Texto Original



DECRETO Nº 55.543, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera o Decreto n° 54.501, de 22 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, dando-lhe o nome de fantasia Programa Morar Bem PE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008,

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, tem a competência e responsabilidade de desenvolver políticas setoriais de habitação, bem como de planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e habitação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir o déficit habitacional do Estado de Pernambuco que, superando o expressivo número de 320 mil moradias, figura como o segundo maior do Nordeste;

 

CONSIDERANDO que os recursos a serem aplicados, oriundos da operação de crédito – FINISA, destinam-se exclusivamente às despesas de capital;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar formalmente as despesas do “Entrada Garantida” à classificação de despesa de capital;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir a forma de atuação da administração pública estadual no âmbito do programa habitacional, bem como as prioridades e hierarquização dos seus beneficiários,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 54.501, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Serão de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os valores aportados a título de apoio a investimentos em benefício de famílias que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 13.619, de 2008, e neste Decreto, para a aquisição da primeira moradia, que cumpra aos critérios estabelecidos para a área urbana. (NR)

 

§ 5º Os aportes financeiros mencionados no § 4º observarão as dotações destinadas a despesas de capital consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos adicionais.” (AC)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.