Texto Original



DECRETO Nº 55.684, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 186, Distrito Industrial, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.055, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) para os produtos da isonomia: (NR)

 

1. de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018; (AC)

 

2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2022, prazo que resta à empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. EPP, conforme Decreto nº 40.909, de 21 de julho de 2014, e prorrogado pelo Decreto nº 52.735, de 27 de abril de 2022; (AC)

 

3. de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (AC)

 

4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

5. de 1º de novembro de 2023 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.