Texto Original



LEI Nº 5.881, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Determina a evolução de níveis e padrões de vencimentos, organiza o Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo passam a ser classificados no padrão ou nível de vencimentos imediatamente superior àqueles em que atualmente se encontram.

 

§ 1º O benefício de que trata este artigo é concedido sem prejuízo do aumento geral de vencimentos do funcionalismo público estadual a vigorar a partir de 1º de outubro de 1966.

 

§ 2º Nas Tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, constante dos Anexos IV e V da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, é acrescentado o seguinte:

 

Quantitativos globais vigentes a partir de 1-10-66.

ANEXO IV

VENCIMENTO

Padrão “p”

Cr$ 300.000

ANEXO V

 

Nível “6”

Cr$ 310.000

 

§ 3º Os cargos de Diretor de Repartição e Diretor de Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo passar a ser classificados no Símbolo CC-1.

 

§ 4º Os benefícios desta Lei não aplicam aos demais cargos de provimento em comissão, mesmo que exercidos em caráter efetivo, nem aos Membros da Magistratura, Ministério Público e aos servidores que lhes sejam equiparados, cujos vencimentos são os fixados em regime próprio.

 

§ 5º As disposições deste artigo são extensivas aos funcionários inativos.

 

Art. 2º Os cargos constantes do atual SERVIÇO - POLÍCIA E SEGURANÇA - dos Grupos Ocupacionais - MEDICINA E PERÍCIA CRIMINAL DO SERVIÇO - TÉCNICO CIENTÍFICO, bem como do Grupo Ocupacional - PERÍCIA AUXILIAR - do SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL, de nível universitário ou não, cujas funções sejam exercidas na Polícia, passam a integrar no âmbito do serviço público estadual vinculado ao Poder Executivo um quadro específico sob a denominação de “QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO SERVIÇO - POLÍCIA E SEGURANÇA”, discriminado na forma do Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º Os cargos referidos neste artigo passarão a integrar o Serviço - POLÍCIA E SEGURANÇA, do atual sistema de classificação de cargos vigentes no Estado, na conformidade do estabelecido pela Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, e também pelas Leis nºs 5.510, de 25 de dezembro de 1964, 5.561, de 1º de junho de 1965 e 5.791, de 30 de abril de 1966, passando, consequentemente, a vigorar denominação e codificação constante do Anexo I e os padrões de vencimentos estabelecidos ao Anexo II, não se aplicando aos mesmos a evolução de que trata o artigo 1º da presente Lei.

 

§ 2º Um dos cargos de Inspetor Geral de Polícia, criados pela Lei nº 5.791, de 30 de abril de 1966, passa a denominar-se INSPETOR GERAL DE POLÍCIA TÉCNICA, mantidos os atuais requisitos para o provimento.

 

§ 3º Os atuais cargos de Guarda de Polícia Aéreo Marítima e Agente Auxiliar de Polícia Aéreo marítima, passam a denominar-se AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA AÉREO MARÍTIMA, AGENTE ASSISTENTE DE POLÍCIA AÉREO MARÍTIMA, respectivamente.

 

Art. 3º Os cargos de AVIADOR, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, de provimento em comissão, passam a ser classificados no Símbolo CC-1, vinculados à Casa Militar do Governo do Estado, devendo os seus titulares serem portadores de diploma IFR, respeitados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes.

 

Parágrafo único. Fica criado mais um (1) cargo de AVIADOR e um (1) cargo de AVIADOR-CHEFE, com a forma de provimento classificação e requisitos a que alude este artigo atribuindo-se a este último gratificação de função correspondente ao Símbolo FG-5.

 

Art. 4º É tornado extensivo aos Tratoristas o benefício de que trata o art. 1º da Lei nº 5.652, de 29 de setembro de 1965.

 

Art. 5º Os titulares do cargo de Fiscal Auxiliar de Rendas a partir da vigência desta lei terão direito a promoção alternadamente aos cargos de Fiscal de Rendas do Interior e Fiscal de Rendas da Capital - do Grupo Ocupacional: Fisco, Serviço: Administração, do atual sistema de classificação.

 

Art. 6º O acesso ao cargo isolado de Encarregado de Transporte e Oficina, far-se-á a critério do Chefe do Executivo, mediante recrutamento dentre os integrantes do cargo isolado de Motorista detentores de pelo menos vinte (20) anos de exercício neste cargo.

 

Art. 7º As gratificações de Chefia e outras previstas em lei ou regulamento passar a ter seus valores fixados de modo invariável, pagas como acréscimo aos vencimentos e sem a estes serem incorporadas, observada a tabela constante do Anexo III da presente lei.

 

§ 1º A gratificação de função correspondente a FG-5, será atribuída a AVIADOR-CHEFE e a OFICIAL DE GABINETE de Secretário de Estado ou de Presidente de Autarquia que não seja, este, integrante dos quadros do Serviço Público, limitado o pagamento dessa gratificação a dois servidores em cada Secretaria ou Autarquia.

 

§ 2º Na hipótese de exercício das funções de Oficial de Gabinete por servidor público, ser-lhe-á atribuída a gratificação correspondente a FG-3.

 

§ 3º Fica atribuída a gratificação correspondente a FG-3 ao Assistente Militar da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art. 8º Fica elevado para vinte por cento (20%) o limite máximo do auxílio a que se refere o art. 166, da Lei nº 1.691, de 16 de outubro de 1953 vedado o pagamento dessa vantagem a funcionários que não esteja no exercício do cargo dos Grupos Ocupacionais TESOURARIA, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CAPITAL e do COLETOR DO GRUPO OCUPACIONAL ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIO DO INTERIOR.

 

Art. 9º (VETADO)

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. As Autarquias estaduais ficam autorizadas a estender aos seus servidores os benefícios de que tratam os artigos 1º e do 4º ao 8º, inclusive, da presente Lei.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.200.000.000 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) para fazer face às despesas com a execução desta lei, correndo o referido crédito por conta dos recursos financeiros ordinários do Estado até o fim do corrente exercício.

 

Art. 13. (VETADO)

 

Art. 14. A presente lei entrará em vigor a partir de outubro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

José Henrique Albuquerque Wanderley

Ruy Lins de Albuquerque

 

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

Cargos de Provimento Efetivo

Serviço: Polícia e Segurança

Grupo Ocupacional

 

 

INVESTIGAÇÕES

4.01

 

Classe em Série

 

 

Cargos:

 

 

Investigador Auxiliar de Menores

4.01.01.01.SP-4

40

Investigador Assistente de Menores

4.01.01.02.SP-6

30

Investigado de Menores

4.01.01.03.SP-7

28

Comissário Assistente de Menores

4.01.01.04.SP-8

2

Classe em Série

 

 

Investigador Auxiliar de Polícia

4.01.02.05.SP-4

151

Investigador Assistente de Polícia

 

4.01.02.06.SP-6

 

110

Investigador de Polícia

4.01.02.07.SP-7

132

Comissário Assistente de Polícia

4.01.02.08.SP-8

21

Comissário de Polícia

4.01.02.09.SP-9

17

Comissário Inspetor

4.01.02.10.SP-10

4

Grupo Ocupacional

 

 

TRÁFEGO

4.02

 

Classe em Série

 

 

Cargos:

 

 

Guarda Auxiliar de Trânsito

4.02.01.01.SP-2

115

Guarda Assistente de Trânsito

4.02.01.02.SP-3

130

Guarda de Trânsito

4.02.01.03.SP-4

80

Fiscal Auxiliar de Trânsito

4.02.01.04.SP-5

30

Fiscal de Trânsito

4.02.01.05.SP-6

20

Sub-Inspetor de Trânsito

4.02.01.06.SP-8

8

Inspetor de Trânsito

4.02.01.07.SP-10

5

Grupo Ocupacional

 

 

VIGILÂNCIA AERO-MARÍTIMA

4.03

 

Classe em Série

 

 

Cargos:

 

 

Agente Auxiliar de Polícia Aéreo Marítima

4.03.01.01.SP-6

16

Agente Assistente de Polícia Aero Marítima

4.03.01.02.SP-8

3

Agente de Polícia Aéreo Marítima

4.03.01.03.SP-9

5

Inspetor de polícia Aéreo Marítima

4.03.01.04.SP-10

2

Classe Única

 

 

MARINHEIRO

4.03.00.05.SP-2

9

Grupo Ocupacional

 

 

VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

4.04

 

Classe em Série

 

 

Cargos

 

 

Guarda Auxiliar de Presídio

4.04.01.01.SP-2

65

Guarda Assistente de Presídio

4.04.01.02.SP-3

65

Guarda de Presídio

4.04.01.03.SP-4

34

Fiscal da Guarda de Presídio

4.04.01.04.SP-5

5

Fiscal Geral da Guarda de Presídio

4.04.01.05.SP-7

1

Classe Única

 

 

CARCEREIRO

4.04.00.06.SP-1

150

Grupo Ocupacional

 

 

VIGILÂNICIA PÚBLICA

4.05

 

Classe em Série

 

 

Cargos:

 

 

Guarda Civil auxiliar

4.05.01.01.SP-2

178

Guarda Civil Assistente

4.05.01.02.SP-3

306

Guarda Civil

4.05.01.03.SP-4

123

Fiscal Auxiliar da Guara Civil

4.05.01.04.SP-5

43

Fiscal da Guarda Civil

4.05.01.05.SP-6

17

Sub-Inspetor da Guarda Civil

4.05.01.06.SP-8

11

Inspetor da Guarda Civil

4.05.01.07.SP-10

6

Grupo Ocupacional

 

 

PERÍCIA

4.05

 

Classe Única

 

 

DACTILOSCOPISTA

4.05.00.01.SP-6

8

Grupo Ocupacional

 

 

PROCESSO CRIMINAL

4.07

 

Classe Única

 

 

Escrivão de Polícia

4.07.00.01.SP-7

49

Grupo Ocupacional

 

 

SEGURANÇA NOTURNA

4.08

 

Classe em Série

 

 

Cargos:

 

 

Guarda Auxiliar Vigilante

4.08.01.01.SP-2

85

Guarda Assistente Vigilante

4.08.01.02.SP-3

66

Guarda Vigilante

4.08.01.03.SP-4

30

Fiscal Auxiliar de Segurança Noturna

4.08.01.04.SP-5

11

Fiscal de Divisão de Segurança Noturna

4.08.01.05.SP-6

24

Sub-Inspetor de Segurança Noturna

4.08.01.06.SP-8

2

Inspetor de Segurança Noturna

4.08.01.07.SP-10

1

Grupo Ocupacional

 

 

POLÍCIA DE TRÂNSITO

4.09

 

Classe em Série

 

 

Cargos:

 

 

Policial Auxiliar de Trânsito

4.09.01.01.SP-5

30

Policial Auxiliar de Trânsito

4.09.01.02.SP-6

8

Sub-Inspetor Policial de Trânsito

4.09.01.03.SP-8

2

Inspetor Policial de Trânsito

4.09.01.04.SP-10

1

Serviço: TÉCNICO CIENTÍFICO

Grupo Ocupacional

 

 

PERÍCIA TÉNICA

4.10

 

Classe em Série

 

 

Cargos:

 

 

Perito Criminal Auxiliar

4.10.01.01.SP-11

6

Perito Criminal Assistente

4.10.01.02.SP-12

8

Perito Criminal

4.10.01.03.SP-13

3

Cargos:

 

 

Perito Médico Legal Auxiliar

4.10.02.04.SP-11

6

Perito Médico Legal Assistente

4.10.02.05.SP-12

3

Perito Médico Legal

4.10.02.06.SP-13

1

Classes únicas

 

 

Perito Contador Auxiliar

4.10.00.07.SP-11

1

Perito Farmacêutico Toxicologista

4.10.00.08.SP-12

2

Gerito Médico Anatomo Patologista

4.10.00.09.SP-13

2

Grupo Ocupacional

 

 

RÁDIO TELEGRAFISTA

4.11

 

Classe Única

 

 

Rádio Telegrafista

4.11.00.01.SP-6

3

Grupo Ocupacional

 

 

PERÍCIA AUXILIAR

4.12

 

Classe em Série

 

 

Cargos:

 

 

Assistente Técnico em Locais de Crimes e Acidentes

4.12.01.01.SP-7

3

Técnico em Locais de Crimes e Acidentes

4.12.01.02.SP-8

2

Auxiliar de Necropsia

4.12.00.03.SP-5

2

 

 

ANEXO II

Tabela de vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública

Cargo de Provimento Efetivo

 

Cr$

SP-1

81.000

SP-2

100.000

SP-3

110.000

SP-4

120.000

SP-5

140.000

SP-6

165.000

SP-7

190.000

SP-8

215.000

SP-9

240.000

SP-10

270.000

SP-11

300.000

SP-12

350.000

SP-13

400.000

Cargo de Provimento em comissão

 

Cr$

SPC-1

620.000

SPC-11

500.000

SPC-111

400.000

 

Cargos de Provimento em Comissão

Nº de Cargos

Denominação

Símbolo

7

INSPETOR GERAL DE POLÍCIA

SPC-I

1

INSPETOR GERAL DE POLÍCIA TÉCNICA

SPC-I

1

INSPETOR GERAL DA GUARDA CIVIL

SPC-I

1

INSPETOR GERAL DE POLÍCIA AÉREO MARÍTIMA

SPC-I

1

ACESSOR TÉCNICO DE TRÂNSITO

SPC-II

14

DELEGADO DE POLÍCIA DA CAPITAL

SPC-II

1

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

SPC-II

1

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

SPC-II

2

DIRETOR DE INSTITUTO

SPC-II

1

CHEFE DE GABINETE

SPC-III

 

 

ANEXO III

Tabela de valores correspondentes às gratificações de função

 

Cr$

FG-1

60.000

FG-2

70.000

FG-3

80.000

FG-4

90.000

FG-5

160.000

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.