LEI Nº 18.336, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de
2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta
seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos
comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados
em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro
Eurico, a fim de dispor sobre a implantação da coleta seletiva nas instituições
de ensino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe
sobre a o obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em
condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e
industriais, órgãos públicos, estabelecimentos de ensino públicos e privados e
eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no
âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art.
4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios,
estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas, órgãos públicos e
estabelecimentos de ensino públicos e privados farão campanhas internas de
incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a
coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis.” (AC)
“Art.
7º O descumprimento desta Lei por pessoas jurídicas de direito privado ensejará
a aplicação das seguintes penalidades: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
específica aplicável. (AC)
Art.
8º Fica estabelecido que condomínios, empresas, órgãos públicos e
estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão celebrar contratos de
parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis,
bem como associações de bairros no âmbito dos municípios.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.