LEI Nº 18.274 , DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de
2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar
da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim
de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos
estudantes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.471, de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Confere
prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do
Estado de Pernambuco, a irmãos já matriculados ou novatos ou que frequentam a
mesma etapa ou ciclo escolar.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.471, de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade
escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a:
(NR)
I -
irmãos já matriculados ou novatos; ou (AC)
II -
irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SIMONE SANTANA - PSB E
SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.