LEI Nº 18.317, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Obriga os
hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado
de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar
a sua utilização.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos da
rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso
do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de
forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não
afasta a aplicação dos demais atos normativos sanitários estabelecidos pelas autoridades
competentes, nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 2º Deverão ser registradas, dentre
outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:
I - identificação do paciente, incluindo
nome, idade, sexo e número de prontuário;
II - dose administrada, horário e via de
administração;
III - justificativa clínica para
utilização do medicamento;
IV - prescritor responsável;
V - profissionais responsáveis pela
dispensação e aplicação da medicação; e
VI - eventuais efeitos adversos ou
intercorrências verificados.
Art. 3º Na ocorrência de extravio, desvio,
furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais
e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade
policial.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de
infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 3º Os valores arrecadados em decorrência
da aplicação desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do
Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.