hipótese de outra designação por ato específico do Governador;

 

II - planejar, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete do Secretário;

 

III - exercer funções de representação e articulação interna, junto aos demais órgãos subordinados da Secretaria, e externa, sempre que solicitado pelo Secretário;

 

IV - receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário, com o apoio da Secretaria Executiva do Gabinete;

 

V - organizar e repartir consigo a pauta de audiência e de compromissos do Secretário;

 

VI - analisar documentos e estudos relativos às atividades e competências da Secretaria, em conjunto com o titular da Pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões pendentes de solução;

 

VII - organizar as atividades de atendimento ao público e coordenar as atividades internas da Secretaria;

 

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete e exercer as funções e responsabilidades próprias de ordenador de despesas;

 

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos de urgência e importância que demandem tratamento imediato;

 

X - supervisionar, dirigir e controlar a frequência, o desempenho e as atividades do pessoal lotado no Gabinete;

 

XI - elaborar o relatório de atividades do Gabinete e coordenar o processo de levantamento de dados e de elaboração dos relatórios da Secretaria; e

 

XII - exercer outras atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Cultura.

 

Parágrafo único. O cargo de Secretário Adjunto de Cultura, símbolo CCS-1, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

Seção Única

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 7º O Gabinete do Secretário, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente e facilitar o desempenho do Secretário no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, social e administrativa.

 

Art. 8º O Gabinete do Secretário é composto por:

 

I - Secretaria Executiva do Gabinete;

 

II - Serviços Auxiliares do Gabinete.

 

Subseção I

Da Secretaria Executiva do Gabinete

 

Art. 9º A Secretaria Executiva do Gabinete do Secretário tem por atribuição principal prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Secretário e ao Secretário Adjunto, devendo cumprir em especial, as atribuições seguintes:

 

I - prestar assistência direta ao Secretário em assuntos relativos ao expediente administrativo, às comunicações e informações que circulem no Gabinete;

 

II - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do Secretário Adjunto;

 

III - transmitir, pela via oficial ou protocolar, atos, ordens e despachos do Secretário;

 

IV - receber, protocolar, despachar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Secretário;

V - coordenar a execução dos serviços de datilografia, reprografia, digitação e controle administrativo dos atos e correspondências expedidos pelo Gabinete do Secretário;

 

VI - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Secretário, bem como expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete; e

 

VII - dirigir e supervisionar diretamente os trabalhos e tarefas dos Serviços Auxiliares do Gabinete.

 

Parágrafo único. As atividades inerentes à Secretaria Executiva do Secretário serão desempenhadas por duas Secretárias Executivas, símbolo CCI-2, nomeadas, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Cultura.

 

Subseção II

Dos Serviços Auxiliares do Gabinete

 

Art. 10. Os Serviços Auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

 

§ 1º As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos:

 

I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI - 3;

 

II - Oficial de Gabinete, símbolo CCI - 4; e

 

III - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI - 5;

 

§ 2º Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria ou colocados à disposição, designados, pelo Secretário de Cultura, para o exercício de Função Gratificada.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 11. À Assessoria Especial tem por finalidade assistir e assessorar o Secretário de Cultura em assuntos de natureza técnica, legal, administrativa, operacional e de comunicações, realizando trabalhos técnicos, promovendo ações específicas, pesquisas, estudos, analisando processos e realizando matérias de interesse da Secretaria, competindo-lhe:

 

I - prestar apoio e assessoramento técnico-cultural em assuntos de interesse do Secretário de Cultura e relacionados às atividades da Secretaria;

 

II - realizar atividades e contatos de natureza externa com artistas e produtores culturais visando a implementação de programas e projetos de competência da Secretaria de Cultura;

 

III - colaborar com a programação, execução e avaliação de eventos culturais produzidos ou apoiados pela Secretaria;

 

IV - elaborar documentos, estudos, textos e projetos referentes a programas e atividades de promoção cultural;

 

V - desenvolver estudos e pesquisas acerca de assuntos, atividades e manifestações culturais;

 

VI - participar do processo de planejamento estratégico das ações culturais da Secretaria e da elaboração do seu plano de trabalho.

 

VII - prestar assessoramento ao Secretário de Cultura em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais:

 

VIII - analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria de Cultura e entidades vinculadas, para fins de emissão de parecer;

 

IX - elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da Secretaria de Cultura;

 

X - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado os processos judiciais e administrativos de interesse da Secretaria;

 

XI - sugerir ao Secretário de Cultura a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessários ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Secretaria;

 

XII - conduzir e instruir os inquéritos e processos administrativos;

 

XIII - manter registro em arquivo dos contratos celebrados pela Secretaria e relatórios de controle de todos os contratos administrativos da Secretaria de Cultura e de suas entidades vinculadas;

 

XIV - constituir e desenvolver acervo de informações legais e das suas fontes de consultas jurídicas, de natureza normativa, doutrinária e jurisprudencial, acerca de assuntos de interesse da Secretaria e da Administração Pública Estadual.

 

XV - coordenar e supervisionar todas as atividades jurídicas, inclusive as do órgão vinculado da Secretaria.

 

XVI - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social interna e externa da Secretaria de Cultura, em sintonia e cooperação com as Secretarias de Governo e de Imprensa;

 

XVII - subsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias à comunicação e divulgação das ações do Governo;

 

XVIII - elaborar, produzir e encaminhar informações jornalísticas e assessorar campanhas publicitárias sobre as atividades da Secretaria de Cultura e das ações executivas por ela coordenadas;

 

XIX - apoiar o Secretário de Cultura e os órgãos operativos da Secretaria na divulgação de seus projetos e atividades;

 

XX - elaborar material de divulgação dos projetos culturais da Secretaria de Cultura;

 

XXI - propor a celebração de convênios e contratos com as empresas, agências e meios de comunicação, para a divulgação de projetos da Secretaria, em articulação com a Diretoria de Comunicação da Secretaria do Governo;

 

XXII - manter banco de dados e produzir sinopse sobre notícias divulgadas pela imprensa em geral, local e nacional, sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria;

 

XXIII - acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à Secretaria de Cultura e às ações por ela coordenadas, respondendo ou prestando esclarecimentos através de matérias jornalísticas, sempre que necessário e conveniente;

 

XXIV - organizar, apoiar ou colaborar com a realização de reuniões, seminários, exposições e outros eventos de interesse da Secretaria de Cultura;

 

XXV - facilitar e intermediar as relações da Secretaria com os órgãos de imprensa e comunicações, observadas as diretrizes do Governo do Estado; e

 

XXVI - coordenar e supervisionar todas as atividades de comunicação social no âmbito da Secretaria, inclusive da sua vinculada.

 

Parágrafo único. A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS

 

Art. 12. As Gerências de Projetos constituem unidades organizacionais subordinadas diretamente ao Secretário, destinadas à concepção e operacionalização de atividades e programas específicos, de caráter transitório, nas áreas de cultura, planejamento ou administração, e estão assim subdivididas:

 

I - A Gerência de Projeto de Fomento à Cultura busca viabilizar, técnica e financeiramente, os projetos que visam transformar as atividades culturais em ações geradoras de ocupação e renda; e

 

II - A Gerência de Projeto de Promoção Cultural está voltada para o desenvolvimento de ações específicas de incentivo e valorização das manifestações artísticas de Pernambuco, capazes de consolidar o Estado como um pólo irradiador de cultura.

 

Parágrafo único. As Gerências de Projetos serão desempenhadas por Gerentes de Projetos, símbolo CCS-3, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Cultura.

 

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

 

Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de Cultura, além de outras atribuições conferidas pelas Lei n° 6.003, de 27 de setembro de 1967, Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979 e alterações posteriores, e pelo Decreto n° 1.478, de 18 de janeiro de 1968, o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - promover a defesa do patrimônio histórico e artístico estadual;

 

II - estimular a criação de órgãos municipais de cultura;

 

III - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural, que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Cultura;

 

IV - manter intercâmbio com os seus congêneres federais, estaduais e municipais, com as Universidades e outros órgãos culturais, federais, estaduais e municipais, públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;

 

V - efetuar o tombamento dos bens móveis e imóveis, públicos e particulares, de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico existentes no Estado de Pernambuco, ou destombá-los quando for o caso;

 

VI - propor e deliberar sobre a Política Cultural do Estado e o Plano Estadual de Cultura;

 

VII - adotar as medidas administrativas previstas na legislação federal e estadual, para que se efetive o processo de tombamento;

 

VIII - deliberar quanto à adequação do uso proposto para o bem tombado, ouvida a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

IX - decidir, ouvida a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, sobre os projetos de obra de conservação, reparação e restauração de bens tombados;

 

X - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, de modo a integrar e complementar ações de caráter cultural e educacional;

 

XI - propor ao Secretário de Cultura, bem como às entidades interessadas, medidas para preservação do patrimônio histórico e cultural de Pernambuco; e

 

XII - exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelo congênere federal ou outros órgãos da União relacionados com assuntos culturais, sempre com a prévia e expressa autorização do Governador do Estado;

 

Seção Única

Da Estrutura do Conselho Estadual de Cultura

 

Art. 14. A estrutura do Conselho Estadual de Cultura é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - órgãos de Direção:

 

a) Presidência; e

 

b) Vice-presidência.

 

TÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO

 

Art. 15. A Diretoria de Planejamento e Articulação - DPA é o órgão responsável pelo planejamento e pela realização, promoção e incentivo às atividades culturais ligadas diretamente com os interesses da população em acordo com as prioridades do Governo, articulando-se com outras instituições da área, governamentais e não governamentais, com a classe artística e com os promotores de eventos culturais, competindo-lhe:

 

I - auxiliar o Secretário de Cultura na pesquisa, concepção e execução da política cultural do Estado;

 

II - coordenar o processo de elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria em articulação com outros órgãos do Governo do Estado e entidades externas;

 

III - instituir e executar planos, programas e projetos de ação na área da cultura, respondendo pelo seu planejamento, desenvolvimento e implantação;

 

IV - supervisionar, orientar e estabelecer as diretrizes de ação das unidades integrantes de sua estrutura;

 

V - coordenar o processo de articulação junto ao Governo do Estado e entidades externas para o desenvolvimento e implantação de projetos culturais;

 

VI - propor e viabilizar a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira, visando o desenvolvimento e a divulgação de projetos culturais de interesse do Governo do Estado;

 

VII - assegurar o cumprimento e coordenar as atividades executivas de implementação da política cultural do Estado;

 

VIII - coordenar e apoiar a realização de eventos culturais, inclusive em termos de logística, infra-estrutura e projetos de engenharia, promovidos e realizados pelo Estado;

 

IX - estimular e promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e em todas as suas formas;

 

X - responder pela Secretaria Executiva do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC e exercer todas as atividades a ela pertinentes;

 

XI - coordenar as atividades de informática e de desenvolvimento de sistemas no âmbito da Secretaria de Cultura;

 

XII - desenvolver e aplicar metodologia de planejamento, controle, acompanhamento e avaliação da ação interna da Secretaria;

 

XIII - participar do processo de elaboração do programa de trabalho das unidades operativas, da proposta orçamentária interna, da programação executiva e da programação financeira da Secretaria;

 

XIV - conceber, implantar e operacionalizar o Sistema de Informações Culturais;

 

XV - alimentar o sistema de informações para monitoração das ações governamentais; e

 

XVI - integrar os planos, projetos e atividades culturais da Secretaria com os programas de investimentos do Governo e com o calendário turístico do Estado.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Articulação será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção I

Da Estrutura da Diretoria de Planejamento e Articulação

 

Art. 16. A estrutura da Diretoria de Planejamento e Articulação é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Informações Culturais - DEIC;

 

II - Departamento de Planos e Projetos - DEPP;

 

III - Departamento de Articulação - DEAR; e

 

IV - Departamento de Fomento - DEFO.

 

Seção II

Do Departamento de Informações Culturais

 

Art. 17. O Departamento de Informações Culturais tem por função apoiar o Diretor de Planejamento e Articulação no levantamento, modelagem, armazenamento, produção e divulgação de informações de natureza cultural de interesse para o Estado de Pernambuco, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

 

I - conceber um conjunto de indicadores, capazes de quantificar os diversos componentes da cultura pernambucana, identificando a dimensão e os valores agregados pela atividade cultural como bem econômico e social;

 

II - realizar levantamentos técnicos de dados e fontes de consulta necessários à elaboração de projetos culturais;

 

III - coordenar as atividades de pesquisa e cadastramento dos artistas, agentes e produtores culturais de todas as regiões do Estado de Pernambuco;

 

IV - identificar as carências e potencialidades das manifestações culturais e expressões artísticas no âmbito do Estado, visando otimizar os investimentos e orientar as medidas de fomento e incentivo;

 

V - subsidiar o processo de elaboração do calendário e da programação cultural da Secretaria;

 

VI - indicar a realização de projetos de pesquisa no campo da cultura e das artes em geral;

 

VII - conceber, implantar e operacionalizar um Sistema de Informações Culturais, atualizado e informatizado, que assegure a continuidade dos projetos culturais, a preservação do acervo cultural do Estado e sua divulgação;

 

VIII - manter um banco de informações culturais, cujo conteúdo seja disponibilizado à população em geral e que forneça subsídios técnicos para elaboração de programas e projetos em todas as áreas de pesquisa e manifestações culturais;

 

IX - promover e coordenar as atividades relacionadas com a difusão de manifestações culturais nas diversas regiões do Estado; e

 

X - divulgar a pluralidade e dinâmica da cena cultural pernambucana, utilizando-se dos recursos modernos de comunicação de texto, imagem e som.

 

Parágrafo único. O Departamento de Informações Culturais será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção III

Do Departamento de Planos e Projetos

 

Art. 18. O Departamento de Planos e Projetos tem por função apoiar o Diretor de Planejamento e Articulação na coordenação e formulação das diretrizes técnicas, instrumentais e na metodologia de programação, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Cultura, nos seus âmbitos interno e externo, competindo-lhe exercer as seguintes atribuições:

 

I - formular as bases e diretrizes do processo de planejamento interno da Secretaria;

 

II - coordenar o processo de elaboração das propostas da Secretaria de Cultura e demais órgãos e de sua entidade vinculada rio que tange às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual;

 

III - conduzir o processo de planejamento das atividades gerais e dos programas de trabalho que devem ser desenvolvidos pela Secretaria de Cultura;

 

IV - coordenar e executar os planos, programas, projetos e ações prioritárias, setoriais ou de natureza integrada;

 

V - propor a edição de normas e instrumentos necessários às funções de planejamento, organização e monitoração das ações da Secretaria;

 

VI - elaborar as especificações, orçamentos e cronogramas necessários ao planejamento e execução dos projetos culturais;

 

VII - desenvolver os termos da referência e demais instrumentos de planejamento para aplicação na implementação de projetos culturais;

 

VIII - acompanhar a execução dos projetos culturais e a aplicação dos recursos alocados, observando as diretrizes estabelecidas e os cronogramas físico-financeiros;

 

IX - elaborar relatórios técnicos relativos à avaliação, efeitos e resultados decorrentes da execução dos projetos culturais;

 

X - propor e incentivar a realização de projetos de pesquisa no campo da cultura e das artes em geral; e

 

XI - promover a integração dos projetos e atividades da Secretaria de Cultura com os planos, projetos e ações de outros órgãos do Governo do Estado, organizações externas e, em especial, o Ministério da Cultura.

 

Parágrafo único. O Departamento de Planos e Projetos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção IV

Do Departamento de Articulação

 

Art. 19. O Departamento de Articulação tem por função viabilizar a integração entre a Secretaria de Cultura, os órgãos governamentais, federais, estaduais, municipais e internacionais, entidades não governamentais, produtores culturais e artistas, tendo em vista a conjugação de esforços e de interesses no apoio às atividades artísticas e culturais, competindo-lhe:

 

I - prestar apoio e assessoramento à Diretoria de Planejamento e Articulação nos assuntos referentes aos projetos e atividades da Secretaria de Cultura junto ao Governo do Estado e órgãos externos;

 

II - sugerir e elaborar convênios com entidades e instituições interessadas no desenvolvimento e divulgação das especificidades culturais do Estado;

 

III - manter contato com espaços culturais para a realização de eventos de interesse da Secretaria e da cultura pernambucana como um todo;

 

IV - fomentar a prática cooperativista e associativista na concepção, realização e apoio a projetos e manifestações culturais;

 

V - promover os meios e instrumentos de relacionamento da Secretaria de Cultura com o movimento cultural do Estado;

 

VI - colaborar com a organização de eventos culturais promovidos pela Secretaria, pela FUNDARPE e pelos órgãos municipais de cultura;

 

VII - promover, realizar e manter, permanentemente, contatos e intercâmbio com os artistas e produtores culturais nas suas respectivas áreas de atuação, buscando intermediar e facilitar a integração da Secretaria de Cultura com os diversos segmentos artísticos;

 

VIII - promover a integração das atividades e eventos de interesse da Secretaria de Cultura com o calendário turístico e escolar do Estado; e

 

IX - desenvolver ações junto a organismos nacionais e internacionais de modo a divulgar a cultura pernambucana em feiras, festivais e congressos.

 

Parágrafo único. O Departamento de Articulação será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção V

Do Departamento de Fomento

 

Art. 20. O Departamento de Fomento tem por função viabilizar a cooperação técnica e financeira para os projetos de interesse da Secretaria de Cultura, em articulação com órgãos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, desenvolvendo as seguintes atribuições:

 

I - identificar e analisar fontes de financiamento para projetos e atividades culturais no âmbito de órgãos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para viabilização técnica e financeira dos projetos de interesse da Secretaria;

 

II - pesquisar e identificar formas alternativas de financiamento dos projetos culturais em articulação com instituições financeiras;

 

III - solicitar a colaboração de órgãos e entidades governamentais para a execução de projetos e iniciativas culturais da Secretaria;

 

IV - fornecer subsídios para o Departamento de Planos e Projetos quanto às condições e exigências das instituições de cooperação técnica e financeira para apresentação e viabilização dos projetos;

 

V - conceber e implantar um sistema de acompanhamento da tramitação de projetos em apoio ao Departamento de Planos e Projetos;

 

VI - orientar as entidades, agentes, artistas e produtores, quanto às exigências e obrigações estabelecidas em convênios ou contratos para a execução do projeto;

 

VII - conceber e montar um sistema referencial de custos para subsidiar a elaboração e acompanhamento dos projetos da Secretaria e dos agentes culturais candidatos ao Sistema de Incentivo à Cultura;

 

VIII - desenvolver as atividades técnicas e administrativas inerentes à Secretaria Executiva do Sistema de Incentivo à Cultura;

 

IX - operar um sistema de controle e avaliação dos projetos protocolados no sistema de Incentivo à Cultura, monitorando a execução dos mesmos com a finalidade de se garantir a aplicação correta dos recursos; e

 

X - conceber e implantar um sistema de acompanhamento do desempenho e dos resultados do Sistema de Incentivo à Cultura.

 

Parágrafo único. O Departamento de Fomento será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA DO ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL JORDÃO EMERENCIANO

 

Art. 21. A Diretoria Executiva do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE é o órgão responsável pela preservação e conservação do acervo documental do Poder Público Estadual, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - prestar assessoramento ao Secretário de Cultura, em assuntos afetos ao órgão;

 

II - preservar os acervos históricos e organizar o arquivamento dos documentos públicos do Poder Público Estadual;

 

III - dirigir as atividades das suas unidades integrantes, visando o seu funcionamento e aperfeiçoamento;

 

IV - presidir a Comissão Estadual de Arquivo;

 

V - estabelecer e fazer cumprir as diretrizes da política estadual de arquivo, ouvida a Comissão Estadual de Arquivo;

 

VI - zelar pelo cumprimento dos atos legais e normativos inerentes ao Sistema de Arquivos do Estado de Pernambuco - SAEPE;

 

VII - promover, coordenar e garantir o funcionamento, como dirigente do órgão central, do SAEPE;

 

VIII - participar, representar e manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais;

 

IX - proceder o registro estadual de arquivos privados;

 

X - submeter à autoridade competente da Secretaria de Cultura, para aprovação, os planos e programas de trabalho;

 

XI - autorizar a eliminação de documentos no âmbito do Serviço Público Estadual, observada a legislação pertinente e ouvido o colegiado competente;

 

XII - propor ao Secretário de Cultura a celebração de acordos e convênios com entidades públicas e privadas para realização de trabalhos de competência do APEJE;

 

XIII - propor a alocação de pessoal para a execução de tarefas afetas ao órgão;

 

XIV - elaborar e encaminhar propostas parciais, relativas ao Arquivo Público Estadual, para composição do orçamento anual e do Plano Plurianual de investimentos da Secretaria de Cultura;

 

XV - compatibilizar os programas gerais de trabalhos e a proposta orçamentária do Arquivo Público Estadual, de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Cultura;

 

XVI - promover e implantar programas de capacitação e reciclagem do pessoal técnico e administrativo do Órgão;

 

XVII - elaborar programas e projetos de assistência técnica que contribuam para a política estadual de arquivos;e

 

XVIII - propor a celebração de acordos e convênios com entidades públicas e privadas para a realização de trabalhos de sua competência;

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção I

Da Estrutura da Diretoria Executiva do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano

 

Art. 22. A Estrutura da Diretoria Executiva do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano é integrada pelos seguintes Órgãos:

 

I - Departamento de Apoio Técnico - DEAT; e

 

II - Departamento de Arquivo - DEAQ.

 

Seção II

Do Departamento de Apoio Técnico

 

Art. 23. Compete ao Departamento de Apoio Técnico as seguintes atribuições:

 

I - coordenar o processo de planejamento anual do APEJE e do seu programa de trabalho;

 

II - desenvolver as atividades ligadas à informatização do seu acervo;

 

III - executar os trabalhos de editoração do APEJE;

 

IV - divulgar o acervo do APEJE, bem como de suas atividades, por meio de publicações e de outros veículos de comunicação;

 

V - montar e coordenar os eventos realizados pelo APEJE; e

 

VI - realizar os trabalhos de organização, atualização e atendimento da biblioteca e da hemeroteca.

 

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Técnico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção III

Do Departamento de Arquivo

 

Art. 24. O Departamento de Arquivos tem por função coordenar e planejar os trabalhos relativos aos arquivos intermediários e permanentes, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - desenvolver as atividades de recolhimento, transferência e preparação técnica dos documentos produzidos e acumulados por Órgãos públicos estaduais;

 

II - garantir e disciplinar o acesso do público pesquisador aos documentos sob sua guarda;

 

III - promover e coordenar o processo de organização dos arquivos privados doados ao APEJE;

 

IV - coordenar e executar os programas de gestão de documentos e elaborar as tabelas de temporalidade dos Órgãos da administração estadual;

 

V - promover o cadastramento dos órgãos setoriais do Sistema de Arquivos do Estado de Pernambuco - SAEPE, como também os trabalhos realizados no âmbito de seus respectivos arquivos;

 

VI - assegurar a proteção e preservação da documentação arquivística do Poder Público Estadual; e

 

VII - conceber, supervisionar a elaboração e viabilizar os instrumentos necessários à realização de pesquisas de interesse do APEJE.

 

Parágrafo único. O Departamento de Arquivo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 25. A Diretoria de Administração Geral - DAG é o órgão interno que responde pelas atividades de apoio administrativo, logístico e operacional às unidades integrantes da Secretaria, no que tange às funções de pessoal, orçamento, finanças, patrimônio, material, transportes e serviços gerais, a fim de viabilizar o cumprimento das funções finalísticas da Secretaria de Cultura, competindo-lhe:

 

I - promover a coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com as áreas de apoio administrativo da Secretaria, em permanente relação com os Órgãos integrantes do Sistema de Coordenação do Poder Executivo;

 

II - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária interna, da programação executiva e da programação financeira da Secretaria;

 

III - exercer o acompanhamento e controle da execução orçamentária da Secretaria e executar as funções necessárias à realização das suas despesas correntes e de capital;

 

IV - executar as atividades e tarefas gerais de apoio logístico e administrativo às unidades da Secretaria;

 

V - exercer as atribuições e responsabilidades próprias de ordenador de despesas;

 

VI - promover o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas às áreas de administração e desenvolvimento dos recursos humanos;

 

VII - manter e desenvolver processos e sistemas de controle funcional, de estatísticas, relatórios e cadastro de pessoal, em consonância com as diretrizes e instruções da Secretaria de Administração;

 

VIII - encaminhar e registrar os processos de admissão, promoção, transferência, demissão, controle de freqüência, pagamento e cumprimento das obrigações estatutárias do pessoal da Secretaria e de sua entidade vinculada;

 

IX - controlar, acompanhar e fornecer subsídios à instrução de processos administrativos ou judiciais relativos a questões de pessoal, colaborando com a atuação da Procuradoria Geral do Estado;

 

X - supervisionar a aplicação das normas de higiene e segurança do trabalho no âmbito da Secretaria de Cultura;

 

XI - administrar o plano de cargos e carreiras dos servidores efetivos do quadro da Secretaria;

 

XII - atender as demandas gerais de suprimentos e de recursos materiais essenciais ao funcionamento da Secretaria;

 

XIII - gerir e coordenar a prestação dos serviços gerais de transportes, comunicações, limpeza, conservação, manutenção e reprografia;

 

XIV - proceder ao controle e registro patrimonial dos bens sob a responsabilidade da Secretaria, bem como a gestão do seu almoxarifado; e

 

XV - executar outras atividades e tarefas específicas de apoio logístico e administrativo aos órgãos integrantes da Secretaria de Cultura.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção I

Da Estrutura da Diretoria de Administração Geral

 

Art. 26. A estrutura da Diretoria de Administração Geral é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Apoio Administrativo - DEAA;

 

II - Departamento de Recursos Humanos - DERH;

 

III - Departamento Financeiro - DEFI; e

 

IV - Comissão Permanente de Licitação.

 

Seção II

Do Departamento de Apoio Administrativo

 

Art. 27. O Departamento de Apoio Administrativo é o órgão responsável pela execução de serviços administrativos de apoio material e logístico da Secretaria de Cultura, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - subsidiar a Diretoria de Administração Geral nas atividades inerentes aos assuntos administrativos, especificamente nas áreas de patrimônio, material, infra-estrutura, transportes e serviços gerais;

 

II - propor ao Diretor de Administração Geral a edição de normas e regulamentos para melhor operacionalização dos trabalhos desenvolvidos pela Diretoria;

 

III - coordenar as atividades gerais e específicas dos sistemas de compras, materiais e estoques da Secretaria;

 

IV - coordenar e controlar o uso dos veículos e os serviços de transportes demandados pelos órgãos e unidades da Secretaria;

 

