LEI Nº 5.942, DE
21 DE DEZEMBRO DE 1966.
Determina
que os funcionários do Quadro Civil do Poder Executivo, continuem à disposição
da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, pelo prazo de 12 (doze) meses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1° Os funcionários do
Quadro Civil do Poder Executivo, que por força do artigo 31, da Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966,
permaneceram nos Estabelecimentos de Menores integrantes da FUNDAÇÃO ESTADUAL
DO BEM ESTAR DO MENOR, continuarão à disposição da FEBEM, pelo prazo de 12
(doze) meses, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e demais vantagem do
Cargo.
Art. 2° A presente lei entrará
em vigor a partir de 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 21 de dezembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA