DECRETO Nº 55.543, DE 20 DE OUTUBRO DE
2023.
Altera o Decreto n° 54.501, de 22 de março de 2023, que
regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008,
que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social,
dando-lhe o nome de fantasia Programa Morar Bem PE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei
nº 13.619, de 7 de novembro de 2008,
CONSIDERANDO
que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio da Companhia
Estadual de Habitação - CEHAB, tem a competência e responsabilidade de
desenvolver políticas setoriais de habitação, bem como de planejar, regular,
normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento
urbano e habitação;
CONSIDERANDO
a necessidade de diminuir o déficit habitacional do Estado de Pernambuco que,
superando o expressivo número de 320 mil moradias, figura como o segundo maior
do Nordeste;
CONSIDERANDO
que os recursos a serem aplicados, oriundos da operação de crédito – FINISA,
destinam-se exclusivamente às despesas de capital;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar formalmente as despesas do “Entrada Garantida” à
classificação de despesa de capital;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de definir a forma de atuação da administração pública
estadual no âmbito do programa habitacional, bem como as prioridades e
hierarquização dos seus beneficiários,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 54.501, de 22 de março de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Serão de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os valores aportados a título de
apoio a investimentos em benefício de famílias que atendam aos requisitos
previstos na Lei nº 13.619, de 2008, e neste
Decreto, para a aquisição da primeira moradia, que cumpra aos critérios
estabelecidos para a área urbana. (NR)
§ 5º
Os aportes financeiros mencionados no § 4º observarão as dotações destinadas a
despesas de capital consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos
adicionais.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
SIMONE BENEVIDES
DE PINHO NUNES
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA