DECRETO N° 21.487, DE 14 DE
JUNHO DE 1999.
Aprova
o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco -
IPEM/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 37 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual, em vista do disposto no art. 5º, inciso VII, alínea “a”, da Lei n° 11.629, de 28 de
janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE,
de acordo com as disposições constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. As
denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no
Anexo II do Decreto n°
21.300, de 23 de fevereiro de 1999.
Art. 2° As atividades
inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível
técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e
Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do
Secretário de Justiça e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 3° As despesas com a
execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de junho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Humberto Cabral Vieira de Melo
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Maurício Eliseu Costa Romão
José Arlindo Soares
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE
PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPEM/PE
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPEM/PE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º O Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE é uma Autarquia Estadual com
personalidade jurídica própria de direito público, criado pela Lei nº 6.141, de 23 de
setembro de 1968, e com a estrutura de cargos definida pela Lei n° 11.629, de 28 de
janeiro de 1999, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à
Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Pernambuco e tecnicamente ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, órgão vinculado ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único. O IPEM/PE tem
sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco e jurisdição
em todo território estadual.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 2º O Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE tem por objetivo coordenar, aplicar,
executar e fiscalizar, no Estado de Pernambuco, as funções do Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, em plena adequação com as
diretrizes estabelecidas pelo INMETRO, competindo-lhe:
I - executar no âmbito do
Estado, todos os serviços de registro, aferição, fiscalização, inspeção,
controle de qualidade, exame laboratorial, certificação, apreensão, guarda,
interdição, auto de infração, aplicação de penalidade, julgamento, execução de
dívida ativa e outros serviços técnicos, administrativos e operacionais
referentes às atividades de Metrologia Legal, Normalização e Qualidade
Industrial no Estado de Pernambuco;
II - promover todas as
atividades, dentro de suas competências, atinentes às ações de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e
transferências de programas e atribuições; e
III - assessorar o INMETRO e o
Governo do Estado de Pernambuco, através do Secretário de Justiça e Cidadania,
em assuntos de sua área de competência.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 3º A estrutura
organizacional básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco -
IPEM/PE está integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Conselho Fiscal.
II - Órgão de Direção
Superior:
a) Presidência;
III - Órgão de Apoio e
Assessoramento Superior:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial; e
c) Comissão Permanente de
Licitação;
IV - órgãos Operativos:
a) Diretoria de Administração
Geral;
1. Diretoria Executiva de
Controle de Arrecadação; e
b) Diretoria de Operações.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃO COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 4º O Conselho
Deliberativo tem a seu cargo a definição das diretrizes gerais e o
estabelecimento da política de atuação do IPEM/PE e será composto pelos
seguintes membros, não remunerados:
I - o Secretário de Justiça e
Cidadania, na condição de membro nato, que o presidirá;
II - o Presidente do IPEM/PE,
na condição de membro nato, que exercerá as funções de Secretário Executivo do
Conselho;
III - o Secretário da Fazenda,
na condição de membro nato, ou seu representante legal;
IV - o Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte, como membro nato ou seu
representante legal; e
V - três membros, designados
por livre escolha do Governador do Estado, indicados entre representantes de
órgãos de classe, vinculados às áreas de atuação do IPEM/PE, de Metrologia Legal
e de Qualidade Industrial.
Parágrafo único. Os membros
representantes dos órgãos de classe serão escolhidos pelo Governador do Estado
para um mandato de um ano, permitida a recondução, dentre listas tríplices a
ele encaminhadas pelo Secretário da Justiça e Cidadania.
Art. 5º O Conselho Deliberativo
reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante
convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho
Deliberativo serão instaladas com a metade mais um de sua composição, sendo
consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de votos.
§ 2º Poderão ser convocados
para participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a votos, os
diretores do IPEM/PE;
§ 3º A ausência, justificada
ou não, em duas reuniões ordinárias do mesmo exercício, de algum membro
temporário, implicará na perda do mandato.
