LEI Nº 18.369, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que
instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de
lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir campanhas, manuais,
panfletos e informativos a serem realizadas pela sociedade civil organizada
durante o Mês Estadual dedicado à prevenção e diagnóstico precoce do câncer
infanto-juvenil.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 299-A da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, passa a vigorar como parágrafo único, com a
seguinte
redação:
“Art.
299-A. ......................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras,
fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, campanhas informativas,
inclusive com distribuição de materiais impressos e/ou digitais, entre outras
atividades, para: (NR)
I -
ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer
infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o
tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias
malignas e afecções correlatas; (AC)
II -
promover a informação, acerca da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer
infanto-juvenil; (AC)
III
- aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema,
com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da
doença; (AC)
IV -
fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com vistas a identificar e
desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes. (AC)
V -
difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer
infanto-juvenil; e (AC)
VI -
apoiar as crianças e jovens com câncer e seus familiares.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.