LEI Nº 18.377, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de
2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento
de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria da Deputada Isabel Cristina, a fim de
dispor sobre a autenticação de documentos juntados por advogados e sobre a
impugnação de autenticidade.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a
vigorar acrescida dos arts. 2º-B. e 2º-C. com a seguinte redação:
“Art.
2º-B. A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos
autos de processos administrativos físicos ou eletrônicos poderá ser feita por
advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante declaração de que
conferem com os originais. (AC)
Parágrafo
único. Os documentos, físicos ou digitalizados, juntados em processos
administrativos por advogados têm a mesma força probante dos originais, salvo
em caso de impugnação de autenticidade de que trata o art. 2ºC. (AC)
Art.
2º-C. A autenticidade do documento poderá ser impugnada mediante alegação
motivada de interessado ou da autoridade administrativa competente. (AC)
§ 1º
Em caso de impugnação de autenticidade do documento, será exigida: (AC)
I -
a apresentação do original para conferência, sempre que possível e quando outra
medida não se mostre mais adequada; ou (AC)
II -
o reconhecimento de firma se houver dúvida fundada acerca da autenticidade da
assinatura. (AC)
§ 2º
Os documentos originais deverão ser preservados pela parte que os produziu até
a conclusão processo administrativo, podendo a autoridade administrativa, desde
que de forma fundamentada, determinar a preservação por prazo superior.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE -
SOLIDARIEDADE.