EMENDA CONSTITUCIONAL N° 65, DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2023.
Altera o § 2º do
art. 7º da Constituição do
Estado de Pernambuco.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco
passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art.
7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
No primeiro ano de Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão
preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição
da Mesa. (NR)
..................................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do
Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Aglailson Victor Deputado
Francismar Pontes
1° Vice-Presidente 2°
Vice-Presidente
Deputado Gustavo Gouveia Deputado Pastor
Cleiton Collins
1° Secretário 2°
Secretário
Deputada Socorro Pimentel Deputado Joel da
Harpa
3ª Secretária 4º
Secretário