LEI Nº 18.372, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de
promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas
graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.
Art. 2º São diretrizes da Política de que
trata esta Lei:
I - promover a igualdade de gênero e
oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e
pósgraduação nas áreas de ciências exatas;
II - fomentar ações afirmativas que
contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;
III - estabelecer parcerias com
instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil
para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das
ciências exatas; e
IV - desenvolver campanhas de divulgação e
conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências
exatas e a superação de estereótipos de gênero.
Art. 3º São instrumentos para execução da
Política de que trata esta Lei:
I - incentivo a criação de programas de
bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências
exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;
II - promoção a capacitação de professores
e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação
de meninas e mulheres nas ciências exatas;
III - estímulo a realização de eventos,
seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas
ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e
IV - criação de campanhas de orientação
profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas
para mulheres nas áreas de ciências exatas.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual
Mulheres na Ciência:
I - estimular o interesse de meninas e
mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio;
II - ampliar a presença de mulheres em
cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;
III - aumentar a representatividade
feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências
exatas;
IV - fomentar a criação de redes de apoio
e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências
exatas;
V - incentivar a realização de pesquisas e
estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas,
bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos;
e
VI - acompanhar e avaliar as ações e os
resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento
contínuo.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar
atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política
de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SIMONE SANTANA (PSB) E
SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).