DECRETO Nº 55.798, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de gás natural liquefeito.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445. .......................................................................................................
........................................................................................................................
IV - importação do exterior das seguintes
mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por
refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante
correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o
valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º,
3º e 4º: (NR)
.........................................................................................................................
n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por
cento); (AC)
.........................................................................................................................
IX - importação do exterior de gás natural liquefeito,
classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de
regaseificação localizado neste Estado. (AC)
§ 1º
Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV e IX do caput, se a saída
subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido
diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
(NR)
........................................................................................................................
§ 3º O
diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se,
inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante
correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor
do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 445
do Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
8
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
40. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
n)
gás natural liquefeito; (AC)
........................................................................................................................”.