V - coordenar e operacionalizar os serviços de comunicações internas e externas da Secretaria;

 

VI - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com o Departamento e as que forem solicitadas pelo Diretor de Administração Geral;

 

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção III

Do Departamento de Recursos Humanos

 

Art. 28. O Departamento de Recursos Humanos é o órgão gestor de pessoal, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - subsidiar a Diretoria de Administração Geral nas atividades inerentes ao controle e desenvolvimento de pessoal;

 

II - exercer as atividades de planejamento de Recursos Humanos da Secretaria de Cultura;

 

III - garantir a aplicação da política de pessoal do Estado no âmbito da Secretaria de Cultura;

 

IV - propor a edição de normas e procedimentos para aperfeiçoamento da política e de programas na área de Recursos Humanos da Secretaria de Cultura;

 

V - manter os registros dos dados funcionais e financeiros de pessoal que permita o controle de frequência e a realização da folha de pagamento; e

 

VI - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários.

 

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção IV

Do Departamento Financeiro

 

Art. 29. Compete ao Departamento Financeiro conduzir e coordenar o processo de elaboração das propostas orçamentárias e exercer o controle da programação financeira da Secretaria de Cultura, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - subsidiar a Diretoria de Administração Geral nas atividades referentes aos assuntos financeiros e orçamentários;

 

II - prestar assessoramento técnico à entidade vinculada e às Diretorias da Secretaria na elaboração de suas propostas orçamentárias;

 

III - elaborar e executar a programação orçamentária, financeira e executiva da Secretaria, em articulação com a Secretaria da Fazenda;

 

IV - coordenar, controlar, supervisionar e providenciar a liberação de recursos junto à Secretaria da Fazenda para suprir as despesas efetuadas pelas unidades da Secretaria;

 

V - elaborar relatórios, balancetes e demonstrações financeiras e contábeis, mensais e anuais, encaminhando-as à Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado;

 

VI - expedir, acompanhar e conferir os processos de emissão de empenhos, suprimentos individuais e prestações de contas da Secretaria;

 

VII - manter atualizada a documentação contábil de acordo com as normas de contabilidade pública; e

 

VIII - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem solicitadas pelo Diretor de Administração Geral.

 

Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Cultura para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção V

Da Comissão Permanente de Licitação

 

Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Licitação desempenhar as funções legais e regulamentares previstas para os processos licitatórios, exercendo, em especial, as funções e atribuições seguintes:

 

I - realizar as licitações da Secretaria de Cultura para aquisição ou contratação de bens e serviços, observando durante todo o processo de licitação, a legislação em vigor;

 

II - promover a análise e julgamento das propostas, emitindo relatórios circunstanciados dos mesmos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;

 

III - submeter ao Diretor de Administração Geral os processos de licitação devidamente instruídos, para apreciação, parecer e encaminhamento à homologação pelo Secretário de Cultura; e

 

IV - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código de Administração Financeira do Estado e nos Regulamentos aplicáveis.

 

Parágrafo único. Os membros componentes da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo Secretário de Cultura, na forma definida na legislação pertinente.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 31. Poderão ter exercício nos órgãos integrantes da Secretaria servidores efetivos de órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e de outros Poderes, postos à disposição, observando o quantitativo de lotação de cada unidade da Secretaria e as determinações contidas nos convênios de cessão de pessoal e a legislação pertinente.

 

Art. 32. O Regime Financeiro adotado pela Secretaria de Cultura será o previsto no Código de Administração Financeira do Estado, aplicado no âmbito da Administração Direta.

 

Art. 33. A designação de servidores para o exercício das funções gratificadas deverá ser procedida através de Portaria do Secretário de Cultura, nos limites dos quantitativos existentes e disponíveis.

 

Art. 34. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a Legislação Estadual vigente, e na sua ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário de Cultura, na forma da competência prevista na Lei n° 11.629, de 1999, e no Decreto n° 21.294, de 10 de fevereiro de 1999.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.