LEI Nº 18.372, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de
promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas
graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.
Art. 1º Fica instituída a
Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo
de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas
graduações e pós-graduações do campo das ciências. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
Parágrafo único. São
consideradas ciências para os fins desta Lei: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.740,
de 3 de dezembro de 2024.)
I - as ciências exatas, da
terra, das engenharias e da tecnologia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
II - as ciências biológicas; ;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
III - as ciências da saúde; ; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
IV - as ciências agrárias; ; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
V - as ciências sociais; e ; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
VI - as ciências humanas. ; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
Art. 2º São diretrizes da Política de que
trata esta Lei:
I - promover a igualdade de gênero e
oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e
pósgraduação nas áreas de ciências exatas;
I - promover a igualdade de
gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de
graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências, em especial nas ciência
exatas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
II - fomentar ações afirmativas que
contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;
II - fomentar ações
afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nas
áreas do conhecimento de que trata o art. 1º; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.740,
de 3 de dezembro de 2024.)
III - estabelecer parcerias com
instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil
para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das
ciências exatas; e
III - articular parcerias com
organizações públicas e privadas para incentivar a inserção de mulheres no
mercado de trabalho nas áreas das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
IV - desenvolver campanhas de divulgação e
conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das
ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.
IV - desenvolver campanhas de
divulgação, realizar debates e seminários sobre os estereótipos de gênero e o
machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de
trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres
cientistas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
V - enaltecer a trajetória
profissional e as contribuições científicas, no âmbito nacional ou
internacional, das cientistas brasileiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
VI - promover o acesso
prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e
em unidade mais próxima à instituição de ensino; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
VII - incentivar a
implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições
de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e
lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
VIII - motivar as estudantes,
por meio da realização de atividades acadêmicas em escolas públicas e privadas,
a conhecerem diferentes áreas científicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
Art. 3º São instrumentos para execução da
Política de que trata esta Lei:
Art. 3º A implementação da
Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação: ; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
I - incentivo a criação de programas de
bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências
exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;
I - incentivo à criação de
programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas
das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
II - promoção a capacitação de professores
e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a
participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;
II - promoção à capacitação de
professores e profissionais da educação para a abordagem de questões de gênero
e incentivo à participação de meninas e mulheres nas áreas das ciências; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
III - estímulo a realização de eventos,
seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas
ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e
III - criação de campanhas de
orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as
oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas das ciências (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
IV - criação de campanhas de orientação
profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e
perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.
IV - fomento ao
estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras
ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata esta lei; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
V - defesa do acesso
prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e
em unidade mais próxima à instituição de ensino. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
Art. 4º São objetivos da Política Estadual
Mulheres na Ciência:
I - estimular o interesse de meninas e
mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio;
I - estimular o interesse de
meninas e de mulheres nas ciências desde o ensino fundamental e médio, em
especial nas ciências exatas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
II - ampliar a presença de mulheres em
cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;
II - ampliar a presença de
mulheres em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.740, de 3 de dezembro de 2024.)
III - aumentar a representatividade
feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências
exatas;
III - aumentar a
representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas
áreas das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
IV - fomentar a criação de redes de apoio
e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências
exatas;
IV - fomentar a criação de
redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais nas áreas
das ciências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
V - incentivar a realização de pesquisas e
estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas,
bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos;
e
V - incentivar a realização de
pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas
ciências, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses
campos; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.740, de 3 de
dezembro de 2024.)
VI - acompanhar e avaliar as ações e os
resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento
contínuo.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar
atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política
de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SIMONE SANTANA (PSB) E
SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).