EMENDA CONSTITUCIONAL N° 60, DE 21 DE
AGOSTO DE 2023.
Acresce o art.
137-A, à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim
de instituir o Orçamento da Criança.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica
acrescida do art. 137-A, com a seguinte redação:
“Art.
137-A. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos
recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância. (AC)
§ 1º
A Lei Orçamentária Anual conterá quadro específico denominado “Orçamento
Criança”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e
programas de atenção à primeira infância. (AC)
§ 2º
O relatório de que trata o art. 123, § 3º, desta Constituição, conterá quadro
específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores de
execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e
programas de atenção à primeira infância. (AC)
§ 3º
Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as
despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as
relativas às ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos
de idade ou suas famílias como beneficiários diretos.” (AC)
Art.
2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Aglailson Victor
1° Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
2° Vice-Presidente
Deputado Gustavo Gouveia
1° Secretário
Deputado Pastor Cleiton Collins
2° Secretário
Deputada Socorro Pimentel
3ª Secretária
Deputado Joel da Harpa
4º Secretário