LEI Nº 5.773, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.
Eleva tetos das
gratificações de função (FG) de que trata o Artigo 46, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que a partir de
1º de janeiro de 1966, os valores das funções gratificadas - FG - a que se
refere o Artigo 46 da Lei
4.871, de 26 de novembro de 1963, vigorarão de acordo com o
ANEXO I da presente Lei.
Art. 2º O item II do artigo 46 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963,
passa a ter a seguinte redação:
“II
- pela Chefia ou Direção de Serviço, pela Chefia de Secção, Secretário de
Departamento ou pelas funções da Oficial de Gabinete de Secretário de Estado.”
Art. 3º Farão jus à gratificação de função
pelo desempenho de cargos de Chefia ou Direção de Repartição ou Serviço, os
funcionários de nível universitário, inclusive contratados, estranhos ou não ao
Quadro Permanente do Estado.
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 16 de dezembro de 1965.
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ANEXO “I”
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FG-4
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CR$
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195.000
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FG-3
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CR$
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158.000
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FG-2
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CR$
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130.000
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FG-1
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CR$
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100.000
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PAULO PESSOA GUERRA