Art. 6º Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - determinar a política, as
prioridades e a orientação geral das atividades do IPEM/PE;
II - aprovar os planos anuais
e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;
III - orientar a política
patrimonial e financeira do IPEM/PE de acordo com as normas e diretrizes do
INMETRO;
IV - aprovar o Plano de
Cargos, Salários e Vencimentos do IPEM/PE, proposto pela Diretoria do IPEM,
submetendo-o a apreciação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e
homologação pelo Governador do Estado;
V - apreciar os relatórios e
contas do exercício anterior, a vista de parecer específico do Conselho Fiscal;
VI - apreciar os relatórios
trimestrais e anual das atividades do IPEM/PE; e
VII - propor à Comissão de
Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST, modificações ao presente
regulamento.
Seção II
Conselho Fiscal
Art. 7º O Conselho Fiscal é o
órgão de fiscalização econômico-financeiro da autarquia e assessorará o
Conselho Deliberativo para fins de análise e julgamento das demonstrações
orçamentárias, financeiras e contábeis do IPEM/PE.
Art. 8º O Conselho Fiscal será
composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes que serão nomeados
por livre escolha do Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 1º Aos membros do Conselho
Fiscal compete a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse;
§ 2º As funções de membro do
Conselho Fiscal não serão remuneradas a qualquer título.
§ 3º O Conselho Fiscal
reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre, em sessões ordinárias, e
extraordinariamente tantas vezes quantas convocadas por seu Presidente.
§ 4º As sessões do Conselho
Fiscal poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, mas suas decisões e pareceres deverão conter a assinatura dos
conselheiros presentes, inclusive aqueles que apresentarem votos discordantes.
Art. 9° Compete ao Conselho
Fiscal do IPEM/PE as seguintes atribuições específicas:
I - examinar e emitir parecer
sobre as demonstrações orçamentárias, financeiras, balancetes e prestações de
contas do IPEM/PE;
II - examinar, a qualquer
tempo, a movimentação financeira e a documentação contábil do IPEM/PE, de
ofício ou por solicitação do Conselho Deliberativo ou do INMETRO;
III - exercer fiscalização
sobre o controle e contabilização dos bens patrimoniais do IPEM/PE, sua
aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros, bem
como o uso adequado, guarda e controle dos bens patrimoniais do INMETRO em uso
pelo IPEM/PE;
IV - comunicar por escrito ao
Conselho Deliberativo as irregularidades por acaso verificadas no exame das
matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à
integridade patrimonial;
V - emitir parecer sobre os
relatórios de auditorias internas e externas realizadas no IPEM/PE; e
VI - responder às consultas
formuladas pelo INMETRO, pelo Conselho Deliberativo e pelo Presidente do
IPEM/PE.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Presidência
Art. 10. A Presidência tem ao
seu cargo a formulação de diretrizes, cabendo-lhe o planejamento, a
organização, a orientação, o controle, competindo-lhe especialmente:
I - dirigir e administrar o
IPEM/PE, praticando todos os atos necessários ao exercício destas funções com
observância do disposto neste Regulamento e nas normas estabelecidas pelo
INMETRO, pelo Secretário de Justiça e Cidadania, pelo Conselho Deliberativo e
pelo Conselho Fiscal;
II - observar, cumprir e fazer
cumprir as normas e diretrizes estabelecidas no Sistema Nacional de Metrologia
Legal, Normalização e Qualidade Industrial, INMETRO;
III - preparar as propostas
orçamentárias anuais e plurianuais do IPEM/PE e submetê-las à aprovação do
Conselho Deliberativo, com parecer do Conselho Fiscal;
IV - movimentar os recursos
financeiros juntamente com o Diretor de Administração Geral, prestando contas
ao INMETRO, com parecer do Conselho Fiscal;
V - nomear e dar posse aos
cargos efetivos e funções gratificadas do IPEM;
VI - baixar e expedir
Portarias e outros atos administrativos para fins de:
a) designar, transferir e dar
exercício a servidores do IPEM;
b) designar os servidores para
o exercício de funções gratificadas para constituição de grupos de trabalho;
c) determinar a abertura de
processo administrativo, aplicando quando cabível, a penalidade disciplinar de
sua competência; e
d) determinar a abertura de
processos licitatórios e homologar seus resultados;
VII - celebrar e rescindir
contratos com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
VIII - propor ao Conselho
Deliberativo a realização concurso público justificando a necessidade;
IX - responder pelo IPEM e
representá-lo, em juízo e fora dele;
X - determinar a realização de
auditorias; e
XI - exercer outras atividades
correlatas ou que forem atribuídas por legislação.
Parágrafo único. A Presidência
do IPEM será exercida por um Diretor Presidente, nomeado pelo Governador do
Estado para o exercício de cargo, de comissão, símbolo CCS-1, diplomado em
curso universitário, observado os requisitos estabelecidos em Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Diretor
Presidente
Art. 11. O Gabinete,
coordenado pela Secretária Executiva, terá por finalidade assistir diretamente
e facilitar o desempenho do Diretor Presidente, no exercício de suas funções e
atribuições de representação oficial, política, protocolar, social e
administrativa.
Art. 12. Integram o Gabinete
do Diretor Presidente:
I - Secretária Executiva,
símbolo CCI-2; e
II - Assistente de Gabinete,
símbolo CC 1-3.
Subseção Única
Da Secretaria Executiva do
Gabinete
Art. 13. A Secretária
Executiva tem como competência prestar apoio administrativo, organizacional e
logístico ao Diretor Presidente, devendo exercer as seguintes atribuições:
I - prestar assistência direta
ao Diretor Presidente em assuntos relativos ao expediente administrativo, às
comunicações e informações que circulem no Gabinete;
II - colaborar com a
organização e cumprimento das agendas de compromissos do Diretor Presidente;
III - receber, protocolar,
despachar e distribuir a correspondência oficial do Diretor Presidente; e
IV - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. As atividades
inerentes à Secretaria Executiva do Gabinete serão desempenhadas por um
Secretário Executivo, símbolo CCl-2, nomeada, em comissão, pelo Governador do
Estado.
Seção II
Da Assessoria Especial
Art. 14. A Assessoria Especial
deve exercer as funções de assistência e assessoramento direto ao Diretor
Presidente em assuntos e matérias de natureza técnica, legal, administrativa,
operacional e de comunicação, realizando trabalhos, promovendo ações
específicas, analisando processos e promovendo pesquisas e estudos sobre temas
e matérias afetas à competência do IPEM, cabendo-lhe:
I - prestar apoio e
assessoramento técnico em assuntos de interesse do Diretor Presidente e
relacionados às suas atividades;
II - colaborar com a
programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pelo
IPEM;
III - desenvolver estudos,
apresentando relatórios, e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos
solicitados pelo Diretor Presidente;
IV - prestar assessoramento ao
Diretor Presidente em assuntos de natureza legal, esclarecendo-o, se
necessário, quanto a interpretação e aplicação de dispositivos legais;
V - analisar consultas
formuladas no âmbito da Presidência, para fins de emissão de parecer analítico
a seu respeito;
VI - elaborar minutas de atos
normativos, contratos, convênios, regulamentos, estatutos e outros instrumentos
reguladores de atividades de competência do IPEM;
VII - expor ao Diretor
Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativos, necessárias ao
aperfeiçoamento da organização e funcionamento do IPEM;
VIII - apreciar previamente e
opinar nos processos administrativos submetidos à sua apreciação pelo Diretor
Presidente; e
IX - preparar as informações
nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o Diretor
Presidente do IPEM for demandado na condição de autoridade coatora,
encaminhando-os à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Assessores
Especiais serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo
em comissão, símbolo CCS-4, observados os requisitos estabelecidos em lei.
Seção III
Da Comissão Permanente de
Licitação
Art. 15. A Comissão Permanente
de Licitação terá por finalidade coordenar e executar as licitações para a
aquisição de bens e serviços no âmbito do IPEM, nos termos das legislações
federal e estadual vigentes; competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - preparar e organizar os
processos de licitação, observada a legislação em vigor;
II - promover a análise e
julgamento das propostas;
III - emitir relatório
circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;
IV - encaminhar ao Diretor de
Administração Geral os processos de licitação, devidamente instruídos, para
apreciação, homologação e adjudicação por parte do Diretor Presidente;
V - receber mediante
protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer e submetendo-os ao Diretor
de Administração Geral, que em seguida encaminhará ao Diretor Presidente para
decisão final;
VI - emitir parecer conclusivo
nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, remetendo-os para
apreciação do Diretor de Administração Geral que os submeterá ao Diretor
Presidente para homologação e adjudicação;
VII - exercer outras
atividades inerentes ao processo licitatório, previstos na legislação vigente.
Art. 16. As licitações para
contratação de obras e serviços de engenharia serão realizadas por uma Comissão
Especial de Licitação.
Parágrafo único. Os membros
das Comissões Permanente e Especial de Licitação serão designados pelo Diretor
Presidente do IPEM, sendo à mesma atribuída gratificação, na forma definida na
legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS
Seção I
Da Diretoria de Administração
Geral
Art. 17. A Diretoria de
Administração Geral tem por objetivo planejar, coordenar e controlar as
atividades de administração geral, finanças, e de pessoal competindo-lhe
especialmente:
I - planejar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de administração do
IPEM/PE, no que se refere a recursos humanos, serviço assistencial e de lazer,
material, patrimônio, execução orçamentária, financeira e registro contábil;
II - prestar apoio
administrativo e financeiro a todas as unidades competentes da estrutura
organizacional do IPEM/PE, em sua área de competência;
III - coordenar e
supervisionar a execução da política de pessoal;
IV - coordenar e supervisionar
a execução dos serviços auxiliares de protocolo, reprografia, arquivo geral,
portaria, segurança e medicina do trabalho, vigilância, intercomunicações,
limpeza, conservação, oficinas e serviços externos (estafetas), material de
almoxarifado, estatística, processamento de dados e desenvolvimento de
sistemas;
V - promover o registro, movimentação,
conservação, recuperação e manutenção dos bens móveis, imóveis e veículos,
supervisionando sua execução, e opinando quanto à baixa dos mesmos, tudo de
acordo com as normas do INMETRO e a legislação estadual;
VI - substituir interinamente
o Presidente do IPEM nas suas ausências ou impedimentos;
VII - controlar e acompanhar
os processos de licitação; e
VIII - executar outras
atividades compatíveis com sua área de atuação.
Parágrafo único. A Diretoria
de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, nomeado pelo
Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão, símbolo CCS-2,
observado os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 18. A estrutura da
Diretoria de Administração Geral compreende:
I - Diretoria Executiva de Controle
de Arrecadação;
II - Departamento de Execução
Financeira; e
III - Departamento
Administrativo.
Subseção I
Da Diretoria Executiva de
Controle de Arrecadação
Art. 19. A Diretoria Executiva
de Controle de Arrecadação é órgão setorial, responsável pelo planejamento,
programação e controle de arrecadação, de conformidade com as diretrizes do
Diretor de Administração Geral competindo-lhe, especificamente:
I - a gestão da arrecadação
das taxas e multas;
II - assessorar o Diretor de
Administração Geral em assuntos financeiros.
Parágrafo único. A Diretoria
Executiva de Arrecadação será dirigida por um Diretor Executivo, nomeado pelo
Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-3,
observados os requisitos estabelecidos por Lei.
Subseção II
Do Departamento de Execução
Financeira
Art. 20. O Departamento de
Execução Financeira tem por finalidades:
I - executar a política e
programação orçamentária e financeira do IPEM;
II - proceder a emissão de
empenhos e sub-empenhos e a liquidação da despesa;
III - movimentar os recursos
orçamentários e financeiros ao nível dos desdobramentos programáticos;
IV - promover o controle das
dotações orçamentárias; e
V - exercer outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. O
Departamento de Execução Financeira será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente.
Subseção III
Do Departamento Administrativo
Art. 21. O Departamento
Administrativo tem por finalidades:
I - programar e executar as
atividades de administração de Recursos Humanos;
II - programar e executar o
controle de material, patrimônio, compras e arquivo;
III - programar e executar as
atividades de limpeza, transporte, conservação, vigilância, segurança e
protocolo; e
IV - exercer outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. O
Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento,
símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente.
Seção II
Da Diretoria de Operações
Art. 22. A Diretoria de
Operações tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as
atividades referentes à metrologia legal, à normalização e à qualidade
industrial, competindo-lhe especialmente:
I - estabelecer normas e
procedimentos a serem aplicados no âmbito da Diretoria de Operações;
II - propor o Plano de
Trabalho da Diretoria, acompanhando e controlando sua execução;
III - planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar e promover a execução das atividades no âmbito da
metrologia legal;
IV - planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar e promover a execução das atividades no âmbito da
normalização e qualidade industrial;
V - promover estudos e
pesquisas no campo da metrologia legal, normalização e qualidade industrial;
VI - propor programas de
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal,
normalização e qualidade industrial;
VII - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as ações de informática no âmbito da Diretoria de
Operações;
VIII - proceder a abertura de
processos administrativos, oriundos da emissão de Auto de Infração;
IX - exercer outras atividades
e atribuições, compatíveis com o cargo, que lhes forem atribuídos pela
legislação; e
X - cumprir qualquer outra
atribuição correlata que lhe seja atribuída pelo Diretor Presidente.
Parágrafo único. A Diretoria
de Operações será dirigida por um Diretor de Diretoria, nomeado pelo Governador
do Estado para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-2, observados os
requisitos estabelecidos em lei.
Art. 23. A estrutura
organizacional da Diretoria de Operações é composta por:
I - Departamento de Metrologia
Legal;
II - Departamento de Qualidade
Industrial; e
III - Órgãos Regionais.
Subseção I
Do Departamento de Metrologia
Legal
Art. 24. O Departamento de
Metrologia Legal tem por objetivo:
I - planejar, programar e
controlar as atividades concernentes à metrologia legal;
II - desenvolver as atividades
executivas de aferição, fiscalização, verificação, apreensão e outros em
instrumentos e medida de medir relacionado com força, massa e pressão do
sistema de metrologia legal; e
III - desenvolver as
atividades executivas de aferição, fiscalização, interdição, certificação e
atuação em todo instrumento ou medida de medir relacionadas com comprimento e
área do sistema de metrologia legal, bem como todos os produtos e mercadorias
pré-medidas, para as quais existam normas e procedimentos na legislação de
metrologia legal.
Parágrafo único. O
Departamento de Metrologia Legal será dirigido por um Gerente de Departamento,
símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente.
Subseção II
Do Departamento de Qualidade
Industrial
Art. 25. O Departamento de
Qualidade Industrial tem por finalidades;
I - planejar e controlar as
atividades concernentes à qualidade industrial;
II - desenvolver a
fiscalização, apreensão, interdição e atuação nos veículos transportadores de
produtos perigosos; e
III - desenvolver a emissão,
distribuição, fiscalização e análise em produtos certificados e regulamentados,
de acordo com o sistema nacional de qualidade industrial.
Parágrafo único. O
Departamento de Qualidade Industrial será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente.
Subseção III
Dos Órgãos Regionais
Art. 26. Os Órgãos Regionais
têm por objetivo desenvolver, na sua área de jurisdição, as atividades de
fiscalização, aferição, controle, interdição e apreensão no âmbito de
metrologia legal e qualidade industrial.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 27. A estrutura organizacional
do IPEM poderá ser detalhada, mediante proposta do Diretor Presidente ao
Conselho Deliberativo, no que não contrariar este Regulamento.
Art. 28. Pode ter exercício no
IPEM servidores efetivos ou contratados de órgãos e entidades da administração
direta ou indireta federal, estadual e municipal e de outros Poderes, postos à
disposição, observada a legislação pertinente.
Art. 29. Os Diretores de
Diretoria e Assessoria Especial apresentarão ao Diretor Presidente, até o dia
10 de cada mês, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no mês
anterior.
Parágrafo único. O relatório
de atividade mensal relacionará as metas propostas para o período, e os
resultados alcançados.
Art. 30. No prazo de 120
(cento e vinte) dias o IPEM apresentará propostas do Regimento Interno ao
Conselho Deliberativo, que o submeterá ao Governador do Estado.
Art. 31. Os casos omissos ao
presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.