LEI Nº 18.371, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui a
obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a
identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e
adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a
obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo, em
formato acessível, sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e
sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O material informativo deverá
ser disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as unidades
de ensino em Pernambuco.
Art. 2º A cartilha ou material informativo
deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso,
abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I - contextualização do fenômeno da
violência contra crianças e adolescentes;
II - violência sexual: vulnerabilidades e
efeitos psicológicos;
III - identificação da violência infantil:
indicadores físicos e comportamentais;
IV - documentos legais de proteção à
criança e ao adolescente;
V - a abordagem da criança e do
adolescente em casos de suspeita;
VI - violência entre menores: bullying
e relacionamentos;
VII - abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças com
deficiência;
IX - da denúncia e da investigação; e
X - o papel da família, da escola e do
serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Art. 3º A cartilha pontuará os sinais de
alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre
como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança.
Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser
utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a
ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.