DECRETO Nº 55.916, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2023.
Regulamenta a
Lei nº 18.384, de 28 de
novembro de 2023, que institui as gratificações dos agentes públicos que
desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta,
dos fundos, das fundações e das autarquias.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.384, de 28 de
novembro de 2023,
DECRETA:
Art.
1º A designação de agente de contratação/pregoeiro, agente de fase preparatória
e integrantes de equipe de apoio e de comissão de contratação obedecerão às
normas estabelecidas neste Decreto, observados os requisitos definidos no Decreto nº 51.651, de 27 de
outubro de 2021.
Art.
2º Os critérios e os quantitativos de designações de agentes de
contratação/pregoeiros, de agentes de fase preparatória e de integrantes de
equipe de apoio e de comissão de contratação, no âmbito dos órgãos e entidades
referidos no art. 1º da Lei
nº 18.384, de 28 de novembro de 2023, serão definidos pela Secretaria de
Administração, até 31 de dezembro de 2024, mediante portaria, ponderando-se o
volume de processos licitatórios, contratações diretas e procedimentos
auxiliares processados.
Art.
3º Até a publicação da portaria referida no art. 2º, as designações serão
realizadas a critério da Secretaria de Administração, de forma a não acarretar
aumento de despesa já suportada em razão da aplicação da Lei nº 15.972, de 23 de
dezembro de 2016.
Art.
4º A Secretaria de Administração deverá monitorar o quantitativo de agentes de
contratação/pregoeiro, agentes de fase preparatória e integrantes de equipe de
apoio e de comissões de contratação designados, em observância aos critérios e
quantitativos a serem definidos conforme o art. 2º.
Art.
5º A Secretaria de Administração designará os agentes de
contratação/pregoeiros, os agentes de fase preparatória e os integrantes de
equipe de apoio e de comissão de contratação, para atuar na Central de
Contratações e Licitações do Estado, nas Centrais Setoriais estruturadas nos
termos do Decreto nº 54.526,
de 30 de março de 2023, e nos órgãos e entidades previstos no art. 1º da Lei nº 18.384, de 2023.
§
1º As designações previstas no caput dependem de prévia autorização da
Secretaria de Administração, mediante solicitação devidamente justificada do
titular do órgão ou entidade interessada, ou da autoridade com delegação para
tanto.
§
2º As designações serão formalizadas pela Secretaria de Administração, por meio
de portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
§
3º A substituição e destituição de agentes de contratação/pregoeiro, de agentes
de fase preparatória e de integrantes de equipe de apoio e de comissões de
contratação obedecerão ao procedimento previsto no § 1º.
Art.
6º As comissões de contratação, designadas em caráter permanente ou especial,
serão formadas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes e
constituídas, preferencialmente, por servidores dos quadros permanentes da
Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao
menos um servidor efetivo, militar ou empregado público com certificação de
curso de formação específico de agente de contratação.
§
1º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade
Diálogo Competitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos,
militares ou empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos
ao Poder Executivo Estadual.
§
2º As justificativas de criação de comissões de contratação deverão ser fundamentadas
nas hipóteses previstas no Decreto
nº 51.651, de 2021, e deverão conter a sugestão de quantidade de
integrantes.
§
3º No caso de comissão de contratação especial, a solicitação deve conter também
o seu prazo de vigência, compatível com a finalidade para a qual será
instituída.
§
4º Após o fim do prazo de vigência, as comissões de contratação especiais serão
consideradas extintas.
§
5º Integrantes de comissões de contratação extintas terão o pagamento das
respectivas gratificações interrompido a partir do mês subsequente ao fim do
seu prazo de vigência.
§
6º Para garantir a conclusão dos processos nas comissões de contratação
especiais, poderá ser realizado pedido de prorrogação de vigência, nos mesmos
moldes do pedido inicial.
Art.
7º A Secretaria de Administração poderá emitir normas complementares
necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 29 de novembro de 2023.
Art.
9º Revoga-se o Decreto nº
44.051, de 18 de janeiro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2023, 207º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA