LEI Nº 18.363, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de
2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no
Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado
Pedro Serafim Neto, a fim determinar a inclusão nos editais a previsão de
isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do
espectro autista ou com deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de
2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
1º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de
conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de
rodovias estaduais, constará a previsão de isenção do pagamento de pedágio às
pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou
com deficiência, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988 e no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio, mediante
comprovação, nos termos do Decreto regulamentador.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.