LEI Nº 5.753, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965.
Dispõe sobre a
incorporação aos vencimentos do funcionalismo público estadual do abono mensal
concedido pela Lei
nº 5.696, de 8 de julho de 1965 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O abono mensal concedido ao
funcionalismo público estadual, civil e militar, ativo e inativo pela Lei nº 5.596, de 8 de julho de 1965, será
incorporado aos vencimentos, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de
janeiro de 1966.
Art. 2º Fica revogado o art. 47,
respectivos incisos e parágrafos, da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, bem como, o art. 7º da Lei nº 5.596, de 8 de julho de 1965.
Art. 3º A distribuição de quotas de que
trata o art. 42, inciso II da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a vigorar, a
partir de 1º de janeiro de 1966, do seguinte modo:
a) Aos Inspetores Gerais da Fiscalização,
Auditor Fiscal, Superintendente e Diretores Técnicos da Secretaria da Fazenda e
Procuradores Fiscais a razão de uma quota e dois décimos (1,2) para cada cargo;
b) Aos Inspetores de Renda da Capital e do
Interior a razão de uma quota e cinco centésimos (1,05) para cada cargo;
c) Aos fiscais de Renda da Capital e do
Interior, a razão de oito décimos (0,8) de quota para cada cargo;
d) Aos fiscais Auxiliares de Renda, a
razão de seis décimos (0,6) de quota para cada cargo.
Art. 4º No caso de parcelamento de débitos
fiscais, nos termos da legislação em vigor, as quotas-partes de multas,
percentagens e quotas de juízo cabíveis aos fiscais notificantes, procuradores,
escrivães e funcionários do Foro, serão pagas na mesma proporção dos
recolhimentos e das parcelas.
Art. 5º Para efeito de cálculos dos
proventos de inatividade, os padrões PM-11, PM-12 e CC-1 PM serão considerados
dentro do período fixado pelo art. 1º da Lei
nº 5.596, de 8 de julho de 1965 - como classificados, respectivamente,
em paridade com símbolos CC-3, CC-2 e CC-1 servidores civis do Estado.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1966.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 2 de dezembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA