DECRETO Nº 55.507, DE 11 DE OUTUBRO DE
2023.
(Vide
errata no final do texto.)
Modifica
o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas
com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à
dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303,
de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal
e cosméticos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto
nº 46.303, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a antecipação do imposto na saída interna com
destino a estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o remetente ser
contribuinte substituto, credenciado nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o
destinatário estabelecimento varejista inscrito no Cacepe com o código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/0, no período
compreendido entre a data da concessão da inscrição no Cacepe do mencionado
estabelecimento varejista e o último dia do segundo mês subsequente. (AC)
§ 4º O documento fiscal que
acobertar a operação de transferência a que se refere o § 3º deve conter a
informação da dispensa da antecipação e a indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 21 de outubro de 2023, pág. 11,
coluna 2.)
No Decreto nº
55.507, de 11 de outubro de 2023, que modifica o Decreto
nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria
e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à dispensa do recolhimento
antecipado do imposto, nas condições que especifica:
ONDE SE LÊ:
“Art.
2º.......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º
................................. CNAE
4771-7/0,.................................... (AC)
................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art.
2º.......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º
.................................. CNAE
4771-7/01,.................................. (AC)
................................................................................................................”.