LEI Nº 18.276, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de
2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo
Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº
11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim
de incluir nova ação de aplicação de seus recursos, para fins de custeio de
programas de moradia ou de locação social para jovens de baixa renda em
condição de vulnerabilidade socioeconômica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
8º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
X -
apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por entidades da sociedade
civil; (NR)
XI -
execução, financiamento ou cofinanciamento de programas habitacionais ou de
locação social para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e
familiar ou em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006; e (NR)
XII
- execução, financiamento ou cofinanciamento de programas de moradia ou de
locação social para jovens de baixa renda em condição de vulnerabilidade
socioeconômica, que vivenciaram ou vivenciam estado de acolhimento em abrigos,
casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude
da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou que estiveram ou
estejam em situação de vivência de rua. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.