Texto Original



DECRETO Nº 55.116, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

 

Altera o Decreto nº 32.539, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a modalidade de licitação, denominada pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de proceder à atualização do Decreto que regulamenta o pregão eletrônico, notadamente visando modernizar e aprimorar processos e reduzir os custos operacionais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 32.539, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 14. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Os documentos de habilitação e anexos exigidos serão encaminhados, exclusivamente por meio eletrônico, na forma e no prazo estabelecidos no edital. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 30. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.