Texto Original



DECRETO N° 21.487, DE 14 DE JUNHO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, em vista do disposto no art. 5º, inciso VII, alínea “a”, da Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE, de acordo com as disposições constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo II do Decreto n° 21.300, de 23 de fevereiro de 1999.

 

Art. 2° As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Justiça e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3° As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Humberto Cabral Vieira de Melo

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Maurício Eliseu Costa Romão

José Arlindo Soares

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPEM/PE

 

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPEM/PE

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 1º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE é uma Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria de direito público, criado pela Lei nº 6.141, de 23 de setembro de 1968, e com a estrutura de cargos definida pela Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Pernambuco e tecnicamente ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, órgão vinculado ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

 

Parágrafo único. O IPEM/PE tem sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco e jurisdição em todo território estadual.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

 

Art. 2º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE tem por objetivo coordenar, aplicar, executar e fiscalizar, no Estado de Pernambuco, as funções do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, em plena adequação com as diretrizes estabelecidas pelo INMETRO, competindo-lhe:

 

I - executar no âmbito do Estado, todos os serviços de registro, aferição, fiscalização, inspeção, controle de qualidade, exame laboratorial, certificação, apreensão, guarda, interdição, auto de infração, aplicação de penalidade, julgamento, execução de dívida ativa e outros serviços técnicos, administrativos e operacionais referentes às atividades de Metrologia Legal, Normalização e Qualidade Industrial no Estado de Pernambuco;

 

II - promover todas as atividades, dentro de suas competências, atinentes às ações de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições; e

 

III - assessorar o INMETRO e o Governo do Estado de Pernambuco, através do Secretário de Justiça e Cidadania, em assuntos de sua área de competência.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 3º A estrutura organizacional básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE está integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho Deliberativo; e

 

b) Conselho Fiscal.

 

II - Órgão de Direção Superior:

 

a) Presidência;

 

III - Órgão de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Gabinete;

 

b) Assessoria Especial; e

 

c) Comissão Permanente de Licitação;

 

IV - órgãos Operativos:

 

a) Diretoria de Administração Geral;

 

1. Diretoria Executiva de Controle de Arrecadação; e

 

b) Diretoria de Operações.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃO COLEGIADOS

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo tem a seu cargo a definição das diretrizes gerais e o estabelecimento da política de atuação do IPEM/PE e será composto pelos seguintes membros, não remunerados:

 

I - o Secretário de Justiça e Cidadania, na condição de membro nato, que o presidirá;

 

II - o Presidente do IPEM/PE, na condição de membro nato, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

 

III - o Secretário da Fazenda, na condição de membro nato, ou seu representante legal;

 

IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte, como membro nato ou seu representante legal; e

 

V - três membros, designados por livre escolha do Governador do Estado, indicados entre representantes de órgãos de classe, vinculados às áreas de atuação do IPEM/PE, de Metrologia Legal e de Qualidade Industrial.

 

Parágrafo único. Os membros representantes dos órgãos de classe serão escolhidos pelo Governador do Estado para um mandato de um ano, permitida a recondução, dentre listas tríplices a ele encaminhadas pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.

 

§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a metade mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de votos.

 

§ 2º Poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a votos, os diretores do IPEM/PE;

 

§ 3º A ausência, justificada ou não, em duas reuniões ordinárias do mesmo exercício, de algum membro temporário, implicará na perda do mandato.

 

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - determinar a política, as prioridades e a orientação geral das atividades do IPEM/PE;

 

II - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;

 

III - orientar a política patrimonial e financeira do IPEM/PE de acordo com as normas e diretrizes do INMETRO;

 

IV - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Vencimentos do IPEM/PE, proposto pela Diretoria do IPEM, submetendo-o a apreciação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e homologação pelo Governador do Estado;

 

V - apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, a vista de parecer específico do Conselho Fiscal;

 

VI - apreciar os relatórios trimestrais e anual das atividades do IPEM/PE; e

 

VII - propor à Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST, modificações ao presente regulamento.

 

Seção II

Conselho Fiscal

 

Art. 7º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização econômico-financeiro da autarquia e assessorará o Conselho Deliberativo para fins de análise e julgamento das demonstrações orçamentárias, financeiras e contábeis do IPEM/PE.

 

Art. 8º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes que serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse;

 

§ 2º As funções de membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas a qualquer título.

 

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre, em sessões ordinárias, e extraordinariamente tantas vezes quantas convocadas por seu Presidente.

 

§ 4º As sessões do Conselho Fiscal poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, mas suas decisões e pareceres deverão conter a assinatura dos conselheiros presentes, inclusive aqueles que apresentarem votos discordantes.

 

Art. 9° Compete ao Conselho Fiscal do IPEM/PE as seguintes atribuições específicas:

 

I - examinar e emitir parecer sobre as demonstrações orçamentárias, financeiras, balancetes e prestações de contas do IPEM/PE;

 

II - examinar, a qualquer tempo, a movimentação financeira e a documentação contábil do IPEM/PE, de ofício ou por solicitação do Conselho Deliberativo ou do INMETRO;

 

III - exercer fiscalização sobre o controle e contabilização dos bens patrimoniais do IPEM/PE, sua aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros, bem como o uso adequado, guarda e controle dos bens patrimoniais do INMETRO em uso pelo IPEM/PE;

 

IV - comunicar por escrito ao Conselho Deliberativo as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade patrimonial;

 

V - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias internas e externas realizadas no IPEM/PE; e

 

VI - responder às consultas formuladas pelo INMETRO, pelo Conselho Deliberativo e pelo Presidente do IPEM/PE.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 10. A Presidência tem ao seu cargo a formulação de diretrizes, cabendo-lhe o planejamento, a organização, a orientação, o controle, competindo-lhe especialmente:

 

I - dirigir e administrar o IPEM/PE, praticando todos os atos necessários ao exercício destas funções com observância do disposto neste Regulamento e nas normas estabelecidas pelo INMETRO, pelo Secretário de Justiça e Cidadania, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal;

 

II - observar, cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes estabelecidas no Sistema Nacional de Metrologia Legal, Normalização e Qualidade Industrial, INMETRO;

 

III - preparar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do IPEM/PE e submetê-las à aprovação do Conselho Deliberativo, com parecer do Conselho Fiscal;

 

IV - movimentar os recursos financeiros juntamente com o Diretor de Administração Geral, prestando contas ao INMETRO, com parecer do Conselho Fiscal;

 

V - nomear e dar posse aos cargos efetivos e funções gratificadas do IPEM;

 

VI - baixar e expedir Portarias e outros atos administrativos para fins de:

 

a) designar, transferir e dar exercício a servidores do IPEM;

 

b) designar os servidores para o exercício de funções gratificadas para constituição de grupos de trabalho;

 

c) determinar a abertura de processo administrativo, aplicando quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência; e

 

d) determinar a abertura de processos licitatórios e homologar seus resultados;

 

VII - celebrar e rescindir contratos com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

 

VIII - propor ao Conselho Deliberativo a realização concurso público justificando a necessidade;

 

IX - responder pelo IPEM e representá-lo, em juízo e fora dele;

 

X - determinar a realização de auditorias; e

 

XI - exercer outras atividades correlatas ou que forem atribuídas por legislação.

 

Parágrafo único. A Presidência do IPEM será exercida por um Diretor Presidente, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, de comissão, símbolo CCS-1, diplomado em curso universitário, observado os requisitos estabelecidos em Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

Seção I

Do Gabinete do Diretor Presidente

 

Art. 11. O Gabinete, coordenado pela Secretária Executiva, terá por finalidade assistir diretamente e facilitar o desempenho do Diretor Presidente, no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, protocolar, social e administrativa.

 

Art. 12. Integram o Gabinete do Diretor Presidente:

 

I - Secretária Executiva, símbolo CCI-2; e

 

II - Assistente de Gabinete, símbolo CC 1-3.

 

Subseção Única

Da Secretaria Executiva do Gabinete

 

Art. 13. A Secretária Executiva tem como competência prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Diretor Presidente, devendo exercer as seguintes atribuições:

 

I - prestar assistência direta ao Diretor Presidente em assuntos relativos ao expediente administrativo, às comunicações e informações que circulem no Gabinete;

 

II - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Diretor Presidente;

 

III - receber, protocolar, despachar e distribuir a correspondência oficial do Diretor Presidente; e

 

IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. As atividades inerentes à Secretaria Executiva do Gabinete serão desempenhadas por um Secretário Executivo, símbolo CCl-2, nomeada, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção II

Da Assessoria Especial

 

Art. 14. A Assessoria Especial deve exercer as funções de assistência e assessoramento direto ao Diretor Presidente em assuntos e matérias de natureza técnica, legal, administrativa, operacional e de comunicação, realizando trabalhos, promovendo ações específicas, analisando processos e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas à competência do IPEM, cabendo-lhe:

 

I - prestar apoio e assessoramento técnico em assuntos de interesse do Diretor Presidente e relacionados às suas atividades;

 

II - colaborar com a programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pelo IPEM;

 

III - desenvolver estudos, apresentando relatórios, e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos solicitados pelo Diretor Presidente;

 

IV - prestar assessoramento ao Diretor Presidente em assuntos de natureza legal, esclarecendo-o, se necessário, quanto a interpretação e aplicação de dispositivos legais;

 

V - analisar consultas formuladas no âmbito da Presidência, para fins de emissão de parecer analítico a seu respeito;

 

VI - elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regulamentos, estatutos e outros instrumentos reguladores de atividades de competência do IPEM;

 

VII - expor ao Diretor Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativos, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento do IPEM;

 

VIII - apreciar previamente e opinar nos processos administrativos submetidos à sua apreciação pelo Diretor Presidente; e

 

IX - preparar as informações nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o Diretor Presidente do IPEM for demandado na condição de autoridade coatora, encaminhando-os à Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Os Assessores Especiais serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CCS-4, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

Seção III

Da Comissão Permanente de Licitação

 

Art. 15. A Comissão Permanente de Licitação terá por finalidade coordenar e executar as licitações para a aquisição de bens e serviços no âmbito do IPEM, nos termos das legislações federal e estadual vigentes; competindo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - preparar e organizar os processos de licitação, observada a legislação em vigor;

 

II - promover a análise e julgamento das propostas;

 

III - emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;

 

IV - encaminhar ao Diretor de Administração Geral os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação, homologação e adjudicação por parte do Diretor Presidente;

 

V - receber mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer e submetendo-os ao Diretor de Administração Geral, que em seguida encaminhará ao Diretor Presidente para decisão final;

 

VI - emitir parecer conclusivo nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, remetendo-os para apreciação do Diretor de Administração Geral que os submeterá ao Diretor Presidente para homologação e adjudicação;

 

VII - exercer outras atividades inerentes ao processo licitatório, previstos na legislação vigente.

 

Art. 16. As licitações para contratação de obras e serviços de engenharia serão realizadas por uma Comissão Especial de Licitação.

 

Parágrafo único. Os membros das Comissões Permanente e Especial de Licitação serão designados pelo Diretor Presidente do IPEM, sendo à mesma atribuída gratificação, na forma definida na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS

 

Seção I

Da Diretoria de Administração Geral

 

Art. 17. A Diretoria de Administração Geral tem por objetivo planejar, coordenar e controlar as atividades de administração geral, finanças, e de pessoal competindo-lhe especialmente:

 

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de administração do IPEM/PE, no que se refere a recursos humanos, serviço assistencial e de lazer, material, patrimônio, execução orçamentária, financeira e registro contábil;

 

II - prestar apoio administrativo e financeiro a todas as unidades competentes da estrutura organizacional do IPEM/PE, em sua área de competência;

 

III - coordenar e supervisionar a execução da política de pessoal;

 

IV - coordenar e supervisionar a execução dos serviços auxiliares de protocolo, reprografia, arquivo geral, portaria, segurança e medicina do trabalho, vigilância, intercomunicações, limpeza, conservação, oficinas e serviços externos (estafetas), material de almoxarifado, estatística, processamento de dados e desenvolvimento de sistemas;

 

V - promover o registro, movimentação, conservação, recuperação e manutenção dos bens móveis, imóveis e veículos, supervisionando sua execução, e opinando quanto à baixa dos mesmos, tudo de acordo com as normas do INMETRO e a legislação estadual;

 

VI - substituir interinamente o Presidente do IPEM nas suas ausências ou impedimentos;

 

VII - controlar e acompanhar os processos de licitação; e

 

VIII - executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão, símbolo CCS-2, observado os requisitos estabelecidos em Lei.

 

Art. 18. A estrutura da Diretoria de Administração Geral compreende:

 

I - Diretoria Executiva de Controle de Arrecadação;

 

II - Departamento de Execução Financeira; e

 

III - Departamento Administrativo.

 

Subseção I

Da Diretoria Executiva de Controle de Arrecadação

 

Art. 19. A Diretoria Executiva de Controle de Arrecadação é órgão setorial, responsável pelo planejamento, programação e controle de arrecadação, de conformidade com as diretrizes do Diretor de Administração Geral competindo-lhe, especificamente:

 

I - a gestão da arrecadação das taxas e multas;

 

II - assessorar o Diretor de Administração Geral em assuntos financeiros.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Arrecadação será dirigida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-3, observados os requisitos estabelecidos por Lei.

 

Subseção II

Do Departamento de Execução Financeira

 

Art. 20. O Departamento de Execução Financeira tem por finalidades:

 

I - executar a política e programação orçamentária e financeira do IPEM;

 

II - proceder a emissão de empenhos e sub-empenhos e a liquidação da despesa;

 

III - movimentar os recursos orçamentários e financeiros ao nível dos desdobramentos programáticos;

 

IV - promover o controle das dotações orçamentárias; e

 

V - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. O Departamento de Execução Financeira será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente.

 

Subseção III

Do Departamento Administrativo

 

Art. 21. O Departamento Administrativo tem por finalidades:

 

I - programar e executar as atividades de administração de Recursos Humanos;

 

II - programar e executar o controle de material, patrimônio, compras e arquivo;

 

III - programar e executar as atividades de limpeza, transporte, conservação, vigilância, segurança e protocolo; e

 

IV - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. O Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente.

 

Seção II

Da Diretoria de Operações

 

Art. 22. A Diretoria de Operações tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades referentes à metrologia legal, à normalização e à qualidade industrial, competindo-lhe especialmente:

 

I - estabelecer normas e procedimentos a serem aplicados no âmbito da Diretoria de Operações;

 

II - propor o Plano de Trabalho da Diretoria, acompanhando e controlando sua execução;

 

III - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e promover a execução das atividades no âmbito da metrologia legal;

 

IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e promover a execução das atividades no âmbito da normalização e qualidade industrial;

 

V - promover estudos e pesquisas no campo da metrologia legal, normalização e qualidade industrial;

 

VI - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal, normalização e qualidade industrial;

 

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações de informática no âmbito da Diretoria de Operações;

 

VIII - proceder a abertura de processos administrativos, oriundos da emissão de Auto de Infração;

 

IX - exercer outras atividades e atribuições, compatíveis com o cargo, que lhes forem atribuídos pela legislação; e

 

X - cumprir qualquer outra atribuição correlata que lhe seja atribuída pelo Diretor Presidente.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Operações será dirigida por um Diretor de Diretoria, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-2, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 23. A estrutura organizacional da Diretoria de Operações é composta por:

 

I - Departamento de Metrologia Legal;

 

II - Departamento de Qualidade Industrial; e

 

III - Órgãos Regionais.

 

Subseção I

Do Departamento de Metrologia Legal

 

Art. 24. O Departamento de Metrologia Legal tem por objetivo:

 

I - planejar, programar e controlar as atividades concernentes à metrologia legal;

 

II - desenvolver as atividades executivas de aferição, fiscalização, verificação, apreensão e outros em instrumentos e medida de medir relacionado com força, massa e pressão do sistema de metrologia legal; e

 

III - desenvolver as atividades executivas de aferição, fiscalização, interdição, certificação e atuação em todo instrumento ou medida de medir relacionadas com comprimento e área do sistema de metrologia legal, bem como todos os produtos e mercadorias pré-medidas, para as quais existam normas e procedimentos na legislação de metrologia legal.

 

Parágrafo único. O Departamento de Metrologia Legal será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente.

 

Subseção II

Do Departamento de Qualidade Industrial

 

Art. 25. O Departamento de Qualidade Industrial tem por finalidades;

 

I - planejar e controlar as atividades concernentes à qualidade industrial;

 

II - desenvolver a fiscalização, apreensão, interdição e atuação nos veículos transportadores de produtos perigosos; e

 

III - desenvolver a emissão, distribuição, fiscalização e análise em produtos certificados e regulamentados, de acordo com o sistema nacional de qualidade industrial.

 

Parágrafo único. O Departamento de Qualidade Industrial será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente.

 

Subseção III

Dos Órgãos Regionais

 

Art. 26. Os Órgãos Regionais têm por objetivo desenvolver, na sua área de jurisdição, as atividades de fiscalização, aferição, controle, interdição e apreensão no âmbito de metrologia legal e qualidade industrial.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 27. A estrutura organizacional do IPEM poderá ser detalhada, mediante proposta do Diretor Presidente ao Conselho Deliberativo, no que não contrariar este Regulamento.

 

Art. 28. Pode ter exercício no IPEM servidores efetivos ou contratados de órgãos e entidades da administração direta ou indireta federal, estadual e municipal e de outros Poderes, postos à disposição, observada a legislação pertinente.

 

Art. 29. Os Diretores de Diretoria e Assessoria Especial apresentarão ao Diretor Presidente, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no mês anterior.

 

Parágrafo único. O relatório de atividade mensal relacionará as metas propostas para o período, e os resultados alcançados.

 

Art. 30. No prazo de 120 (cento e vinte) dias o IPEM apresentará propostas do Regimento Interno ao Conselho Deliberativo, que o submeterá ao Governador do Estado.

 

Art. 31. Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.