LEI Nº 18.288, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de
2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos
que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de acrescentar os
professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição
através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação
Física (CREF).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º
O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos
professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição
através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de
Educação Física (CREF).” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO -
REPUBLICANOS.