DECRETO Nº 55.539, DE 20 DE OUTUBRO DE
2023.
Dispõe
sobre os prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício
financeiro de 2023 e à abertura e operacionalização do exercício de 2024.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os
procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2023 e à abertura do exercício de 2024, dos órgãos da Administração Direta e das
entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, obedecerão às
disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS
ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à
Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e
remanejamentos orçamentários ao orçamento vigente, formuladas por meio do
Sistema e-Fisco, até o dia 12 de novembro de 2023, com exceção daquelas que
impliquem projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia
Legislativa até o dia 3 de novembro de 2023;
II - solicitar
abertura do sistema e-Fisco para solicitação de programação financeira até o
dia 29 de novembro de 2023;
III - encaminhar à
Secretaria da Fazenda – SEFAZ solicitações de programação financeira até o dia
1º de dezembro de 2023; e
IV - providenciar
o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro, no sistema SAD-RH, até o
dia 19 de dezembro de 2023.
Art. 3º A SEFAZ
somente aprovará inclusão ou alteração de Programação Financeira até o dia 14
de dezembro de 2023.
Art. 4º As
Unidades Gestoras somente poderão elaborar Previsão de Desembolso – PD da Conta
Única do Estado e, especificamente a Secretaria de Educação e Esportes da Conta
Única do FUNDEB, até 26 de dezembro de 2023.
§ 1º A data limite
para conversão de PD da Conta Única do Estado e da Conta Única do FUNDEB em
Ordem Bancária - OB é 27 de dezembro de 2023.
§ 2º O envio das
Remessas Bancárias do mês de dezembro à Caixa Econômica Federal deve ser
realizado até o dia 27 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
Art. 5º O
processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das
Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundos, relativos ao exercício de
2023, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de
Notas de Empenho, até o dia 15 de dezembro de 2023; e
II - anulação de
Notas de Empenho, até o dia 24 de dezembro de 2023, dos saldos dos empenhos
globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a
despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2023.
§ 1º Os prazos
estabelecidos neste Decreto referentes a atividades relacionadas à execução
orçamentária ficam estendidos a 12 de janeiro de 2024 para as despesas
referentes a:
I - pessoal;
II -
auxílio-funeral;
III - Unidades
Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
IV - contas de
consumo, a exemplo de fornecimento de energia, fornecimento de água e de
serviços de telefonia e Internet, com competência até o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à
unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque
orçamentário, garantir o cumprimento do respectivo cronograma de execução, a
fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores
para o exercício de 2024, ficando a unidade
concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III
DAS CONCILIAÇÕES E
DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 6º Os órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar
com as conciliações bancárias atualizadas até 9 de janeiro de 2024, as quais
poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do Estado –
CGE e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomarem as
devidas providências no sentido de viabilizar tempestivamente a regularização
de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:
I - tarifas
bancárias cobradas;
II - rendimentos
sobre aplicações financeiras;
III - valores
pagos e não registrados;
IV - OBs
canceladas e não registradas; e
V - outros valores
recebidos e não registrados ou não classificados.
§ 1º Os gestores,
contadores e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e das
entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, são responsáveis por
realizarem tempestivamente as devidas regularizações das pendências
identificadas nas conciliações bancárias antes dos fechamentos contábeis
mensais, de acordo com documentação hábil aplicável.
§ 2º A
documentação de que trata o § 1º deve ser mantida em arquivo à disposição dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º Para os
saldos de Documento Hábil – DH decorrentes de erros, tais como duplicidade,
valor registrado a maior e registro indevido, os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundos, do Poder Executivo, deverão:
I - cancelar
aqueles remanescentes de exercícios anteriores; e
II - estornar os
registrados neste exercício.
§ 1º Deverão ser
mantidos apenas os saldos de DHs registrados no exercício atual e em anteriores
que ainda serão objeto de empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores –
DEA, em 2024.
§ 2º Os saldos não
liquidados dos DHs emitidos até o exercício de 2018 e não executados até 31 de
dezembro de 2023 serão baixados automaticamente.
§ 3º Caso o órgão
ou entidade identifique que eventual saldo baixado nos termos do § 2º seja
devido, deverá providenciar a emissão de novo DH.
§ 4º As despesas
pertencentes a este exercício, sem tempo hábil para sua execução orçamentária,
em função de cumprimento de prazos legais estabelecidos neste Decreto, devem
ter os respectivos DHs registrados ainda em 2023.
Art. 8º Para fins
de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis e de
atualização dos respectivos controles patrimoniais, proceder-se-á à
continuidade do levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do
Poder Executivo pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco,
conforme cronograma pactuado com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos
objetivos estabelecidos no caput são os regulamentados por portaria conjunta
do Secretário da Fazenda e da Secretária de Administração.
Art. 9º Para fins
de regularização de outros saldos contábeis patrimoniais, a Unidade Gestora
procederá à identificação, verificação e adoção de demais procedimentos
necessários a refletir a realidade patrimonial, contemplando:
I - saldos
irrisórios ou residuais, especialmente das contas que não apresentam
movimentação por um longo período;
II - saldos em
contas contábeis descritas como “Outros (as)”, cujos registros devem ser
limitados a 10% do total do grupo; e
III - fatos que
afetam o patrimônio público segundo o regime de competência, evidenciando as
transações que alteram o patrimônio líquido, em especial as relacionadas a
despesas antecipadas, despesas a regularizar, receitas a classificar e baixas
do consumo de almoxarifado.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10. As Unidades Gestoras integrantes
das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundos, deverão cancelar até 30
de novembro de 2023 os Restos a Pagar indevidos.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar
Processados do exercício de 2018 serão baixados por pagamento até o prazo para
a elaboração de PD estabelecido no caput do art. 4º, ou serão cancelados
até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 11. As Unidades Gestoras poderão
proceder à inscrição de Restos a Pagar Processados a partir de 2 de janeiro de
2024.
§ 1º A CGE atualizará a Inscrição de
Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco,
inscrevendo em Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31 de
dezembro de 2023, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 - Empenhos
Liquidados a Pagar – em 15 de janeiro de 2024.
§ 2º Os gestores deverão proceder às
devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 -
Empenhos Liquidados a Pagar, observando a prévia necessidade de regularização
de pendências, porventura existentes, de conciliações bancárias de que trata o
art. 6º, no sentido de evitar inscrição de saldos indevidos e garantir a
inscrição dos saldos devidos.
Art. 12. Fica vedada a inscrição de Restos
a Pagar Não Processados, no exercício de 2023.
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE
DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 13. As
empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 10
de janeiro de 2024, os seguintes demonstrativos:
I - Balanço do
Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do
Capital Social Realizado em 29 de dezembro de 2023, na forma de modelo
constante de portaria do Secretário da Fazenda; e
III - evolução da
Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma
de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único.
As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não
incorporaram ao seu capital os créditos do Estado decorrentes da execução
orçamentária, referentes ao exercício de 2023 ou anteriores, estão obrigadas a
anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
Art. 14. Os
Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas – PPPs deverão encaminhar
os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de
PPPs à Contadoria Geral do Estado até 15 de janeiro de 2024, para fins de
elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO
Art. 15. Todas as
receitas e despesas orçamentárias deverão estar registradas até o dia 12 de
janeiro de 2024, quando ocorrerá o encerramento orçamentário do exercício de
2023.
Parágrafo único. O
fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput,
deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.
Art. 16. O
encerramento das contas patrimoniais será efetivado no dia 19 de janeiro de
2024, data de encerramento do exercício de 2023 no e-Fisco.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO
EXERCÍCIO DE 2024
Art. 17. Os órgãos
da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao
regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar,
no início do exercício de 2024, o seguinte:
I - publicação de
portarias, caso haja alterações em relação a 2023:
a) indicando as
Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e
patrimonial;
b) designando os
ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os
quantitativos dos responsáveis por suprimento individual;
II - remessa à
Central de Atendimento aos Usuários – CAU, da CTE, de ofício contendo
informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observadas as
orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O
cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser
alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão
de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam
em exigência quanto à análise da prestação de contas.
Art. 18. Os órgãos
e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de
créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora
Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício
de 2024, procedimento indispensável para o adequado cumprimento do decreto de
Programação Financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. Os órgãos
ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça
aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de
Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e
os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado – TCE nº 20/2015 e
alterações, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 20, sem
prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da
referida LRF.
Art. 20. A
Secretaria da Fazenda, após a anuência da Câmara de Programação Financeira –
CPF, fica autorizada a:
I - bloquear ou
suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de
descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da
Administração Indireta, inclusive Fundos, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir
instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou
antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas
orçamentárias em vigor.
Art. 21. Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias,
observada a LRF.
Art. 22. Os órgãos
da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de
Contabilidade estabelecidas pela Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº
39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus
respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas
estruturas orgânicas.
Art. 23. As
Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem a
prestação de contas da Governadora, os relatórios previstos no art. 48 e nos
arts. 52 a 55 da LRF, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis
gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no
Sistema e-Fisco.
Parágrafo único.
As informações registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos
gestores dos órgãos, Fundos e empresas estatais dependentes da Administração
Pública Estadual, cabendo à CGE a consolidação das contas para fins de emissão
dos relatórios legais.
Art. 24. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA