DECRETO-LEI Nº 952,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943.
Fixa
a divisão administrativa e judiciária do Estado, que vigorará, sem altearção,
de 1º de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1948, e dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º,
n., do Decreto-Lei Federal n. 1.202, de 8 de Abril de 1939, e devidamente
autorizado pelo Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1º A divisão territorial do Estado,
que vigorará de 1º de Janeiro de 1944 a 31 de Dezembro de 1948, é a fixada
nesta lei.
Art. 2º A referida divisão, dentro do
mencionado prazo de cinco anos, não sofrerá qualquer modificação, não se
estendendo como tal, porém os atos interpretativos de linhas diviso.las
intermunicipais e interdistritais, que vierem a se tornar necessárias para
melhor e mais fiel caracterização dessas linhas, à luz de documentação
Geográfica ou cartográfica mais perfeita, desde que da interpretação não
resulte um deslocamento de divisória tal que uma qualquer cidade ou vila saia
do seu âmbito municipal ou distrital.
§ 1º Constituem as únicas excepções à
inalterabilidade da divisão territorial ora fixada:
a) as alterações que o govêrno da União
houver por bem promulgar;
b) a anexação de
um Município a outro, motivado pelo fato da respectiva Prefeitura não
apresentar
o mapa do território municipal, até 31 de Dezembro de 1944, desde que o âmbito
territorial correspondente tenha sofrido modificação, por fôrça da presente
lei;
c) a recondução, de uma circunscrição à
situação anterior, pelo fato de não haver nela sido preenchidos os requisitos
legais indispensáveis à sua efetiva instalação a 1º de Janeiro vindouro.
§ 2º A anexação ou recondução, prevista no
parágrafo anterior será objeto de ato do Govêrno do Estado que, além de determinar
uma ou outra das providências, fixará a data e as formalidades para a sua
efetivação.
Art. 3º A divisão administrativa e
judiciária do Estado para o período quinquenal citado, compreende sessenta e
seis Comarcas, dezenove Têrmos, oitenta e cinco Municípios e duzentos e setenta
e quatro Distritos, estes com a categoria única de circunscrição primária do
território estadual para todos os fins da administração pública e da
organização judiciária.
Parágrafo único. No anexo n. 1, parte
integrante dêste decreto, consta a relação apresentando, sistemática e ordenadamente,
os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a
categoria das respectivas sedes, todas com a mesma denominação de própria
circunscrição.
Art. 4º As autoridades municipais
competentes sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas
apropriadas para que, em cada cidade (séde municipal), no dia 1º de Janeiro de
1944, em ato público solene, se declare efetivamente em vigor o quadro
territorial fixado nesta lei, no que concernir, não só ás circunscrições
(distrito, município, têrmo e comarca) que tiverem séde na mesma cidade, como
também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.
§ 1º A solenidade prevista nêste artigo
será presidida:
a) sendo a cidade séde de comarca, pelo
juiz de direito;
b) sendo a cidade séde de município que
não seja séde de comarca pelo prefeito municipal.
§
2º No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição
delas se fará automaticamente na seguinte ordem:
a)
a do Juiz de Direito pelo Prefeito do Município da séde;
b) a do Prefeito Municipal pelo Secretário
da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição dêste, se também impedido, à
mais alta autoridade que se encontrar na cidade.
§
3º A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a
cada cidade do Estado, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia passando a
ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres
realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação
histórico-cívico-nacionalidade decorrente dos princípios fixados na lei
orgânica federal n 311, de 2 de Março de 1938.
§
4º Da ata da solenidade realizada em cada séde municipal a respectiva
Prefeitura enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia,
na Capital do Estado, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio e a outra
a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Rio de
Janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a
publicação de todas as atas no órgão oficial do Estado.
Art.
5º Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do
quadro territorial continuarão em vigôr as que nem direta nem indiretamente
colidirem com as normas dêste decreto-lei.
Art.
6º Continuam em vigôr os limites intermunicipais e interdistritais do
decreto-lei n. 235, de 9 de Dezembro de 1938, com as modificações do decreto
503, de 19 Junho de 1940, publicadas no Diário do Estado de 20 e 22 de Junho de
1940 e as retificações seguintes, a serem incluidas no quadro n. 2, parte
integrante dêste decreto:
I - Os limites entre os distritos do
Canhotinho e Calçado e do Canhotinho e Lajedo, têm como ponto de partida e
centro da lagôa da Cruz-dos-Ciganos.
II - Os limites entre o município das
Correntes e do Angelim terminam no ponto mais alto da Serra-dos-Dois-Galhos.
III - Nos limites entre os distritos de
Garanhuns e de Itacatú a linha divisória vai ao centro do Açude-de-Belamente.
IV - A linha de divisa dos distritos de
Igarassú e Itapissuma vai ao centro do Açude-do-Riacho-Piedade.
V - Nos limites entre os municípios de
Jaboatão e do Recife as linhas que procuram as lagôas do Jordão vão ao centro
das referidas lagôas.
VI - Os limites entre os municípios de
Orobó e Surubim têm a seguinte redação: a partir da foz do riacho Gado-Bravo,
no Tracunhaém, sobe por êste até encontrar seu afluente conhecido como
Vertente-do-Heráclio, subindo por êste até sua nascente, na cordilheira
inter-estadual; daí galga o ponto mais próximo desta cordilheira.
VII - Os limites entre os municípios do
Bom Conselho e das Águas-Belas são os seguintes: a partir dos limites interestaduais
segue pela linha de cumiada da Serra-dos-Cavalos até a sua ponta norte; daí em
linha reta passando pela Serra-dos-Mares, até o antigo marco, no lugar
denominado Pindoba; segue em linha reta passando pelo ponto mais alto da parte
ocidental da Serra-da-Prata; daí segue em linha reta para a nascente do riacho
Cachoeirinha, marco de canto com o município de Garanhuns.
VIII - É transferida, com o mesmo nome, a
vila Livramento-do-Tiúma, no Município de Timbaúba, para a povoação
São-Jasé-Livramento que assim fica elevada a vila, ficando o prefeito
autorizado, ouvida a Comissão de Divisão Administrativa, a dar novo nome aquela
que perdeu a categoria da vila.
IX - É criado, no município de Ouricuri, o
distrito de Ipubi, que terá como séde a antiga povoação Poço-Verde, com os
seguintes limites: Entre os distritos do Ouricurí e Ipubi: começa no ponto mais
alto da Serra-Preta, nos limites com o município de Araripina, daí em linha
reta para a Lagôa-da-Dominga, daí por outra reta para o ponto mais alto da Serra-do-Sítio-Novo,
nos limites com o município do Bodocó. Entre os distritos de Ipubi e
Serra-Branca; começa na ponta Sul da Sarra-do-Tomás, nos limites com o
município de Araripina, e daí por uma linha leste-oeste até encontrar a linha
divisória com o município do Bodocó.
X - É alterada do seguinte modo a linha
divisória entre os municípios da Aliança e Goiana; a partir da foz do riacho
Matarimirim, no rio Tracunhaém, uma reta até a nascente do riacho Condado, no
engenho do mesmo nome: daí por uma reta à foz do riacho Limeirinha, no rio
Sirijí; desce o Sirijí até sua foz no Capibaribe-Mirim. O terreno adquirido por
Goiana fica pertencendo ao distrito de Condado, cujos limites ficam alterados
nesta parte.
XI - O Prefeito do município das Flores e
do município de Pesqueira providenciarão, de acôrdo com o dec. lei 5901, o
envio de elementos, que não chegaram a tempo de ser incluidos nêste decreto-lei
para a delimitação de subdistritos, onde hôje se compreendem os povoados
Sítio-dos-Nunes, Santa-Terezinha e Socôrro, o que será feito em ato especial,
ouvida a Comissão de Divisão Administrativa
XII - É transferida no município de
Lagoa-dos Gatos, a séde do distrito de Igarapeassu’ para Lagoa-do-Sousa.
Art. 7º Os municípios cujos limites foram
alterados em virtude dêste decreto farão correr nova linha, colocarão marcos
onde for necessário e na nova carta fixarão os engenhos ou fazendas que ficam
nos limites localizando as respectivas sédes.
Art. 8º A propriedade que ficar nos
limites das linhas divisórias municipais pagará os respectivos impostos ao
município onde estiver localizada a séde da mesma.
Art. 9º De acôrdo com o decreto-lei
federal n. 311, de 2 de março de 1938, todas as áreas municipais e distritais
são continuas, entendendo-se que a jurisdição se exerce em cada município ou
distritos sôbre toda a superfície abrangida pela descrição das divisas
circunscricionais, não podendo haver, de acôrdo com o art. 9 do mesmo
decreto-lei federal, nenhum trecho ou parte de território do distrito ou do
município submetido, a qualquer título, á jurisdição de outro.
Art. 10. A Comissão de Divisão
Administrativa manter-se-á como órgão consultivo durante o quinquênio.
Art. 11. Os prefeitos colocarão em ponto
visível, á entrada das cidades ou das vilas, medida que deve ser extensiva ás
povoações, o nome por que são conhecidas, de acôrdo com este decreto-lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
AGAMENON MAGALHÃES
José Maria C. de Albuquerque e Melo
Etelvino Lins de Albuquerque
José do Rêgo Maciel
Gercino de Pontes
Manuel Rodrigues Filho