DECRETO Nº 55.291, DE 6 DE SETEMBRO DE
2023.
Institui diretrizes para a
implementação das Políticas de Educação Corporativa, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e cria a Escola de Governo da Administração Pública de
Pernambuco - EGAPE.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de
18 de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade premente e permanente de se buscar a
eficiência da administração pública estadual na implementação de suas políticas
públicas;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissionais
continuados dos servidores e empregados públicos estaduais envolvem a expansão
e a gestão eficiente do conhecimento e constituem meios decisivos para a
prestação de um serviço público de qualidade;
CONSIDERANDO que a oferta de um serviço público de qualidade constitui
objetivo também dos municípios do Estado de Pernambuco e que, nesse propósito,
cabe ao Poder Executivo Estadual apoiá-los, sobretudo mediante a celebração de
parcerias que visem à melhoria na implementação e prestação de políticas
públicas, especificamente quanto à educação corporativa,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, as diretrizes para a implementação das políticas de
educação corporativa, com vistas a garantir o aperfeiçoamento e o
desenvolvimento profissionais continuados de servidores e empregados públicos
estaduais.
Art. 2º Fica criada a Escola de Governo da
Administração Pública de Pernambuco - EGAPE, com sede na rua Tabira, nº 252,
Boa Vista, Recife/PE, órgão vinculado à Secretaria de Administração - SAD, a
qual passa a integrar o rol das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de
Servidores, juntamente com:
I - a Escola Fazendária de Pernambuco - ESAFAZ;
II - a Academia Integrada de Defesa Social do Estado
- ACIDES;
III - a Academia de Polícia Penal de Pernambuco
Professor Ruy da Costa Antunes- APPE;
IV - o Instituto de Gestão Pública de Pernambuco
Governador Eduardo Campos;
V - a Escola Pública de Trânsito do Estado de
Pernambuco – EPT/PE;
VI - o Centro de Treinamento Previdenciário
da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE;
VI - a Escola de
Educação Previdenciária do Estado de Pernambuco – EducaPrev; (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 57.746, de 29 de
novembro de 2024.)
VII - o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria
Geral do Estado de Pernambuco;
VIII - a Escola de Governo em Saúde Pública de
Pernambuco - ESPPE; e
IX - a Escola de Controle Interno Professor
Francisco Ribeiro.
X - a Escola de Formação do Sistema Único
de Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS/PE. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
57.429, de 9 de outubro de 2024.)
Parágrafo único. As associações sem fins lucrativos
voltadas à educação e os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, inclusive de outras unidades da Federação, podem se utilizar da
EGAPE para fins de fomento à educação corporativa, mediante celebração de
convênio ou acordo de cooperação técnica, a ser autorizado e formalizado pela
SAD.
Art. 3º À EGAPE compete a gestão das diretrizes
relativas às políticas de educação corporativa, bem como a execução das
atividades relativas à implementação e ao desenvolvimento dessas políticas.
Art. 4º Para fins da gestão das diretrizes relativas
às políticas de educação corporativa, de que trata o art. 3º, a EGAPE será
auxiliada pelos seguintes núcleos, que compõem a Gerência de Educação
Corporativa:
I - Núcleo de Governança, cabendo-lhe gerir,
implementar e disseminar as diretrizes relativas às políticas de educação
corporativa mediante, especialmente, a elaboração, atualização e
aperfeiçoamento de normativos pertinentes à área, bem como a elaboração de projetos
para celebração de parcerias que visem ao aprimoramento da educação
corporativa;
II - Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão,
cabendo-lhe fomentar a produção acadêmica, promover a gestão do conhecimento,
celebrar e gerir parcerias e realizar pesquisas, bem como identificar, avaliar
e difundir práticas e indicadores de modernização que visem ao aprimoramento da
educação corporativa, e
III - Núcleo de Educação Corporativa, cabendo-lhe
prestar orientação técnica, acompanhar e gerir, em parceria com as Escolas de
Formação e Acompanhamento e com os órgãos e entidades estaduais e municipais,
os processos relativos à educação corporativa, bem como acompanhar a
implementação da política de educação corporativa do Estado, promovendo ações
de sensibilização e propondo melhorias para sua execução.
