LEI Nº 18.381, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com
Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências,
a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso
e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e
utensílios e objetos de uso pessoal.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI
- gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de
passageiros, nos termos da Lei
nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)
XVII
- ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista
(TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)
XVIII
- o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado,
portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso
pessoal. (AC)
..........................................................................................................................
§ 6º
O direito garantido pelo inciso XVIII deste artigo pode ser restringido por
determinação de equipe médica nos ambientes hospitalares e demais serviços de
saúde.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.