LEI Nº 5.881, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966.
Determina a
evolução de níveis e padrões de vencimentos, organiza o Quadro Permanente do
Pessoal da Segurança Pública e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo do
Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo passam a ser
classificados no padrão ou nível de vencimentos imediatamente superior àqueles
em que atualmente se encontram.
§ 1º O benefício de que trata este artigo
é concedido sem prejuízo do aumento geral de vencimentos do funcionalismo
público estadual a vigorar a partir de 1º de outubro de 1966.
§ 2º Nas Tabelas de vencimentos dos cargos
de provimento efetivo do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo, constante dos Anexos IV e V da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, é acrescentado o
seguinte:
Quantitativos globais vigentes a partir
de 1-10-66.
|
ANEXO IV
|
VENCIMENTO
|
Padrão “p”
|
Cr$ 300.000
|
ANEXO V
|
|
Nível “6”
|
Cr$ 310.000
|
§ 3º Os cargos de Diretor de Repartição e
Diretor de Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do
Poder Executivo passar a ser classificados no Símbolo CC-1.
§ 4º Os benefícios desta Lei não aplicam
aos demais cargos de provimento em comissão, mesmo que exercidos em caráter
efetivo, nem aos Membros da Magistratura, Ministério Público e aos servidores
que lhes sejam equiparados, cujos vencimentos são os fixados em regime próprio.
§ 5º As disposições deste artigo são
extensivas aos funcionários inativos.
Art. 2º Os cargos constantes do atual
SERVIÇO - POLÍCIA E SEGURANÇA - dos Grupos Ocupacionais - MEDICINA E PERÍCIA
CRIMINAL DO SERVIÇO - TÉCNICO CIENTÍFICO, bem como do Grupo Ocupacional -
PERÍCIA AUXILIAR - do SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL, de nível universitário ou
não, cujas funções sejam exercidas na Polícia, passam a integrar no âmbito do
serviço público estadual vinculado ao Poder Executivo um quadro específico sob
a denominação de “QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO SERVIÇO - POLÍCIA E
SEGURANÇA”, discriminado na forma do Anexo I da presente Lei.
§ 1º Os cargos referidos neste artigo
passarão a integrar o Serviço - POLÍCIA E SEGURANÇA, do atual sistema de
classificação de cargos vigentes no Estado, na conformidade do estabelecido
pela Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, e também pelas Leis nºs 5.510, de 25 de dezembro de 1964, 5.561,
de 1º de junho de 1965 e 5.791,
de 30 de abril de 1966, passando, consequentemente, a vigorar
denominação e codificação constante do Anexo I e os padrões de vencimentos
estabelecidos ao Anexo II, não se aplicando aos mesmos a evolução de que trata
o artigo 1º da presente Lei.
§ 2º Um dos cargos de Inspetor Geral de
Polícia, criados pela Lei
nº 5.791, de 30 de abril de 1966, passa a denominar-se
INSPETOR GERAL DE POLÍCIA TÉCNICA, mantidos os atuais requisitos para o
provimento.
§ 3º Os atuais cargos de Guarda de Polícia
Aéreo Marítima e Agente Auxiliar de Polícia Aéreo marítima, passam a
denominar-se AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA AÉREO MARÍTIMA, AGENTE ASSISTENTE DE
POLÍCIA AÉREO MARÍTIMA, respectivamente.
Art. 3º Os cargos de AVIADOR, do Quadro
Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, de provimento em
comissão, passam a ser classificados no Símbolo CC-1, vinculados à Casa Militar
do Governo do Estado, devendo os seus titulares serem portadores de diploma
IFR, respeitados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes.
Parágrafo único. Fica criado mais um (1)
cargo de AVIADOR e um (1) cargo de AVIADOR-CHEFE, com a forma de provimento
classificação e requisitos a que alude este artigo atribuindo-se a este último
gratificação de função correspondente ao Símbolo FG-5.
Art. 4º É tornado extensivo aos
Tratoristas o benefício de que trata o art. 1º da Lei
nº 5.652, de 29 de setembro de 1965.
Art. 5º Os titulares do cargo de Fiscal
Auxiliar de Rendas a partir da vigência desta lei terão direito a promoção
alternadamente aos cargos de Fiscal de Rendas do Interior e Fiscal de Rendas da
Capital - do Grupo Ocupacional: Fisco, Serviço: Administração, do atual sistema
de classificação.
Art. 6º O acesso ao cargo isolado de
Encarregado de Transporte e Oficina, far-se-á a critério do Chefe do Executivo,
mediante recrutamento dentre os integrantes do cargo isolado de Motorista
detentores de pelo menos vinte (20) anos de exercício neste cargo.
Art. 7º As gratificações de Chefia e
outras previstas em lei ou regulamento passar a ter seus valores fixados de
modo invariável, pagas como acréscimo aos vencimentos e sem a estes serem
incorporadas, observada a tabela constante do Anexo III da presente lei.
§ 1º A gratificação de função
correspondente a FG-5, será atribuída a AVIADOR-CHEFE e a OFICIAL DE GABINETE
de Secretário de Estado ou de Presidente de Autarquia que não seja, este,
integrante dos quadros do Serviço Público, limitado o pagamento dessa gratificação
a dois servidores em cada Secretaria ou Autarquia.
§ 2º Na hipótese de exercício das funções
de Oficial de Gabinete por servidor público, ser-lhe-á atribuída a gratificação
correspondente a FG-3.
§ 3º Fica atribuída a gratificação
correspondente a FG-3 ao Assistente Militar da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8º Fica elevado para vinte por cento
(20%) o limite máximo do auxílio a que se refere o art. 166, da Lei nº 1.691, de 16 de outubro de 1953
vedado o pagamento dessa vantagem a funcionários que não esteja no exercício do
cargo dos Grupos Ocupacionais TESOURARIA, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CAPITAL e
do COLETOR DO GRUPO OCUPACIONAL ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIO DO INTERIOR.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. As Autarquias estaduais ficam
autorizadas a estender aos seus servidores os benefícios de que tratam os
artigos 1º e do 4º ao 8º, inclusive, da presente Lei.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o crédito especial de Cr$ 1.200.000.000 (hum bilhão e duzentos milhões
de cruzeiros) para fazer face às despesas com a execução desta lei, correndo o
referido crédito por conta dos recursos financeiros ordinários do Estado até o
fim do corrente exercício.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. A presente lei entrará em vigor a
partir de outubro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
José Henrique Albuquerque Wanderley
Ruy Lins de Albuquerque
ANEXO I
|
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Cargos de Provimento Efetivo
Serviço: Polícia e Segurança
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
INVESTIGAÇÕES
|
4.01
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos:
|
|
|
Investigador Auxiliar de Menores
|
4.01.01.01.SP-4
|
40
|
Investigador Assistente de Menores
|
4.01.01.02.SP-6
|
30
|
Investigado de Menores
|
4.01.01.03.SP-7
|
28
|
Comissário Assistente de Menores
|
4.01.01.04.SP-8
|
2
|
Classe em Série
|
|
|
Investigador Auxiliar de Polícia
|
4.01.02.05.SP-4
|
151
|
Investigador Assistente de Polícia
|
4.01.02.06.SP-6
|
110
|
Investigador de Polícia
|
4.01.02.07.SP-7
|
132
|
Comissário Assistente de Polícia
|
4.01.02.08.SP-8
|
21
|
Comissário de Polícia
|
4.01.02.09.SP-9
|
17
|
Comissário Inspetor
|
4.01.02.10.SP-10
|
4
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
TRÁFEGO
|
4.02
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos:
|
|
|
Guarda Auxiliar de Trânsito
|
4.02.01.01.SP-2
|
115
|
Guarda Assistente de Trânsito
|
4.02.01.02.SP-3
|
130
|
Guarda de Trânsito
|
4.02.01.03.SP-4
|
80
|
Fiscal Auxiliar de Trânsito
|
4.02.01.04.SP-5
|
30
|
Fiscal de Trânsito
|
4.02.01.05.SP-6
|
20
|
Sub-Inspetor de Trânsito
|
4.02.01.06.SP-8
|
8
|
Inspetor de Trânsito
|
4.02.01.07.SP-10
|
5
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
VIGILÂNCIA AERO-MARÍTIMA
|
4.03
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos:
|
|
|
Agente Auxiliar de Polícia Aéreo Marítima
|
4.03.01.01.SP-6
|
16
|
Agente Assistente de Polícia Aero Marítima
|
4.03.01.02.SP-8
|
3
|
Agente de Polícia Aéreo Marítima
|
4.03.01.03.SP-9
|
5
|
Inspetor de polícia Aéreo Marítima
|
4.03.01.04.SP-10
|
2
|
Classe Única
|
|
|
MARINHEIRO
|
4.03.00.05.SP-2
|
9
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
|
4.04
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos
|
|
|
Guarda Auxiliar de Presídio
|
4.04.01.01.SP-2
|
65
|
Guarda Assistente de Presídio
|
4.04.01.02.SP-3
|
65
|
Guarda de Presídio
|
4.04.01.03.SP-4
|
34
|
Fiscal da Guarda de Presídio
|
4.04.01.04.SP-5
|
5
|
Fiscal Geral da Guarda de Presídio
|
4.04.01.05.SP-7
|
1
|
Classe Única
|
|
|
CARCEREIRO
|
4.04.00.06.SP-1
|
150
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
VIGILÂNICIA PÚBLICA
|
4.05
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos:
|
|
|
Guarda Civil auxiliar
|
4.05.01.01.SP-2
|
178
|
Guarda Civil Assistente
|
4.05.01.02.SP-3
|
306
|
Guarda Civil
|
4.05.01.03.SP-4
|
123
|
Fiscal Auxiliar da Guara Civil
|
4.05.01.04.SP-5
|
43
|
Fiscal da Guarda Civil
|
4.05.01.05.SP-6
|
17
|
Sub-Inspetor da Guarda Civil
|
4.05.01.06.SP-8
|
11
|
Inspetor da Guarda Civil
|
4.05.01.07.SP-10
|
6
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
PERÍCIA
|
4.05
|
|
Classe Única
|
|
|
DACTILOSCOPISTA
|
4.05.00.01.SP-6
|
8
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
PROCESSO CRIMINAL
|
4.07
|
|
Classe Única
|
|
|
Escrivão de Polícia
|
4.07.00.01.SP-7
|
49
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
SEGURANÇA NOTURNA
|
4.08
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos:
|
|
|
Guarda Auxiliar Vigilante
|
4.08.01.01.SP-2
|
85
|
Guarda Assistente Vigilante
|
4.08.01.02.SP-3
|
66
|
Guarda Vigilante
|
4.08.01.03.SP-4
|
30
|
Fiscal Auxiliar de Segurança Noturna
|
4.08.01.04.SP-5
|
11
|
Fiscal de Divisão de Segurança Noturna
|
4.08.01.05.SP-6
|
24
|
Sub-Inspetor de Segurança Noturna
|
4.08.01.06.SP-8
|
2
|
Inspetor de Segurança Noturna
|
4.08.01.07.SP-10
|
1
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
POLÍCIA DE TRÂNSITO
|
4.09
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos:
|
|
|
Policial Auxiliar de Trânsito
|
4.09.01.01.SP-5
|
30
|
Policial Auxiliar de Trânsito
|
4.09.01.02.SP-6
|
8
|
Sub-Inspetor Policial de Trânsito
|
4.09.01.03.SP-8
|
2
|
Inspetor Policial de Trânsito
|
4.09.01.04.SP-10
|
1
|
Serviço: TÉCNICO CIENTÍFICO
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
PERÍCIA TÉNICA
|
4.10
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos:
|
|
|
Perito Criminal Auxiliar
|
4.10.01.01.SP-11
|
6
|
Perito Criminal Assistente
|
4.10.01.02.SP-12
|
8
|
Perito Criminal
|
4.10.01.03.SP-13
|
3
|
Cargos:
|
|
|
Perito Médico Legal Auxiliar
|
4.10.02.04.SP-11
|
6
|
Perito Médico Legal Assistente
|
4.10.02.05.SP-12
|
3
|
Perito Médico Legal
|
4.10.02.06.SP-13
|
1
|
Classes únicas
|
|
|
Perito Contador Auxiliar
|
4.10.00.07.SP-11
|
1
|
Perito Farmacêutico Toxicologista
|
4.10.00.08.SP-12
|
2
|
Gerito Médico Anatomo Patologista
|
4.10.00.09.SP-13
|
2
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
RÁDIO TELEGRAFISTA
|
4.11
|
|
Classe Única
|
|
|
Rádio Telegrafista
|
4.11.00.01.SP-6
|
3
|
Grupo Ocupacional
|
|
|
PERÍCIA AUXILIAR
|
4.12
|
|
Classe em Série
|
|
|
Cargos:
|
|
|
Assistente Técnico em Locais de Crimes e
Acidentes
|
4.12.01.01.SP-7
|
3
|
Técnico em Locais de Crimes e Acidentes
|
4.12.01.02.SP-8
|
2
|
Auxiliar de Necropsia
|
4.12.00.03.SP-5
|
2
|
|
Tabela de vencimentos dos funcionários
do Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública
|
Cargo de Provimento Efetivo
|
|
Cr$
|
SP-1
|
81.000
|
SP-2
|
100.000
|
SP-3
|
110.000
|
SP-4
|
120.000
|
SP-5
|
140.000
|
SP-6
|
165.000
|
SP-7
|
190.000
|
SP-8
|
215.000
|
SP-9
|
240.000
|
SP-10
|
270.000
|
SP-11
|
300.000
|
SP-12
|
350.000
|
SP-13
|
400.000
|
Cargo de Provimento em comissão
|
|
Cr$
|
SPC-1
|
620.000
|
SPC-11
|
500.000
|
SPC-111
|
400.000
|
|
Cargos de Provimento em Comissão
|
Nº de Cargos
|
Denominação
|
Símbolo
|
7
|
INSPETOR GERAL DE POLÍCIA
|
SPC-I
|
1
|
INSPETOR GERAL DE POLÍCIA TÉCNICA
|
SPC-I
|
1
|
INSPETOR GERAL DA GUARDA CIVIL
|
SPC-I
|
1
|
INSPETOR GERAL DE POLÍCIA AÉREO MARÍTIMA
|
SPC-I
|
1
|
ACESSOR TÉCNICO DE TRÂNSITO
|
SPC-II
|
14
|
DELEGADO DE POLÍCIA DA CAPITAL
|
SPC-II
|
1
|
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
|
SPC-II
|
1
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
|
SPC-II
|
2
|
DIRETOR DE INSTITUTO
|
SPC-II
|
1
|
CHEFE DE GABINETE
|
SPC-III
|
|
ANEXO III
|
Tabela de valores correspondentes às
gratificações de função
|
|
Cr$
|
FG-1
|
60.000
|
FG-2
|
70.000
|
FG-3
|
80.000
|
FG-4
|
90.000
|
FG-5
|
160.000
|