Texto Original



LEI Nº 5.773, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Eleva tetos das gratificações de função (FG) de que trata o Artigo 46, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 1966, os valores das funções gratificadas - FG - a que se refere o Artigo 46 da Lei 4.871, de 26 de novembro de 1963, vigorarão de acordo com o ANEXO I da presente Lei.

 

Art. 2º O item II do artigo 46 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

 

“II - pela Chefia ou Direção de Serviço, pela Chefia de Secção, Secretário de Departamento ou pelas funções da Oficial de Gabinete de Secretário de Estado.”

 

Art. 3º Farão jus à gratificação de função pelo desempenho de cargos de Chefia ou Direção de Repartição ou Serviço, os funcionários de nível universitário, inclusive contratados, estranhos ou não ao Quadro Permanente do Estado.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de dezembro de 1965.

 

ANEXO “I”

FG-4

CR$

195.000

FG-3

CR$

158.000

FG-2

CR$

130.000

FG-1

CR$

100.000

 

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.