Art. 5º A execução das atividades relativas à
implementação e ao desenvolvimento das políticas de educação corporativa fica
sob a responsabilidade das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.
Art. 6º Para fins da execução das atividades
relativas à implementação e ao desenvolvimento das políticas de educação
corporativa, de que trata o art. 3°, compete à EGAPE, entre outras atividades:
I - ministrar ações de desenvolvimento profissional
nas áreas de atuação do Poder Executivo Estadual;
II - promover e organizar ciclos de conferências,
simpósios, seminários, palestras, encontros e outros eventos assemelhados,
visando ao desenvolvimento profissional dos servidores e empregados públicos
estaduais;
III - promover cursos de pós-graduação lato sensu;
IV - desenvolver cursos de capacitação para os
servidores públicos municipais, mediante parcerias firmadas com entidades
representativas dos municípios pernambucanos, ficando estas responsáveis pelo
levantamento da demanda dos municípios interessados e cujas necessidades
instrucionais estejam alinhadas aos propósitos da EGAPE, e
V - disponibilizar cursos de sua grade curricular,
preferencialmente na modalidade à distância, aos municípios do Estado de
Pernambuco, nos termos do inciso IV, visando contribuir para o aperfeiçoamento
contínuo de servidores públicos municipais.
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor das Políticas de
Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, para fins de consulta e
deliberação em questões que envolvam:
I - propostas de aperfeiçoamento das políticas de
educação corporativa, a exemplo da oferta de cursos de pós-graduação lato
ou stricto sensu; e
II - otimização dos procedimentos relativos à
melhoria da educação corporativa.
§ 1º O Comitê Gestor das Políticas de Educação
Corporativa do Poder Executivo Estadual será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor da EGAPE, que o presidirá;
II - Diretor da ESAFAZ;
III - Gestor da ACIDES;
IV - Gestor da APPE;
V - Coordenador Geral do Instituto de Gestão Pública
de Pernambuco Governador Eduardo Campos;
VI - Gerente da EPT/PE;
VII - Coordenador do Centro de
Treinamento Previdenciário da FUNAPE;
VII - Coordenador
da EducaPrev; (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 57.746, de 29 de
novembro de 2024.)
VIII - Procurador Coordenador do Centro de Estudos
Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco;
IX - Gestor da ESPPE; e
X - Coordenador da Escola de Controle Interno
Professor Francisco Ribeiro.
XI
- Coordenador da ESFOSUAS/PE. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 57.429, de 9
de outubro de 2024.)
§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar pessoas com
conhecimento especializado em área específica, conforme tema a ser debatido, e
cuja contribuição possa colaborar efetivamente para o avanço das políticas de
educação corporativa do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Cabe aos responsáveis pelas Escolas de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores participar do Comitê Gestor sempre que este for
convocado, sendo permitido delegação a outro membro da respectiva instituição.
§ 4º O Comitê Gestor poderá ser convocado por
qualquer de seus membros para reuniões extraordinárias, devendo ocorrer, pelo
menos, 2 (duas) reuniões ordinárias anuais.
§ 5º A participação no Comitê Gestor não enseja o
recebimento de remuneração adicional.
Art. 8º Constituem recursos da EGAPE:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - repasses de entidades públicas ou privadas;
III - recursos decorrentes de parcerias firmadas com
órgãos, entidades, fundos e fundações, cujos objetivos sejam compatíveis com
suas atividades;
IV - valores provenientes de inscrições para a
realização de cursos, simpósios, congressos e seminários;
V - valores provenientes de cessão onerosa de espaços
da sede da EGAPE, e
VI - recursos de outras fontes.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito da EGAPE.
§ 2º O disposto nos incisos IV, V e VI do caput somente
ocorrerá após regulamentação, mediante portaria da SAD.
Art. 9º Portaria da SAD estabelecerá regras com o
objetivo de operacionalizar as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. Integram as diretrizes de que trata este
Decreto o disposto nos Decretos nº 43.993,
de 29 de dezembro de 2016; nº 39.842,
de 19 de setembro de 2013, e nº 40.200,
de 13 de dezembro de 2013.
Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos por meio
de portaria da Secretária de Administração.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto
nº 35.408, de 9 de agosto de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUZA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA