LEI Nº 18.365, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de
2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio
público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de
lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre o âmbito de
aplicação, qualidade dos reparos e penalidades aplicáveis.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
O disposto no caput aplica-se às pessoas jurídicas, concessionárias ou
não de serviços públicos, que sejam responsáveis por danos causados em
decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza. (AC)
§ 3º
Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior
ao originalmente existente nos imóveis, monumentos e demais equipamentos
públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade,
mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano.
(AC)
Art.
2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
(NR)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II -
multa, a partir da segunda autuação. (AC)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000
(mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico
do infrator e das circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.