Texto Original



LEI Nº 5.753, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Dispõe sobre a incorporação aos vencimentos do funcionalismo público estadual do abono mensal concedido pela Lei nº 5.696, de 8 de julho de 1965 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O abono mensal concedido ao funcionalismo público estadual, civil e militar, ativo e inativo pela Lei nº 5.596, de 8 de julho de 1965, será incorporado aos vencimentos, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de janeiro de 1966.

 

Art. 2º Fica revogado o art. 47, respectivos incisos e parágrafos, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, bem como, o art. 7º da Lei nº 5.596, de 8 de julho de 1965.

 

Art. 3º A distribuição de quotas de que trata o art. 42, inciso II da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1966, do seguinte modo:

 

a) Aos Inspetores Gerais da Fiscalização, Auditor Fiscal, Superintendente e Diretores Técnicos da Secretaria da Fazenda e Procuradores Fiscais a razão de uma quota e dois décimos (1,2) para cada cargo;

 

b) Aos Inspetores de Renda da Capital e do Interior a razão de uma quota e cinco centésimos (1,05) para cada cargo;

 

c) Aos fiscais de Renda da Capital e do Interior, a razão de oito décimos (0,8) de quota para cada cargo;

 

d) Aos fiscais Auxiliares de Renda, a razão de seis décimos (0,6) de quota para cada cargo.

 

Art. 4º No caso de parcelamento de débitos fiscais, nos termos da legislação em vigor, as quotas-partes de multas, percentagens e quotas de juízo cabíveis aos fiscais notificantes, procuradores, escrivães e funcionários do Foro, serão pagas na mesma proporção dos recolhimentos e das parcelas.

 

Art. 5º Para efeito de cálculos dos proventos de inatividade, os padrões PM-11, PM-12 e CC-1 PM serão considerados dentro do período fixado pelo art. 1º da Lei nº 5.596, de 8 de julho de 1965 - como classificados, respectivamente, em paridade com símbolos CC-3, CC-2 e CC-1 servidores civis do Estado.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 1965.

 

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.