Texto Original



DECRETO Nº 55.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Institui a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Pernambuco – COETRAE/PE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Plano Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo que contempla uma série de medidas a serem implementadas dentro de uma concepção abrangente para o enfrentamento desse desafio, a exemplo de articulação, planejamento de ações e definição de metas objetivas;

 

CONSIDERANDO a importância da consolidação de mecanismos estaduais de prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo, integrada com as demais políticas relacionadas com a proteção dos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o trabalho escravo não é apenas uma grave violação de um direito humano fundamental, mas também uma das principais causas da pobreza e um obstáculo para o desenvolvimento econômico,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Pernambuco - COETRAE/PE, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado.

 

Art. 2° Compete à COETRAE/PE:

 

I - monitorar as ações do Plano Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e a erradicação do trabalho escravo na Câmara Federal e na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, propondo as adequações que se fizerem necessárias;

 

II - acompanhar, avaliar e contribuir com as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo no Estado de Pernambuco;

 

III - avaliar e supervisionar os projetos de cooperação técnica firmados entre a administração pública estadual e outras entidades ou organismos nacionais e internacionais que tratem da prevenção e da erradicação do trabalho escravo;

 

IV - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;

 

V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;

VI - manter contato com setores de organismos internacionais, tais como o Sistema Interamericano, a União Europeia e a Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;

 

VII - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado de Pernambuco, bem como seu regimento interno; e

 

VIII - encaminhar as denúncias relacionadas ao trabalho escravo aos órgãos competentes.

 

Art. 3º A COETRAE/PE será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas;

 

III - Secretaria de Defesa Social;

 

IV - Secretaria de Educação e Esportes;

 

V - Secretaria de Saúde;

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;

 

VII - Secretaria da Mulher;

 

VIII - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

IX - Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura; e

 

X - Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º São convidados permanentes para integrarem o COETRAE/PE, com as mesmas prerrogativas dos demais membros, os representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Tribunal Regional Federal da 5º Região;

 

II - Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região;

 

III - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

 

IV - Ministério Público Federal;

 

V - Ministério Público Estadual;

 

VI - Ministério Público do Trabalho;

 

VII - Defensoria Pública da União;

 

VIII - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

 

IX - Departamento da Polícia Federal;

 

X - Departamento da Polícia Rodoviária Federal; e

 

XI - membros da sociedade civil, representantes de até 8 (oito) entidades que tenham relação com a erradicação do trabalho escravo, eleitos conforme regimento interno da Comissão.

 

§ 2º Os membros da COETRAE/PE de que tratam o caput e § 1º serão designados por ato da Governadora do Estado após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 3º A COETRAE poderá convidar para participar de suas reuniões e discussões, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública, bem como de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo.

 

Art. 4º A participação na COETRAE/PE será considerada função pública relevante e não remunerada.

 

Art. 5º O Regimento Interno da COETRAE/PE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 6º Cabe à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos prover o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da COETRAE/PE.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

CRISTIANE FERREIRA DE ANDRADE

MARIANA PEREIRA MELO

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

DIOGO DE CARVALHO BEZERRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.