DECRETO Nº 55.665, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
Introduz
alterações no Decreto nº 46.287, de 23 de julho de 2018,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa FLEX IMPORT - COMÉRCIO INDÚSTRIA
LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 46.287, de 23 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa FLEX IMPORT – COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE 060, nº 6202, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de
Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 08.297.453/0003-03 e CACEPE nº 0405971-99, o
estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
a)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: mistura de
polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga – NCM 3901.10.20; mistura
de polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga – NCM 3901.10.30;
polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga, composta de PEBD – NCM
3901.10.20; composto de polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga –
NCM 3901.10.20; polietileno de alta densidade com carga composta de PEAD – NCM
3901.20.19; composto de polietileno de alta densidade com carga – NCM
3901.20.19; polipropileno com carga composta de PP – NCM 3902.10.10; composto
de polipropileno com carga – NCM 3902.10.10; polímeros de propileno ou outras
olefinas – NCM 3902.90.00; poliestireno com carga composto de OS - NCM
3903.11.10; composto de poliestireno com carga – NCM 3903.11.10; policloreto de
vinila outros composto de PVC – NCM 3904.40.90; composto de policloreto de
vinila – NCM 3904.40.90; tubo de plástico (bobina) para filme – NCM 3917.29.00;
filme stretch – NCM 3920.10.99; filme stretch com cabo – NCM 3920.10.99; filme
stretch cortado – NCM 3920.10.99; filme PP com e sem impressão – NCM
3920.20.19; saco plástico para lixo – NCM 3923.21.10; sacola plástica de
capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ - NCM 3923.21.10; bobina plástica fundo
estrela – NCM 3923.21.10; bobina plástica picotada – NCM 3923.21.10; saco e
sacola de polietileno com e sem impressão – NCM 3923.21.90; filme técnico – NCM
3923.21.90; suporte para bobina de filme – NCM 3923.40.00; saco e sacola com e
sem impressão – NCM 3923.90.90; filme PE com e sem impressão – NCM 3923.90.90;
e embalagem laminada com e sem impressão – NCM 3923.90.90; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA