DECRETO Nº 55.684, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, à
empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR
INDÚSTRIA LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 136ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 5 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
33.055, de 27 de fevereiro de 2009, concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 232, km 186, Distrito Industrial, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº
05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 33.055, de 2009, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
para os produtos da isonomia: (NR)
1.
de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018; (AC)
2.
de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2022, prazo que resta à empresa
SABINO DE MELO E CIA LTDA. EPP, conforme Decreto nº
40.909, de 21 de julho de 2014, e prorrogado pelo Decreto
nº 52.735, de 27 de abril de 2022; (AC)
3.
de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
(AC)
4.
de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos
do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016;
e (AC)
5.
de 1º de novembro de 2023 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos
termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023,
207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA