LEI Nº 18.284, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de
2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de
incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência
da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção
dos direitos das mulheres.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXIV
- formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da
metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a
favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo; (NR)
XXV
- proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa
idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos
indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e
comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos
estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de
proteção; e (NR)
XXVI
- enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta
de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período
menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para
aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e
infraestrutura. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 15.533, de 23 de junho de
2015, que estabelece o Plano Estadual de Educação - PEE, passa a
vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO
METAS
E ESTRATÉGIAS
..........................................................................................................................
Meta
7: .............................................................................................................
Estratégias:
..........................................................................................................................
7.5.
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na
escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e
transferência de renda, mormente meninas e mulheres em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, identificando motivos de ausência e baixa
frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à
aprendizagem, assegurando a ampliação da equipe técnica qualificada e a
execução dessas atividades. (NR)
..........................................................................................................................
Meta
8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano,
para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25%
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre
negros e não negros e entre homens e mulheres, declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
Estratégias:
..........................................................................................................................
8.37.
Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos
municipais, estaduais e federais de políticas de promoção e proteção dos
direitos das mulheres e movimentos sociais com o objetivo de elaborar planos,
programas, projetos e ações voltados para o empoderamento feminino, a formação
de novas líderes e o compartilhamento de informações aos estudantes e
profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à
mulher. (AC)
8.38.
Instituir programas, projetos e ações de enfrentamento à evasão escolar de
alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da pobreza
menstrual. (AC)
.........................................................................................................................”