Texto Anotado



LEI Nº 18.372, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

Parágrafo único. São consideradas ciências para os fins desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

I - as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

II - as ciências biológicas; ; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

III - as ciências da saúde; ; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

IV - as ciências agrárias; ; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

V - as ciências sociais; e ; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

VI - as ciências humanas. ; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

 

I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e pósgraduação nas áreas de ciências exatas;

 

I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências, em especial nas ciência exatas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;

 

II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nas áreas do conhecimento de que trata o art. 1º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e

 

III - articular parcerias com organizações públicas e privadas para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.

 

IV - desenvolver campanhas de divulgação, realizar debates e seminários sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

V - enaltecer a trajetória profissional e as contribuições científicas, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

VI - promover o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

VII - incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

VIII - motivar as estudantes, por meio da realização de atividades acadêmicas em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei:

 

Art. 3º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação: ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;

 

I - incentivo à criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;

 

II - promoção à capacitação de professores e profissionais da educação para a abordagem de questões de gênero e incentivo à participação de meninas e mulheres nas áreas das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e

 

III - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas das ciências (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.

 

IV - fomento ao estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata esta lei; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

V - defesa do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual Mulheres na Ciência:

 

I - estimular o interesse de meninas e mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio;

 

I - estimular o interesse de meninas e de mulheres nas ciências desde o ensino fundamental e médio, em especial nas ciências exatas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;

 

II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências exatas;

 

III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências exatas;

 

IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais nas áreas das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e

 

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)

 

VI - acompanhar e avaliar as ações e os resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento contínuo.

 

Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SIMONE SANTANA (PSB) E SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.