Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 61, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

 

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, para adaptá-la à Constituição da República, quanto à idade máxima para escolha e nomeação de membros do Tribunal de Contas do Estado e quanto ao preenchimento de vagas do Quinto Constitucional do Tribunal de Justiça do Estado.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

          Art. 1º Os arts. 32 e 59 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 32. ...........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I - com mais de trinta e cinco anos e menos de setenta anos de idade; (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 59. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de setenta anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

1° Vice-Presidente

 

Deputado Francismar Pontes

2° Vice-Presidente

 

Deputado Gustavo Gouveia

1° Secretário

 

Deputado Pastor Cleiton Collins

2° Secretário

 

Deputada Socorro Pimentel

3ª Secretária

 

Deputado Joel da Harpa

4º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.