Texto Original



LEI Nº 18.371, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo, em formato acessível, sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O material informativo deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as unidades de ensino em Pernambuco.

 

Art. 2º A cartilha ou material informativo deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:

 

I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;

 

II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;

 

III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

 

IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;

 

V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;

 

VI - violência entre menores: bullying e relacionamentos;

 

VII - abuso sexual digital;

 

VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;

 

IX - da denúncia e da investigação; e

 

X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.

 

Art. 3º A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.