Texto Original



LEI Nº 5.942, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

Determina que os funcionários do Quadro Civil do Poder Executivo, continuem à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

          Art. 1° Os funcionários do Quadro Civil do Poder Executivo, que por força do artigo 31, da Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966, permaneceram nos Estabelecimentos de Menores integrantes da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR, continuarão à disposição da FEBEM, pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e demais vantagem do Cargo.

 

          Art. 2° A presente lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de dezembro de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.